ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em relação consumerista, quando não demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada apenas quando comprovadas a hipossuficiência da parte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça.<br>4. A condição de consumidor, isoladamente considerada, não gera presunção de hipossuficiência nem autoriza o afastamento automático da cláusula de eleição de foro.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o consumidor reside no mesmo município do foro eleito e não demonstrou hipossuficiência nem prejuízo ao exercício do direito de defesa.<br>6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel, envolvendo a GYM Engenharia e Consultoria Ltda. e Guilherme Mendes Monteiro. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela agravante, GYM Engenharia, reconhecendo a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA (fls. 113-114). O relator fundamentou sua decisão no artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), que validam a cláusula de eleição de foro, salvo demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi comprovado pelo agravado (fls. 114-117). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citada, destacando que, para afastar tal cláusula, devem estar presentes simultaneamente três requisitos: ser contrato de adesão, hipossuficiência do aderente e comprovação de dificuldade de acesso à Justiça (fls. 115-117). O acórdão concluiu pela validade da cláusula de eleição de foro, determinando o envio dos autos à Comarca de São José de Ribamar (fls. 120-121).<br>Guilherme Mendes Monteiro interpôs Recurso Especial contra o acórdão, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 63, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de divergência jurisprudencial. Sustentou que a cláusula de eleição de foro imposta pela recorrida inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em desequilíbrio da relação contratual, e que a jurisprudência do STJ preconiza a prevalência do foro mais favorável ao consumidor (fls. 137-143). Requereu a reforma do acórdão para que seja reconhecida a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA (fls. 143).<br>O Recurso Especial interposto por Guilherme Mendes Monteiro foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com base na Súmula 83 do STJ, que obsta a admissibilidade do recurso por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ. A decisão destacou que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, o que não foi comprovado (fls. 290-293).<br>Diante da inadmissão do Recurso Especial, Guilherme Mendes Monteiro interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a aplicação da Súmula 83 do STJ foi inadequada ao caso, pois a jurisprudência mencionada na decisão recorrida trata de hipóteses genéricas, enquanto o caso em análise versa sobre a aplicação direta dos artigos 63, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, que impõem a nulidade da cláusula de eleição de foro quando esta acarretar desequilíbrio prejudicial ao consumidor. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade e admitir o Recurso Especial para análise de seu mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 294-301).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em relação consumerista, quando não demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada apenas quando comprovadas a hipossuficiência da parte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça.<br>4. A condição de consumidor, isoladamente considerada, não gera presunção de hipossuficiência nem autoriza o afastamento automático da cláusula de eleição de foro.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o consumidor reside no mesmo município do foro eleito e não demonstrou hipossuficiência nem prejuízo ao exercício do direito de defesa.<br>6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (e-STJ fls. 118-125):<br>Conforme narrado anteriormente, GYM Engenharia e Consultoria Ltda. insurge-se contra decisão proferida nos autos do Processo n.º 0853286-37.2019.8.10.0001, que indeferiu pedido de reconhecimento de incompetência territorial bem como a observância da cláusula contratual de eleição de foro inserta em contrato perpetrado entre as partes.<br>Assim restou consignado no decisum combatido (ID 190009678 - pág. 96):<br>Em exame da preliminar de incompetência territorial, tenta a demandada deslocar a competência sob o fundamento de se tratar de direito sobre imóveis, logo de competência do foro de situação da coisa, bem como foro de eleição firmado em contrato.<br>Sucede que, a uma, o objeto da ação não se funda em direito real sobre imóvel, mas tão somente gravita na discussão de vícios construtivos.<br>Doutra banda, a despeito da relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista e a eleição de foro, assinalo que o demandante obedeceu a regra geral de competência: domicílio do réu, pelo que reputo competente o presente juízo e afasto a preliminar.<br>A leitura destes autos bem como dos autos originais aponta que o direito ampara a agravante.<br>Vê-se no contrato de promessa de compra e venda existente entre as partes (ID 26826196 - pág. 39): CLÁUSULA NONA - FORO:<br>Para dirimir quaisquer dúvidas, litígios ou pendências decorrentes do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de São José de Ribamar - MA, por ser este o Foro da localização do imóvel.<br>O Código de Processo Civil estabelece:<br>Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.<br>Destaca-se, ainda, a Súmula nº 335 do STF, que diz: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".<br>No caso em tela, vê-se que as partes pacturam que quaisquer dúvidas, litígios ou pendências decorrentes do contrato seriam dirimidas na Comarca de São José de Ribamar.<br>Mesmo que se considere que o contrato realizado entre as parte é de adesão, a jurisprudência do STJ preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, deve-se demonstrar simultaneamente, a presença de, pelo menos, três requisitos: I) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; II) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e II) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.<br>In casu, verifica-se que o autor da ação, ora agravado, não demonstrou os requisitos mencionados, em especial, não é ele hipossuficiente.<br>Ademais, não se vislumbra que o manejo da ação, nos termos da eleição foro existente no contrato, acarrete dificuldade de acesso à Justiça até porque o consumidor reside em São José de Ribamar e lá encontra-se o imóvel objeto da lide. Destaca-se:<br> .. <br>Portanto, in casu, o que se observa é que a decisão atacada não se encontra em sintonia com os ditames do STJ que apontam no sentido de que a cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.<br>Assim, diante da legislação transcrita bem como da jurisprudência apresentado, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro existente no contrato perpetrado entre as partes.<br>Assim, afasto a competência da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís para julgar o Processo nº 0853286-37.2019.8.10.0001, determinando o envio dos autos à Comarca de São José de Ribamar para que seja distribuído a uma de suas Varas Cíveis com competência para julgar o feito.<br>É como voto.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário.<br>2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.<br>3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada<br>4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.<br>5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO DECORREU DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ALTERAR O DECIDIDO.<br>1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes.<br>2. Na espécie, o declínio de competência pelo juízo suscitado não decorreu da constatação de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso à Justiça, motivo pelo qual a cláusula de eleição deve prevalecer.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 200.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES.<br>(..)<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. Precedentes.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos para o afastamento da cláusula de eleição de foro. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 08/11/2019)<br>Ademais, "A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão" (REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula de eleição de foro, assentando que não restou demonstrado nos autos a alegada hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.<br>Ressaltou a Corte de origem que "não se vislumbra que o manejo da ação, nos termos da eleição foro existente no contrato, acarrete dificuldade de acesso à Justiça até porque o consumidor reside em São José de Ribamar e lá encontra-se o imóvel objeto da lide".<br>Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no tocante à hipossuficiência ou a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário por parte do consumidor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte. Precedentes.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor.<br>3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro.<br>5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor.<br>7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.707.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.