ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do STJ, devido à falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relacionado à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, foi realizada de forma específica e suficiente pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não apenas a argumentação recursal colide com a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido como a própria pretensão recursal esbarra, por essa mesma razão, no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. Tendo o Tribunal de origem julgado à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182 desta Corte, já que a parte não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem consubstanciado na ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A agravante argumenta, em suma, que esse fundamento da decisão foi impugnado por meio da argumentação recursal relativa à violação ao artigo 489, § 1º e, por conexão lógica, ao artigo 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada  deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do STJ, devido à falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relacionado à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, foi realizada de forma específica e suficiente pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não apenas a argumentação recursal colide com a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido como a própria pretensão recursal esbarra, por essa mesma razão, no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. Tendo o Tribunal de origem julgado à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração da decisão contra a qual se insurge, a qual transcrevo para que integre esse voto (e-STJ fls. 378-379):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83 /STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>No agravo interno, a parte ratifica sua argumentação recursal expendida no agravo em recurso especial quanto à impugnação do fundamento decisório consubstanciado na ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, indicando que ao arguir pela violação ao 489, § 1º, do Código de Processo Civil, arguiu também pela afronta ao artigo 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial, observa-se argumentação da agravante no sentido de que o juízo singular se equivocou ao referir que a ação estaria consubstanciada em duplicata, visto que os documentos que embasam a inicial seriam notas fiscais e boletos de cobrança, diferindo categoricamente de duplicatas (e-STJ fls. 338). O argumento esbarra, obviamente, no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior na medida em que infirma diretamente o que se colhe do acórdão do Tribunal de origem, soberano na cognição dos fatos e das provas (e-STJ fls. 230):<br>Com efeito, a parte autora ao ingressar com a lide, alegou que é credora da requerida no montante de R$ 58.233,60, referente à aquisição de mercadorias, cujas duplicatas não foram adimplidas. Objetivou, assim, a condenação da ré ao pagamento do valor acima referido.<br>É cediço que a duplicata é título causal que exige, para sua regular formação, a prova da relação jurídica subjacente, seja através do aceite, constante do próprio título, ou por meio da prova da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços.<br>Tal imposição se deve por se tratar de título de crédito unilateralmente confeccionado, em que o próprio credor lança o valor da dívida e encaminha ao devedor para pagamento.<br>De outro lado, no presente caso a parte autora visa à cobrança dos valores devidos, com base nas notas fiscais e duplicatas lançadas em nome da ré as quais restaram inadimplidas, valendo-se a parte autora da comprovação da relacão contratual das provas documental e testemunhal produzida.<br>Ocorre que na ação de cobrança consubstanciada em duplicatas sem aceite deve ser instruída com o comprovante de recebimento das mercadorias, mormente com a assinatura de recebimento pelo destinatário ou seu preposto no canhoto das notas fiscais que as originaram, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>A sentença prolatada na origem julgou procedente o pedido, com base na prova testemunhal e nas notas fiscais acostadas. Entretanto, da análise da prova testemunhal produzida (evento 52, VÍDEO1a VIDEO4), observa-se a divergências quanto a existência e assinatura dos cupons fiscais, bem como da conferência do material/produto que estava sendo entregue.<br>A primeira testemunha relatou (Evento 52 - VÍDEO2), quando questionada sobre as notas fiscais (minuto 07:01 até 07:32), não saber dos referidos cupons, mas que elas iam junto no caminhão da entrega. Disse, ainda, que trabalhavam poucas pessoas na empresa, aproximadamente 5, sendo ele mesmo, os colegas Gregori e Vanessa, e os dois patrões. No minuto 07:33 até o final do vídeo, quando questionada se havia conferência e assinatura, destacou que SIM: "todas entregas eram conferidas e tinham assinatura".<br>Ora, ao contrário do que foi decidido na sentença, o depoimento da testemunha acima referida contraria os documentos acostados (evento 1, NFISCAL9), pois aquelas notas indexadas estão apócrifas, não comprovando a entrega dos materiais cobrados.<br>A segunda testemunha desconhece totalmente a questão, enquanto que a terceira testemunha relata que não sabia nada sobre as notas fiscais, mas que alguém "olhava por cima" como modo de conferência.<br>Por oportuno, não há nos autos a prova robusta do negócio jurídico subjacente que originou cada duplicata, ou seja, faltaram os comprovantes de recebimento das mercadorias pela ré ou seu preposto.<br>Não apenas a argumentação recursal colide com a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido, nos exatos excertos destacados, como a própria pretensão recursal esbarra, por essa mesma razão, no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. Tendo o Tribunal de origem julgado à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015  ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador  não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. A seleção dos argumentos relevantes para o caso é, em si, parte do processo decisório. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios formais ou materiais a serem erradicados nesta Corte apenas pelo fato de ter o julgado a quo decidido de forma contrária à pretensão da parte.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.