ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. IMPRESCINDIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, bem como a condenação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento antineoplásico de uso domiciliar, prescrito para doença grave; e (ii) saber se está caracterizada a ocorrência de dano moral decorrente da negativa de cobertura do fármaco.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, de uso domiciliar, registrados na ANVISA e prescritos por profissional médico, ainda que utilizados fora das diretrizes da ANS ou em caráter off-label, quando imprescindíveis à preservação da vida do beneficiário (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.016.928/RN, DJe de 18/12/2023).<br>4. A recusa de cobertura do medicamento Nintedanibe, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, configura conduta abusiva, por tratar-se de antineoplásico registrado na ANVISA, com indicação terapêutica compatível e ausência de alternativa eficaz (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025; AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, DJe de 14/2/2025).<br>5. A existência de prescrição médica e de registro sanitário no país afasta a possibilidade de recusa com base na taxatividade do rol da ANS, em consonância com a Lei n. 14.307/2022 e precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025).<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a negativa de cobertura de tratamento essencial pode ensejar dano moral, configurado pelo sofrimento imposto ao paciente e risco à sua integridade física e emocional (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023; AREsp n. 2.794.316/RJ, DJe de 9/5/2025).<br>7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de abalo moral demandaria reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. IMPRESCINDIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, bem como a condenação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento antineoplásico de uso domiciliar, prescrito para doença grave; e (ii) saber se está caracterizada a ocorrência de dano moral decorrente da negativa de cobertura do fármaco.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, de uso domiciliar, registrados na ANVISA e prescritos por profissional médico, ainda que utilizados fora das diretrizes da ANS ou em caráter off-label, quando imprescindíveis à preservação da vida do beneficiário (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.016.928/RN, DJe de 18/12/2023).<br>4. A recusa de cobertura do medicamento Nintedanibe, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, configura conduta abusiva, por tratar-se de antineoplásico registrado na ANVISA, com indicação terapêutica compatível e ausência de alternativa eficaz (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025; AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, DJe de 14/2/2025).<br>5. A existência de prescrição médica e de registro sanitário no país afasta a possibilidade de recusa com base na taxatividade do rol da ANS, em consonância com a Lei n. 14.307/2022 e precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025).<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a negativa de cobertura de tratamento essencial pode ensejar dano moral, configurado pelo sofrimento imposto ao paciente e risco à sua integridade física e emocional (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023; AREsp n. 2.794.316/RJ, DJe de 9/5/2025).<br>7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de abalo moral demandaria reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 832-834):<br>As razões interpositivas não se conformam com a solução dada para a lide e, sob o subterfúgio de violação à legislação federal, pleiteiam a sua reforma. Reiteram os argumentos já expendidos anteriormente, pretendendo explicitar a interpretação e a concreção que seriam as corretas para o caso sob julgamento.<br>Argumenta-se com a ocorrência de dissídio pretoriano.<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>Pela análise dos autos, verifica-se que a Turma Julgadora decidiu em consonância com a jurisprudência da Corte destinatária, acatando e aplicando seu entendimento hermenêutico para a matéria em foco.<br>Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", seja no tocante à alínea "a", seja no que tange à alínea "c". Nesse sentido:<br>(..) VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, D Je de 9/10/2024).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear medicamentos de uso domiciliar, exceto em casos específicos como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS (e-STJ fls. 838-839), indicados pelo médico assistente para tratamento oncológico.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida i nstrução processual, entendeu que a medicação receitada à paciente é de cobertura obrigatória.<br>Quanto à matéria de fundo, não se ignora o entendimento desta Corte no sentido de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os (REsp n. 2.193.467/SP, relator Ministro Moura incluídos no rol da ANS para esse fim" Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025 , DJEN de 24/2/2025 20/3/2025 e (AgInt no REsp n. 2.161.273/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 27/2/2025 .)<br>No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente quando for imprescindível à conservação da vida do beneficiário, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.016.928/RN, 3ª Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.043.178/SP, 4ª Turma, DJe de 18/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, 4ª Turma, DJe de 15/12/2023.<br>Nessa toada, a Lei 14.307, de 3/3/2022, tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, destacam-se os seguintes julgados:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE NINTEDANIBE. TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.205.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. RECUSA ABUSIVA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022.<br>2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.<br>3. Na hipótese, registra-se que o medicamento Nintedanibe (Ofev), prescrito pelo médico assistente para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NEOPLÁSICO ORAL. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.<br>1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a alegação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.<br>3. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Nintedanib (OFEV), de uso domiciliar e caráter experimental, indicado ao beneficiário diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática.<br>4. Obrigatório o fornecimento do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, por se tratar de um antineoplásico oral, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO NINTEDANIBE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEOPLÁSICO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática.<br>2. A jurisprudência desta Corte que concluiu pela obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>3. Ademais, a Corte de origem não logrou afastar o uso do medicamento para o caso específico da paciente, considerando o risco de câncer de pulmão e a ausência de alternativa terapêutica para a enfermidade, o que torna a recusa abusiva.<br>4. Hipótese em que "a operadora ré não comprovou a existência de alternativa terapêutica para a doença da autora ou que o tratamento pleiteado é ineficaz" (AgInt no AREsp n. 2.470.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>5. O medicamento em discussão (Ofev 150mg/dia "Esilato de Nintedanibe") é um antineoplásico oral, com indicação expressa para o tratamento da doença grave que acomete o beneficiário, de modo que a recusa de cobertura com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS para o tratamento de fibrose pulmonar, sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente, afigura-se abusiva, aplicando-se aqui a mesma ratio dos medicamentos off label. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off label, ou utilizado em caráter experimental, sendo que na presente hipótese, conforme registrado pelo Tribunal de origem, ambos os medicamentos são registrado na ANVISA, não se caracterizando, portanto, como tratamento off label.<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados recentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSIDERADO EXPERIMENTAL (OFF-LABEL). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.693/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023)<br>Nesse contexto, estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência atual e específica desta Corte Superior acerca da matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, não merecendo reparo o acórdão recorrido.<br>De tal modo, que eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à comprovação do cometimento de ato ilícito ensejador de reparação civil por dano moral - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Sobre o tema:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Considera-se abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label).<br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.794.316/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Regorafenibe para tratamento de neoplasia maligna e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura.<br>2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento, necessário para tratamento quimioterápico, conforme prescrição médica, e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.<br>3. A Corte estadual concluiu pela abusividade da recusa de cobertura, fundamentando-se na indispensabilidade do medicamento para o tratamento do autor, na previsão da Lei n. 14.454/2022, que superou a taxatividade do rol da ANS, e na ineficácia de outros tratamentos. Manteve a condenação por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar, com base na ausência de previsão no rol da ANS, a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer; e (ii) saber se está caracterizado o dano moral decorrente da recusa de cobertura do medicamento, tendo em vista o agravamento do quadro emocional do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>6. A recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, causando abalo emocional e aflição ao segurado, caracteriza dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.<br>7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável em recurso especial.<br>8. A fixação do valor da indenização por danos morais, quando moderada e proporcional, não é passível de revisão pelo STJ, salvo em casos de irrisoriedade ou exorbitância.<br>9. A deficiência na fundamentação recursal quanto aos arts. 14 do CDC e 422 do CC impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. A recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, causando abalo emocional ao segurado, caracteriza dano moral. 3. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e § 13, I e II; Lei n. 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 188, 422, 927, 884 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.<br>(REsp n. 2.102.392/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É como voto.