ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante.<br>5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO BAUAB PUZZO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto por Nanci Aparecida Bernardes Rodrigues Pegas e Luiz Carlos Pegas contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão virtual, deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada (fls. 33). O relator, Desembargador João Antunes, destacou que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor, o que não foi observado no caso (fls. 34-37). A decisão foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria Câmara, que exigem a demonstração do elemento subjetivo para aplicação da multa (fls. 36-37).<br>Paulo Bauab Puzzo interpôs Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando violação ao art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. O recorrente argumentou que a decisão excluiu indevidamente a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão deles quanto à indicação de bens penhoráveis, e que o Tribunal de Justiça do Paraná adotou solução jurídica diversa para situação semelhante (fls. 40-50). O recorrente sustentou que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que a decisão recorrida violou a legislação federal ao não aplicar a multa prevista no art. 774, inc. V, do CPC (fls. 43-49).<br>O Recurso Especial interposto por Paulo Bauab Puzzo foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A Presidência da Seção de Direito Privado entendeu que não ficou demonstrada a alegada vulneração ao art. 774, V, § único do CPC, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido, e que a questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 71-72). Além disso, não foi comprovada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviabilizando a configuração da divergência jurisprudencial (fls. 72-73).<br>Paulo Bauab Puzzo apresentou Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o REsp, argumentando que a contrariedade à Lei Federal e a divergência jurisprudencial são evidentes, e que não há necessidade de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica (fls. 76-85). O agravante reiterou que os agravados não indicaram bens para penhora, evidenciando má-fé processual, e que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está em sentido oposto ao entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, configurando divergência jurisprudencial (fls. 77-84). Requereu o provimento do agravo para dar seguimento ao Recurso Especial, por ser medida de reparadora justiça (fls. 85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante.<br>5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega violação ao art. 774, V, § único do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão deles quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista.<br>Ao julgar o recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 35/36):<br>Entretanto, a intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa.<br>Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Na hipótese, não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer.<br>Note-se, que foram realizadas e diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além do veículo de placas EPL-4189 (fls. 185/186 e 5025), único bem que afirma possuir o agravante.<br>Não havendo, a meu ver, utilização de ardis ou meios artificiosos por parte dos agravantes, tampouco de tumulto processual ou resistência às ordens judiciais.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que não houve a utilização de ardis e nem tumulto processual ou resistência às ordens judiciais, razão pela qual a multa aplicada aos recorridos seria incabível.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.