ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO REALIZADA NA FILIAL DA EMPRESA. VALIDADE. REGULARIDADE DA CARTA DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou nulidade de citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, considerando válida a citação realizada na filial da recorrente com base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial, mas recebida na filial da recorrente, é válida, considerando a teoria da aparência e o art. 248, §2º, do CPC.<br>4. A recorrente alega que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e que a questão é exclusivamente de direito, não implicando reexame de matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido considerou válida a citação realizada na filial da recorrente, com base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC, que permite a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração.<br>6. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão apresentada pela recorrente implicaria tal reexame.<br>7. A decisão de inadmissibilidade foi mantida, pois as razões do recurso especial se ativeram a uma perspectiva de reexame de provas e circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESTAURANTE E PUB 3 AMÉRICAS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da apelação cível nº 1003739-14.2023.8.26.0533, na qual o Restaurante e Pub 3 Américas Ltda, apelante, contestou a decisão que o condenou ao pagamento de R$ 9.666,19 à Destilaria Santa Capela Ltda, apelada, referente a serviços prestados em evento. A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão virtual, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação de cobrança (fls. 133). A relatora, Desembargadora Rosangela Telles, rejeitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a recorrente havia abordado os argumentos da sentença recorrida, permitindo a análise do mérito recursal (fls. 135). A controvérsia principal girou em torno da nulidade da citação, que foi realizada por aerograma no endereço da filial da recorrente, sem qualquer ressalva, sendo considerada válida com base na teoria da aparência e no artigo 248, §2º, do CPC (fls. 136). A relatora destacou precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que corroboram a validade da citação realizada em sede ou filial da empresa, mesmo que recebida por pessoa sem poderes expressos, desde que não haja objeção (fls. 137-138). Com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela apelada, em razão da revelia da recorrente, a sentença foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados para 15% do valor da condenação (fls. 138).<br>Interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que a citação foi realizada em endereço diverso do indicado na inicial, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, e que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo (fls. 142-143). A recorrente sustentou que a questão é exclusivamente de direito, não implicando reexame de matéria fática, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 143). Requereu o reconhecimento da nulidade da citação e a consequente anulação do processo desde a expedição do mandado de citação, com a reabertura de prazo para apresentação de defesa (fls. 150).<br>O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 164) nos seguintes termos: a alegação de violação aos artigos 239 e 280 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na solução das questões de fato e de direito, não havendo demonstração da vulneração aos dispositivos arrolados (fls. 164-165). A decisão destacou que as razões do recurso se ativeram a uma perspectiva de reexame de provas e circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 165). A presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo alertou que embargos de declaração contra a decisão de inadmissão não interrompem o prazo recursal, sendo cabível apenas agravo em recurso especial (fls. 166).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o Restaurante Pub 3 Américas interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada. A agravante argumentou que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial foi genérica e não examinou as particularidades do caso, desafiando a Súmula 123 do STJ, que exige fundamentação concreta (fls. 169-173). Sustentou que a ausência de citação válida implica nulidade absoluta do processo, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e que a matéria é exclusivamente de direito, não implicando reexame de fatos (fls. 174-175). Requereu o provimento do agravo para permitir o processamento e julgamento do Recurso Especial pelo STJ (fls. 176).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO REALIZADA NA FILIAL DA EMPRESA. VALIDADE. REGULARIDADE DA CARTA DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou nulidade de citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, considerando válida a citação realizada na filial da recorrente com base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial, mas recebida na filial da recorrente, é válida, considerando a teoria da aparência e o art. 248, §2º, do CPC.<br>4. A recorrente alega que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e que a questão é exclusivamente de direito, não implicando reexame de matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido considerou válida a citação realizada na filial da recorrente, com base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC, que permite a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração.<br>6. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão apresentada pela recorrente implicaria tal reexame.<br>7. A decisão de inadmissibilidade foi mantida, pois as razões do recurso especial se ativeram a uma perspectiva de reexame de provas e circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega violação aos artigos 239 e 280 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação foi realizada em endereço diverso do indicado na inicial, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 135/136);<br>Cinge-se a controvérsia à nulidade de citação. Pois bem, a citação, por aerograma, deu-se no seguinte endereço: Rua Floriano Peixoto, 1653, Loja 09, Vila Santa Cruz Santa Bárbara d"Oeste/SP, CEP 13451-050 (fls. 61). No presente recurso, não há alegação de erro no referido endereço. Na ficha cadastral perante a JUCESP (fls. 15/16), consta que o logradouro pertence à filial da recorrente, inclusive é a última legalmente constituída, com início das atividades em 25.01.2023. Logo, válido o ato citatório, pois, segundo dispõe o artigo 248, §2º, do CPC, "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". Vale dizer, o aerograma foi recebido na filial em que está localizada a recorrente pelo funcionário Lucas Cardoso Correa (fls. 61), sem qualquer ressalva, de modo que não se verifica nulidade no ato citatório.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que não houve qualquer nulidade no ato citatório.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.