ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. O recurso impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória determinando bloqueio de valores para custeio de cirurgia reconstrutiva de mama em paciente oncológica. A decisão foi fundamentada na urgência médica do procedimento e na abusividade da conduta do plano de saúde ao impor exigências contrárias à indicação da equipe médica. A parte agravante alegou violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. A parte agravada sustentou a ausência de fundamentos para reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questão em discussão: (i) definir se é admissível recurso especial contra acórdão proferido em sede de cognição sumária, que trata exclusivamente de tutela provisória de urgência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é cabível para impugnar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de pronunciamento judicial de natureza precária e não definitiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ afasta a admissibilidade de recurso especial quando a decisão recorrida não encerra julgamento de mérito, mas apenas aprecia medida de urgência de forma incidental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. O recurso impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória determinando bloqueio de valores para custeio de cirurgia reconstrutiva de mama em paciente oncológica. A decisão foi fundamentada na urgência médica do procedimento e na abusividade da conduta do plano de saúde ao impor exigências contrárias à indicação da equipe médica. A parte agravante alegou violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. A parte agravada sustentou a ausência de fundamentos para reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questão em discussão: (i) definir se é admissível recurso especial contra acórdão proferido em sede de cognição sumária, que trata exclusivamente de tutela provisória de urgência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é cabível para impugnar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de pronunciamento judicial de natureza precária e não definitiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ afasta a admissibilidade de recurso especial quando a decisão recorrida não encerra julgamento de mérito, mas apenas aprecia medida de urgência de forma incidental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 71705790) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 70363493) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao presente Recurso, mantendo-se a decisão recorrida.<br>O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 68562382):<br>Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Decisão de 1º grau que determinou "o bloqueio do valor atinente ao procedimento cirúrgico, nos termos do orçamento nº 416308279, no importe de R$ 33.105,00 (trinta e três mil cento e cinco reais), que deverá ser liberado em favor da acionante, devendo esta, em dez dias, após levantamento do montante, juntar aos autos a nota fiscal do procedimento. Faculto, neste ínterim, à parte ré, caso entenda necessário, autorizar o procedimento dentre sua rede credenciada com os profissionais credenciados." Agravada em tratamento de Neoplasia Maligna de Mama Direita, necessitando, após a realização de quimioterapia, radioterapia e cirurgia, de procedimento cirúrgico para reconstrução mamária. Na espécie, o relatório médico é claro ao referir a necessidade da cirurgia anteriormente descrita, com urgência, cabendo ao médico especialista, fazer a indicação de qual é o procedimento mais apropriado ao seu paciente e não ao plano de saúde. Deve ser considerada abusiva a conduta da recorrente ao estabelecer, unilateralmente e em afronta ao entendimento dos médicos que acompanham a recorrida, que a mesma necessita perder peso antes de realizar a cirurgia. Verifica-se, pois, que o agravante, em que pese afirmar ter autorizado a cirurgia após determinação judicial, cria óbice à realização do procedimento, fixando requisitos que contrariam a equipe médica assistente da recorrida. Em decorrência do reiterado descumprimento da liminar pelo plano de saúde, correta a decisão que determinou o bloqueio do valor para custeio da cirurgia. A decisão recorrida, portanto, deve ser mantida, vez que a medida visa a manutenção da vida e da saúde, direitos constitucionalmente assegurados. Agravo não provido.<br>Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1º, I da Lei nº 9.656/1998, art. 10 da RN nº 395/2016 na ANS, art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998, arts. 186, 187, 188, I e 946 do Código Civil, art. 85, §2ª do Código Processo Civil. Em relação a alínea "c", aduz dissídio jurisprudencial. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.<br>O recurso não foi impugnado (ID 75234733).<br>É o relatório.<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>1. Do óbice da súmula n. 735/STF:<br>Da análise do recurso especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos.<br>Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.<br>SÚMULA 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Na esteira deste entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>  5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>  8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>2. Do dispositivo:<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.(AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.<br>Precedentes.<br>2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.