ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 278, 385 e 442 do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida desde a petição inicial, o que teria comprometido a demonstração de fatos relevantes ao julgamento da lide.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia consiste em verificar se o indeferimento da instrução probatória implicou cerceamento de defesa e se houve prejuízo à parte autora em razão da limitação da produção de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a prova oral era irrelevante ao deslinde do feito, considerando suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para comprovar a regularidade da contratação e validade dos descontos, afastando a tese de nulidade da sentença.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão exige o reexame da moldura fática fixada no acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência da prova documental e à necessidade ou não de instrução oral. Rever tais conclusões demanda a reavaliação do acervo probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Ademais, quanto às alegações fundadas em dispositivos constitucionais, cumpre observar que seu exame escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CLARA CERQUEIRA MENDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 278, 385 e 442 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. Alega que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral requerida desde a petição inicial, impedindo a oitiva de testemunhas e do preposto da parte ré. Defende que a decisão afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e isonomia processual, e que a limitação probatória comprometeu a possibilidade de demonstrar fatos relevantes ao julgamento da causa.<br>O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, além da indicação de matéria constitucional, insuscetível de apreciação pelo STJ.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 278, 385 e 442 do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida desde a petição inicial, o que teria comprometido a demonstração de fatos relevantes ao julgamento da lide.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia consiste em verificar se o indeferimento da instrução probatória implicou cerceamento de defesa e se houve prejuízo à parte autora em razão da limitação da produção de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a prova oral era irrelevante ao deslinde do feito, considerando suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para comprovar a regularidade da contratação e validade dos descontos, afastando a tese de nulidade da sentença.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão exige o reexame da moldura fática fixada no acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência da prova documental e à necessidade ou não de instrução oral. Rever tais conclusões demanda a reavaliação do acervo probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Ademais, quanto às alegações fundadas em dispositivos constitucionais, cumpre observar que seu exame escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>De início, cumpre destacar que o recurso especial, por sua natureza, não se presta ao exame de eventual violação a dispositivos constitucionais, porquanto tal competência é atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal. Assim, não cabe a esta Corte Superior apreciar as alegações fundadas nos artigos 5º, incisos LV e LVI, da Carta Magna, o que implica o não conhecimento da insurgência nesse ponto.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, ao entender que a parte ré comprovou documentalmente a contratação da portabilidade do empréstimo e a abertura de nova linha de crédito de forma eletrônica. Destacou que os descontos vinham sendo realizados há mais de três anos e que havia elementos suficientes nos autos para demonstrar o pleno esclarecimento da parte autora sobre os serviços contratados, sendo válidos e eficazes os negócios jurídicos firmados. Por isso, manteve a sentença de improcedência e considerou desnecessária a produção de prova oral.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o acórdão recorrido julgou improcedente a alegação de cerceamento de defesa ao considerar suficientes os documentos constantes dos autos para comprovar a contratação da portabilidade do empréstimo e de nova linha de crédito, bem como a regularidade dos descontos efetuados. O Tribunal concluiu que a prova oral pleiteada era irrelevante para o deslinde da controvérsia, baseando-se no conjunto probatório já existente.<br>Para modificar esse entendimento seria necessário reexaminar os elementos de prova que levaram o Tribunal a formar seu convencimento, tais como os documentos apresentados sobre a contratação, os registros eletrônicos e os extratos de desconto em benefício. Seria preciso também aferir se, de fato, a ausência de instrução acarretou prejuízo à parte autora e se a produção de prova oral seria imprescindível ao desfecho da causa.<br>Todas essas questões implicam reavaliação do conteúdo probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A instância especial não se presta à reanálise da valoração da prova, sendo esse óbice suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE LAUDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OFENSAS À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. LIQUIDAÇÃO ZERO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento interposto em 12/11/2013, recurso especial interposto em 30/09/2015 e atribuído a este gabinete em 09/11/2017.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência ilegalidades na decisão que, em liquidação por arbitramento, determinou o valor devido pela recorrente.<br>3. Na ausência de omissão, contradição, obscuridade, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide<br>6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem sobre este ponto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo probatório.<br>8. Na hipótese, não há como prosperar a alegação de ofensa à coisa julgada e, como afirmado acima, a recorrente se insurge contra os cálculos efetuados, matéria que esta Corte não pode apreciar, em obediência à Súmula 7/STJ.<br>9. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>10. Impossibilidade de, na hipótese, declarar a ocorrência de "liquidação zero".<br>11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.782.213/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA RÉPLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FLUIÇÃO DO PRAZO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. INDIRETA. SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. ERRO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, não corre o prazo prescricional antes da sentença penal definitiva, nos termos do art. 200 do CC/2002.<br>6. A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.<br>7. Verificadas a culpa profissional do médico responsável e a existência de vínculo com a sociedade empresária hospitalar, respondem solidariamente pelo dano causado ao paciente-consumidor a instituição hospitalar e o profissional.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, uma vez que, na origem, os honorários sucumbenciais já foram fixados no percentual máximo de 20%, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>É o voto.