ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR PAGO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.<br>2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de complementação de indenização securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação de indenização securitária é de um ano, a contar da data do pagamento realizado a menor.<br>6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice no enunciado da Súmula 83/STJ.<br>O acórdão recorrido tratou da questão da prescrição em ação de cobrança de seguro agrícola, interposta por Eduardo Inácio Kotz contra Newe Seguros S/A. A controvérsia central residiu na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional ânuo, previsto no artigo 206, § 1º, II, "b" do Código Civil. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, mantendo a decisão saneadora que afastou a prescrição. O relator, Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, destacou que o prazo prescricional para a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro (fls. 31-34). A decisão foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consolidam o entendimento de que o prazo prescricional é suspenso durante o pedido de pagamento de indenização até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ) (fls. 32-33). Assim, o acórdão concluiu pela improcedência do agravo, reconhecendo que não houve o decurso de um ano entre a ciência do valor pago e o ajuizamento da ação (fls. 34).<br>Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil, ao desconsiderar o lapso temporal de 53 dias entre a data do sinistro e a comunicação à seguradora na contagem do prazo prescricional (fls. 39-44). A recorrente sustentou que a prescrição atinge o direito ao recebimento da indenização no sentido amplo, independentemente de ser complementação ou revisão do indeferimento (fls. 44-46). Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão do recorrido (fls. 56).<br>O Recurso Especial interposto foi inadmitido (fls. 72) nos seguintes termos: a decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (fls. 73-74). Além disso, a decisão destacou que infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 73). Diante disso, o recurso especial teve seu seguimento negado, e o pedido de efeito suspensivo foi considerado prejudicado (fls. 74).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, Newe Seguros S.A. interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a agravante argumentou que não há incidência da Súmula 83/STJ, pois os arrestos utilizados pela seguradora divergem do caso dos autos (fls. 84-85). Sustentou que a orientação firmada pelo STJ é diversa e coaduna com a tese recursal da agravante, de que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a ciência do sinistro (fls. 85-86). Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 91).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR PAGO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.<br>2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de complementação de indenização securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação de indenização securitária é de um ano, a contar da data do pagamento realizado a menor.<br>6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. <br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido "desconsiderou completamente que o termo de prescrição se inicia com a ciência do sinistro e não da data da negativa emitida pela seguradora, sendo necessária contabilização dos dias transcorridos entre a ocorrência do sinistro e a comunicação à seguradora" (fl. 43).<br>O Tribunal de origem deixou bem registrado, sobre o tema em julgamento, que (fl. 33):<br>No caso concreto, a pretensão deduzida pelo Agravado é a de complementação da indenização securitária recebida, ou seja, entende o demandante que a quantia que tem a receber da seguradora é superior àquela que já lhe foi paga na esfera administrativa (mov. 1.1).<br>Logo, não há o que se falar que o termo inicial da pretensão é a data de ciência do sinistro, pois não está o demandante buscando o reconhecimento do dever de cobertura do evento, de modo que os 53 dias decorridos entre o sinistro e a sua comunicação à seguradora é, neste caso, irrelevante para a apuração da prescrição. Eles somente deveriam ser considerados se a pretensão fosse a cobertura em si do sinistro, o que não é o caso dos autos.<br>Por se tratar de uma pretensão de complementação do valor indenizatório, o seu termo inicial corresponde ao momento em que o autor obteve a ciência, de forma definitiva, do valor que foi pago pela seguradora em razão do evento observado em sua lavoura.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. ELABORAÇÃO DO LAUDO. ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em regra, o prazo prescricional a que submetida a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir na data do pagamento administrativo realizado supostamente a menor.<br>2. Quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico.<br>3. Qualquer outra análise acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por causa do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.674/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. TERMOS INICIAIS DIFERENTES. MESMO RESULTADO. PRESCRIÇÃO DETECTADA.<br>1. Execução completar de indenização securitária.<br>2. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para ação de cobrança de valor complementar de indenização securitária.<br>3. A existência de complementação a ser executada de indenização securitária não altera a sua natureza jurídica. 4. Na hipótese, os possíveis termos iniciais da prescrição ânua não alteram o fato de estar prescrita a pretensão de executar a quantia complementar.<br>5. A execução de honorários advocatícios também está prescrita.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.562/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>2. O prazo prescricional para a propositura da ação em que pleiteada a complementação da indenização securitária tem início na data em que recebido administrativamente o valor tido como insuficiente.<br>3. A discussão relativa ao montante da indenização devida em razão da incapacidade sofrida pelo segurado esbarra nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 891.505/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)<br>Nesse palmilhar, forçoso reconhecer que o Tribunal de origem agiu em plena consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>Ademais, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da prescrição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.