ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ e na deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. A parte agravante alegou que estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, ao ser intimada, manifestou-se pela ausência de elementos que autorizassem a reforma da decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico adequado para configuração da divergência jurisprudencial.<br>5. O agravo deve, obrigatoriamente, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados, sem infirmar de maneira concreta os fundamentos da inadmissão, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico.<br>7. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>8. O entendimento consolidado do STJ exige a realização de confronto analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a demonstração de similitude fática entre os casos, o que não foi atendido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ e na deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. A parte agravante alegou que estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, ao ser intimada, manifestou-se pela ausência de elementos que autorizassem a reforma da decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico adequado para configuração da divergência jurisprudencial.<br>5. O agravo deve, obrigatoriamente, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados, sem infirmar de maneira concreta os fundamentos da inadmissão, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico.<br>7. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>8. O entendimento consolidado do STJ exige a realização de confronto analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a demonstração de similitude fática entre os casos, o que não foi atendido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 126-128):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S. A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 7ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Valor da multa astreintes:<br>A D. Turma Julgadora reconheceu que a multa astreintes pode ser revista a qualquer tempo, em consonância com o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, e analisou sua adequação frente às circunstâncias do caso concreto.<br>Neste aspecto, a E. Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, por força da sua Súmula 7, somente será possível rediscutir o valor da multa cominatória perante aquela Instância em casos excepcionais, tais como na hipótese de sua fixação sem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou, ainda, quando demonstrada a flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ficou evidenciado nos presentes autos. Neste sentido: AgInt no AREsp 2160660/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.9.2023; AgInt no AREsp 1907687/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.8.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1809738/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.2.2022; REsp 1929288/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.2.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1808921/PI, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021; AgInt no AREsp 1384829/RJ, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.5.2020; EREsp 2021863/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.10.2023; AREsp 2293335/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.8.2023; AREsp 1768287/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 2.6.2021; AgInt no AREsp 1189784/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5.4.2021; e REsp 1863497/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 1º.12.2020.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>Necessário se transcreva trecho do V. Acórdão hostilizado e se proceda ao devido confronto analítico entre este e os paradigmas arrolados, de molde a demonstrar a identidade de situações geradoras das decisões conflitantes.<br>Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso.<br>Nesse sentido: Nesse sentido: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no REsp 1950258/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in D Je de 16.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso em exame, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da aplicação do óbice das Súmulas 7/STJ e deficiência do cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.