ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos artigos 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação divergente quanto à validade da cobrança de juros superiores à média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros pactuada, que supostamente ultrapassa a média de mercado, configura abusividade e se é passível de revisão contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da contratação.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela validade da taxa de juros pactuada, afastando a alegação de abusividade, com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da abusividade dos encargos contratuais demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDA GERONIMO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto considerou válida a cobrança de juros supostamente 106,01% superiores à média de mercado, em desacordo com precedentes do STJ que admitem a revisão contratual e a descaracterização da mora em caso de encargos abusivos, especialmente quando não apresentada justificativa plausível pela instituição financeira para a elevação das taxas em relação à média do BACEN.<br>O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos artigos 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação divergente quanto à validade da cobrança de juros superiores à média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros pactuada, que supostamente ultrapassa a média de mercado, configura abusividade e se é passível de revisão contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da contratação.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela validade da taxa de juros pactuada, afastando a alegação de abusividade, com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da abusividade dos encargos contratuais demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Destaque-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato de a taxa de juros pactuada ultrapassar a média de mercado não configura, por si só, abusividade. A análise quanto à legalidade dos encargos contratuais exige a consideração das circunstâncias concretas da contratação, como a modalidade do crédito, o perfil do tomador, o prazo do financiamento e os riscos envolvidos na operação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".<br>3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>4. O Tribunal local reconheceu, a partir da análise fático-probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifos acrescidos).<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pela validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afastando a alegação de abusividade por entender que, embora superiores à média de mercado, as taxas não eram excessivas e deviam ser preservadas conforme ajustado entre as partes.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à validade da taxa de juros pactuada decorreu da análise das cláusulas contratuais e da avaliação do conjunto fático-probatório constante nos autos. Assim, para afastar tal entendimento e reconhecer a abusividade dos encargos ou a invalidade da contratação, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar eventual desproporção entre os valores cobrados e os parâmetros de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.645.043/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento).<br>É o voto.