ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou seguimento ao recurso especial por intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>4. No caso, os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi protocolado fora do prazo legal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA ODACY SOUZA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou seguimento ao recurso especial, por intempestividade (fls. 300/303).<br>A recorrente adoto u os seguintes argumentos: a) A decisão agravada afirmou que os embargos de declaração não suspenderam o prazo do recurso especial, o que contraria a lógica elementar, pois é impossível prever se o recurso será conhecido. O novo CPC afirma a interrupção do prazo no manejo dos embargos de declaração, sem exigir que sejam conhecidos (fls. 317); b) A recorrente manejou embargos de declaração para fins de pré-questionamento do acórdão de fls. 216/225, todavia o mesmo não o realizou e desrespeitou a previsão dos arts. 1022 e 1025 do novo CPC ao julgar os embargos (fls. 320); c) No caso, deseja enfrentar os critérios jurídicos concernentes à utilização das provas e à formação da convicção, haja vista que o acórdão recorrido já cita as provas às fls. 216/225, nos exatos termos previstos na jurisprudência pátria do STJ (fls. 321); d) A recorrente afirma que o objeto de eventual contrato de locação não era possível, pois o imóvel não está registrado no nome da autora e nem da vendedora do contrato de fls. 15/16, assim sendo a mesma não possui possibilidade de ceder o mesmo em locação (fls. 327); e) A recorrente foi vítima de má-fé por parte da recorrida, que juntou documentação após o encerramento da instrução, buscando influenciar o magistrado e ferindo a legislação processual (fls. 329).<br>Dessa forma, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou seguimento ao recurso especial por intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>4. No caso, os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi protocolado fora do prazo legal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo.<br>Com efeito, na decisão de admissibilidade do recurso especial ficou bem consignado que (fls. 300/303):<br>A decisão colegiada foi proferida na sessão de julgamento realizada em 21/08/2024 (fl. 226).<br>Destaca-se que o Acórdão foi considerado publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 30/08/2024 (fl. 229), momento em que a parte ré apresentou recurso integrativo, que não foi conhecido (fls. 281/286), e, após, manejou este recurso especial que teve protocolo em 13/11/2024.<br>De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, os embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.  .. <br>Desse modo, como os aclaratórios não interromperam nem suspenderam o prazo de 15 (quinze) para interposição deste recurso especial, a contagem teve início no dia útil seguinte à publicação do aresto, ocorrida em 30/08/2024, iniciando-se o prazo em 02/09/2024, com encerramento em 20/09/2024.<br>Entretanto, o recurso foi interposto somente em 13/11/2024, conforme constatado no protocolo do SAJ-SG, certificado à fl. 293, portanto, é, indiscutivelmente, intempestivo.<br>Tendo, pois, ocorrido o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.<br>Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado foi enfático em destacar que o recurso não se fundamentou nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme o seguinte excerto (fl. 283):<br>Na hipótese, a embargante não apontou nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, conforme dispõe o artigo 1.023, do referido diploma processual, a seguir transcrito, o que impede o conhecimento dos embargos, ora propostos.<br>Dessa forma, ausentes os vícios integrativos previstos para o acolhimento dos aclaratórios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), agiu bem a Corte estadual reconhecendo o descabimento do recurso e afirmando sua incapacidade para interromper o prazo para a interposição do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, a decisão recorrida amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.<br>Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos não serem o recurso cabível para questionar a validade do título extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o agravo de instrumento restou intempestivo. Rever tais conclusões demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.542/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESFAVOR DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo em recurso especial, porquanto intempestivo, visto que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º;<br>1.042, caput, do Código de Processo Civil; e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. No caso, a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ocorreu em 16/3/2023. No entanto, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 3/5/2023, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>3. É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.391.873/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA MESMO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO.<br>1. Conforme verificado, devidamente citada a agravante.<br>2. Pacífico nesta Corte que havendo o comparecimento espontâneo da parte, suprida a ausência de sua citação.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, prejudicada a análise de recurso interposto contra o mesmo acórdão para o qual opostos anteriores embargos de declaração, por força do princípio da unirrecorribilidade.<br>4. A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça entende que em caso de não conhecimento dos embargos de declaração por sua intempestividade o prazo para a interposição de recursos subsequentes não se interrompe.<br>5. Agravo interno não provido, determinando que seja certificado o trânsito em julgado da decisão do agravo em recurso especial e a baixa dos autos ao Tribunal de origem após a publicação do presente.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.390/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Assim, não há como afastar a intempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>É o voto.