ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE OBRAS PARA EVITAR ALAGAMENTOS E MAU CHEIRO EM CONDOMÍNIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>2. A recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais devido à publicidade enganosa por omissão, relacionada à construção de um talude não mencionado no material publicitário do empreendimento.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos embargos de declaração e ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais foi indevida, por não haver comprovação de prejuízo efetivo, configurando enriquecimento sem causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, quando o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de embargos de declaração interpostos pela Realiza Construtora Ltda contra decisão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de procedência parcial em ação movida por Jéssica Nogueira da Silva Azevedo. A ação visava à condenação da construtora em obrigação de fazer, consistente na execução de obras para evitar alagamentos e mau cheiro no condomínio, além de indenização por danos morais. A Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Desembargador Adolpho Andrade Mello, negou provimento aos embargos, afirmando que não houve omissão no acórdão recorrido, pois a análise de uma questão foi suficiente para o julgamento da causa (fls. 667-669).<br>A Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação cível, negou provimento aos recursos interpostos por Realiza Construtora Ltda e Patrique Rodrigues Fernandes, mantendo a sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A sentença reconheceu a publicidade enganosa por omissão, pois o material publicitário do empreendimento não mencionava a construção do talude para retenção de águas pluviais, causando transtornos aos moradores (fls. 712-720).<br>A Realiza Construtora Ltda interpôs Recurso Especial contra o acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente argumentou que a condenação por danos morais foi indevida, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo, configurando enriquecimento sem causa. O recurso especial foi inadmitido pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Heleno Nunes, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reanálise de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 706 do STJ (fls. 766-771).<br>Diante da inadmissão do recurso especial, a Realiza Construtora Ltda interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. A agravante reiterou que a condenação por danos morais foi indevida, pois não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial, e que a decisão promoveu enriquecimento sem causa do recorrido. O agravo busca o provimento para que o recurso especial seja admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 775-781).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE OBRAS PARA EVITAR ALAGAMENTOS E MAU CHEIRO EM CONDOMÍNIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>2. A recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais devido à publicidade enganosa por omissão, relacionada à construção de um talude não mencionado no material publicitário do empreendimento.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos embargos de declaração e ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais foi indevida, por não haver comprovação de prejuízo efetivo, configurando enriquecimento sem causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, quando o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. <br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, ao arg umento de que a condenação por danos morais foi indevida, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo, configurando enriquecimento sem causa.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 717/718):<br>Portanto, concluiu com acerto a sentença pela ocorrência de publicidade enganosa por omissão, vez que, repise-se, não há qualquer informação ou imagem nos panfletos e no memorial descritivo do empreendimento, que fizesse menção ou que indicasse que seria construído um "talude" ao lado das residências.  .. <br>Quanto ao dano moral, o mesmo ficou configurado, pois, inegavelmente, a frustração da expectativa do Autor ao verificar a existência de um talude onde se prometia construir um jardim, além dos problemas por ele causados, como mau cheiro, alagamentos e mosquitos por certo lhe causou aborrecimentos que superam os do cotidiano.<br>O quantum da indenização deve ser fixado com moderação para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.<br>Logo, o montante de R$ 10.000,00, arbitrado na sentença, não comporta a modificação pretendida pelas partes, pois se mostra adequado a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e à repercussão dos fatos narrados nestes autos e o que vem sendo adotado em casos análogos. .. <br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que houve propaganda enganosa e que restou configurado o dano moral, fixando o valor da indenização com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Na hipótese, a análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.