ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO NA EMISSÃO DE DUPLICATA. NULIDADE DO TÍTULO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava nulidade de títulos por simulação e violação da Lei de Usura, envolvendo a emissão de duplicatas sem lastro comercial para garantir empréstimos.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a ausência de prova ou indício de participação do réu na emissão das duplicatas "frias".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e se há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise do recurso especial.<br>4. A questão também envolve a demonstração de dissídio jurisprudencial, exigindo cotejo analítico para comprovar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não foi conhecido devido à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual, pois não realizou o cotejo analítico necessário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULLER & KRELING LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da questão de nulidade de títulos por simulação e violação da Lei de Usura, envolvendo a empresa Muller & Kreling Ltda - EPP e Edson Lopes. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a relatoria do Desembargador José Laurindo de Souza Netto, decidiu por manter a sentença de improcedência, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa autora. A matéria discutida originalmente envolvia a alegação de que o réu teria obrigado a autora a emitir duplicatas sem lastro comercial para garantir empréstimos, mascarando a prática de usura. No entanto, o acórdão concluiu pela ausência de prova ou indício de participação do réu na emissão das duplicatas "frias", reconhecendo o empréstimo como fato incontroverso e já decidido em ação monitória (fls. 1158-1168).<br>A empresa Muller & Kreling Ltda - EPP interpôs Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível. Nas razões do recurso, a recorrente alegou contrariedade e negativa de vigência ao artigo 167 do Código Civil, que trata da simulação como causa de nulidade de negócios jurídicos, e divergência jurisprudencial, apontando que a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1177-1189).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a decisão da Desembargadora Joeci Machado Camargo. A decisão destacou que a revisão das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos não dispensaria nova incursão sobre o referido quadro, o que se revela inviável pelo óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a decisão apontou a ausência de cotejo analítico que comprovaria a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1242-1246).<br>Diante da inadmissão do Recurso Especial, foi interpostos Agravo em Recurso Especial, argumentando que as questões expostas no REsp não demandam o revolvimento da matéria fática, mas apenas a análise da matéria de direito. A agravante sustentou que a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra, conforme entendimento reiterado do STJ, e que realizou o devido cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado. Requereu, assim, o provimento do agravo para admitir e conhecer o recurso especial (fls. 1253-1258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO NA EMISSÃO DE DUPLICATA. NULIDADE DO TÍTULO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava nulidade de títulos por simulação e violação da Lei de Usura, envolvendo a emissão de duplicatas sem lastro comercial para garantir empréstimos.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a ausência de prova ou indício de participação do réu na emissão das duplicatas "frias".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e se há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise do recurso especial.<br>4. A questão também envolve a demonstração de dissídio jurisprudencial, exigindo cotejo analítico para comprovar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não foi conhecido devido à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual, pois não realizou o cotejo analítico necessário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação ao artigo 167 do Código Civil, que trata da simulação como causa de nulidade de negócios jurídicos, além de divergência jurisprudencial, apontando que a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 1162/1165):<br>Estas decisões são objeto da insurgência recursal, defendendo a empresa apelante que restou configurada a ocorrência de agiotagem por parte do apelado e que esta situação corrobora a alegação inicial de que as partes teriam acordado para prática de um ato ilícito (emissão de duplicatas simuladas) a fim de ocultar a prática de outro ilícito (agiotagem).<br>Pois bem. De início, convém registrar que não se mostra possível reconhecer, nesta seara, a existência de agiotagem, porque esta discussão já foi travada e devidamente analisada quando do julgamento da Ação Monitória nº 0001335-60.2012.8.16.0148 e que, consoante acima relatado, reconheceu inexistir prova dessa prática.  .. <br>Nesse contexto, importa verificar se existem nos autos indícios suficientes a indicar que as partes envolvidas, em conluio, simularam a emissão de duplicatas.<br>E da prova produzida, não é possível constatar indícios de que o réu, ora apelado, teria participado da emissão dos títulos ou mesmo imposto ao autor a emissão de duplicatas simuladas (ou frias), com endosso ao requerido, consoante alegado pela apelante.<br>Com efeito. A prova pericial apenas confirmou a grafia dos lançamentos efetuados em planilhas, conforme se extrai da resposta do perito ao quesito formulado pela ora apelante (mov. 211.6, item 3):<br>O objetivo dos trabalhos é a realização de perícia grafotécnica de autoria gráfica em anotações manuscritas de letras e números que constam das planilhas controvertidas para comprovar se seriam ou não da autoria de Edson Lopes e a indagação do presente quesito não tem correlação com o objeto pericial.<br>Essa prova, ao que se vê, em nada agrega para comprovar a alegação de que existiu participação do apelado na emissão das duplicatas, pois apenas confirma quem teria emitido planilhas, com descrição de valores e juros, que não são objeto de declaração de nulidade.<br>Do mesmo modo, a prova oral também não traz qualquer evidência de que a parte ré teria participado da produção do ato simulado.<br>Eventual exigência de garantias do empréstimo não conduz à conclusão de que as partes praticaram um ato simulado, ou mesmo assume a característica de má-fé, até porque o empréstimo entre particulares não tem o condão de assumir, necessariamente, contornos de ilegalidade. Não se provou, ademais, que o apelado tenha exigido a emissão de duplicatas frias para garantir-se uma dívida, para simular um empréstimo ilegal. Ainda que se diga que existiu agiotagem, essa questão foi resolvida e afastada quando do julgamento da ação monitória.<br>Outrossim, ainda que o apelado não tenha buscado a liquidação das duplicatas dos emitentes não conduz, necessariamente, à conclusão de que tinha conhecimento de que os títulos prévio foram emitidos sem causa e que participou para este ato. Não haveria, ademais, como se exigir do apelado que buscasse dos sacados a cobrança dos títulos, até porque, consoante afirmou em seu depoimento pessoal, as duplicatas estavam sem aceite.<br>Em vista da produção probatória, portanto, não ficou comprovado como teria ocorrido a suposta simulação do negócio, com a participação do apelado na emissão de duplicatas com vistas a mascarar uma operação de mútuo que sequer foi negado pelo apelado, tanto que ajuizou a já mencionada ação monitória, em que afirmava ter realizado empréstimos para a empresa apelante.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que não ficou comprovada a alegada simulação do negócio jurídico.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Quanto à interposição do recurso com base no artigo 105, III, c, da Constituição Federal exige-se, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio do indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, o que não ocorreu na espécie.<br>A par da argumentação defensiva, constata-se a impossibilidade de conhecimento do recurso fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, haja vista não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Conforme se observa do recurso especial de fls. 1177/1189, a recorrente limitou-se a transcrever trechos dos acórdãos que entendeu similares. Não há qualquer menção ao artigo legal e nem à suposta interpretação divergente do artigo tido por violado.<br>Esclareço que para a devida comprovação da divergência jurisprudencial faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) indicação dos dispositivos legais infraconstitucionais que entende ser alvo de interpretação divergente por outros tribunais ou por esta Corte; b) trazer à colação a transcrição de acórdãos paradigmas; c) fazer o cotejo analítico entre o acordão combatido e os paradigmas; e d) demonstrar a similitude fática entre estes, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, repito, a parte limitou-se apenas a fazer transcrições, não procedendo o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática entre estes, o que inviabiliza a análise do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO. SÚMULA 283/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>IV - A jurisprudência dessa eg. Corte é pacífica no sentido de que não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fulcro no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1.979.138/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ademais, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Na hipótese, a análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.