ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação ao artigo 413 do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido tratou de ação de cobrança por infração contratual, envolvendo inadimplemento da última parcela do contrato e incidência de cláusulas penais.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegadas ofensas ao artigo 413 do Código Civil exige reexame de matéria de fato ou interpretação de cláusula contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório é incompatível com as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A recorrente não demonstrou ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de cobrança por infração contratual, envolvendo a JFE 34 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e a Construtora Oliveira Miranda Ltda ME. A Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao recurso da apelante, mantendo a sentença de parcial procedência do pedido. A decisão fundamentou-se na autonomia da vontade e no princípio da pacta sunt servanda, reconhecendo o inadimplemento da última parcela do contrato e a incidência de cláusulas penais, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença (fls. 360-366).<br>A JFE 34 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 413 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for excessivo. A recorrente argumentou que a condenação imposta pelo acórdão recorrido afasta-se dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário reduzir a cláusula penal para um montante proporcional ao inadimplemento (fls. 383-391).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Desembargador Heleno Nunes, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a reanálise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. A decisão destacou que a revisão das conclusões do colegiado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial (fls. 415-418).<br>Diante da inadmissibilidade, a JFE 34 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA apresentou Agravo em Recurso Especial, sustentando que a análise das alegadas ofensas ao artigo 413 do Código Civil não exige reexame de matéria de fato ou interpretação de cláusula contratual, mas apenas a confrontação analítica entre o decidido e a legislação federal violada. A agravante argumentou que a decisão de inadmissibilidade possui fundamentação insuficiente e genérica, referindo-se às Súmulas 5 e 7 do STJ sem justificar adequadamente a conclusão (fls. 421-426).<br>A agravante pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 427).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação ao artigo 413 do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido tratou de ação de cobrança por infração contratual, envolvendo inadimplemento da última parcela do contrato e incidência de cláusulas penais.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegadas ofensas ao artigo 413 do Código Civil exige reexame de matéria de fato ou interpretação de cláusula contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório é incompatível com as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A recorrente não demonstrou ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. <br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação ao artigo 413 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for excessivo.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 363/364):<br>No caso concreto a sentenciante para julgar os pedidos aduzidos na inicial se valeu da livre e consciente manifestação de vontade das partes e do princípio da pacta sunt servanda para fundamentar a sua decisão. Com efeito, a relação jurídica firmada entre as partes litigantes tem por base o Código Civil, uma vez que se trata de nítida relação civil/empresarial, afastando a aplicação da legislação consumerista e dos seus princípios protetivos. Note-se ainda que não se tratava de contrato de adesão e as cláusulas contratuais e suas consequências jurídicas foram entabuladas conforme os interesses das partes contratantes. Nesse contexto, tem-se que a forma de pagamento pelos serviços prestados estava disposta na cláusula "C" do contrato e dispunha acerca dos preços dos serviços, sendo certo que a última parcela do contrato para fins de quitação seria equivalente a 10% do preço global e se encontrava previamente estimada e sem qualquer ressalva no que tange a abatimentos decorrentes de tributos que seriam pagos por eventuais fatos geradores lançados nas notas fiscais emitidas pela apelada. Por outro lado, na definição do preço global previsto no item C.2 do contrato está claro que se fazia menção aos valores brutos e não líquidos, o que afasta a tese defendida pela apelante de excesso de cobrança. Quanto as penalidades previstas no contrato a cláusula 9.2 impõe a aplicação da multa compensatória decorrente do inadimplemento por descumprimento das cláusulas contratuais, o que de fato se deu no caso concreto, todavia conforme requerido na própria inicial, tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, ou seja, os valores que a parte adimplente foi obrigada a despender em decorrência do inadimplemento da outra. Portanto, por se tratar de cláusula penal a prova quanto as perdas e danos é dispensada, ante o disposto no artigo 408 do Código Civil. Assim sendo, diante do incontroverso inadimplemento do contrato surge o direito a multa, que, como dito, deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. No que tange a cláusula penal moratória prevista no item 9.3, tem-se que ela seria exigível em razão do não pagamento pela contratante dos serviços medidos e aceitos na data do vencimento, o que, consequentemente, envolvia a última parcela a ser paga e que restou inadimplida. Note-se que que a cláusula 4 do contrato fazia referência expressa aos serviços prestados e por não terem sido pagos na época oportuna, plausível a cobrança perseguida pela apelada. Quanto a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais não há que se falar em invalidade, tendo em vista que foi livremente pactuada e as partes tinham pleno conhecimento quanto as hipóteses de incidência e o percentual do valor que seria pago pela parte inadimplente, ou seja, não se tratava de cláusula genérica e, invariavelmente, abusiva.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que todos os valores cobrados pela parte credora estão em consonância com o pactuado no contrato firmado entre as partes.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas súmulas 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)<br>As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas já que torna indispensável a análise do contrato para a verificação da responsabilidade pelo pagamento do valores inadimplidos e das responsabilidades daí decorrentes.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.