ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. VENDA SEM NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil e aos arts. 4º, 6º, V, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa devido a erro material na sentença, ausência de comunicação prévia ao devedor na alienação fiduciária, impedimento do exercício do direito de defesa, e pleiteia indenização por danos morais e declaração de quitação do débito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação extrajudicial de bem objeto de garantia fiduciária, sem comunicação prévia ao devedor, é regular e se tal procedimento impede o exercício do direito de defesa e gera danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da alienação extrajudicial com base na conclusão fática de que o bem foi vendido após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sem qualquer impedimento judicial e sem exigência legal de notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.<br>5. Também assentou, a partir da análise das circunstâncias do caso, que a simples existência de ação revisional não afastaria a mora, aplicando ao caso concreto o entendimento da Súmula 380 do STJ.<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão demanda o reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, especialmente quanto à legalidade da conduta do credor fiduciário, à ausência de prejuízo à parte devedora e à inexistência de violação a ordem judicial. Rever tais premissas implica reavaliar os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO TABAÍ LTDA EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil, e aos arts. 4º, 6º, V, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que houve cerceamento de defesa decorrente de erro material na sentença, que teria considerado equivocadamente a existência de acordo entre as partes. Argumenta ainda que a alienação do bem objeto de alienação fiduciária foi realizada sem a prévia comunicação ao devedor, impedindo o exercício do direito de defesa e eventual cobrança de saldos remanescentes. Sustenta a ocorrência de danos morais in re ipsa e pleiteia a declaração de quitação do débito e a devida indenização.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. VENDA SEM NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil e aos arts. 4º, 6º, V, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa devido a erro material na sentença, ausência de comunicação prévia ao devedor na alienação fiduciária, impedimento do exercício do direito de defesa, e pleiteia indenização por danos morais e declaração de quitação do débito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação extrajudicial de bem objeto de garantia fiduciária, sem comunicação prévia ao devedor, é regular e se tal procedimento impede o exercício do direito de defesa e gera danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da alienação extrajudicial com base na conclusão fática de que o bem foi vendido após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sem qualquer impedimento judicial e sem exigência legal de notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.<br>5. Também assentou, a partir da análise das circunstâncias do caso, que a simples existência de ação revisional não afastaria a mora, aplicando ao caso concreto o entendimento da Súmula 380 do STJ.<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão demanda o reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, especialmente quanto à legalidade da conduta do credor fiduciário, à ausência de prejuízo à parte devedora e à inexistência de violação a ordem judicial. Rever tais premissas implica reavaliar os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da alienação extrajudicial do bem objeto de garantia fiduciária, destacando que, conforme o art. 2º do Decreto-Lei 911/69, não há exigência legal de comunicação prévia ao devedor fiduciante. Afirmou que a existência de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, e que a alienação do bem não se deu em violação a qualquer determinação judicial. Considerou legítima a conduta do banco, afastando a ocorrência de dano moral e rejeitando o pedido de quitação do débito, sob o argumento de que tal reconhecimento dependeria de ação própria de prestação de contas. Reconheceu equívoco na sentença sobre a existência de acordo anterior entre as partes, mas entendeu que isso não alterava o desfecho da causa.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de declaração de quitação do contrato com base em uma série de premissas fáticas firmadas a partir da análise do conteúdo probatório dos autos. O Tribunal considerou que a alienação do bem objeto de garantia fiduciária ocorreu dentro da legalidade, que a parte autora não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de comunicação sobre a venda e que não houve comprovação de que o acordo citado na sentença dizia respeito ao contrato discutido.<br>Para modificar esse entendimento seria necessário reexaminar elementos de prova como os documentos da ação de busca e apreensão, a petição inicial e os documentos da ação revisional, o conteúdo do auto de apreensão, os comprovantes de pagamento juntados aos autos e as manifestações da parte autora sobre sua intenção de adimplir o contrato. Seria preciso verificar se a alienação ocorreu com ou sem autorização judicial, se o bem estava sob condição de depósito com restrição à venda, se houve confusão entre os contratos firmados, se a ausência de prestação de contas causou prejuízo e se a conduta do banco de fato impediu o exercício do direito de defesa.<br>Todas essas questões exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A instância especial não se presta à revisão da valoração da prova feita pelas instâncias ordinárias, sendo esse óbice suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.