ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 422 e 927 do Código Civil.<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a existência de prova suficiente da realização da operação financeira pelo agravante e a reversão dos valores em seu proveito. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório dos autos, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7, impedindo a análise do contexto fático-probatório que fundamentou a decisão recorrida.<br>5. A violação ao art. 927 do Código Civil não foi objeto de análise específica e fundamentada pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ, que impede o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE AMAURI GRACILIANO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 6º e 14, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 422 e 927 do Código Civil.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais apontados e pela incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 422 e 927 do Código Civil.<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a existência de prova suficiente da realização da operação financeira pelo agravante e a reversão dos valores em seu proveito. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório dos autos, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7, impedindo a análise do contexto fático-probatório que fundamentou a decisão recorrida.<br>5. A violação ao art. 927 do Código Civil não foi objeto de análise específica e fundamentada pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ, que impede o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova suficiente da realização da operação financeira pelo ora agravante e a reversão dos valores em seu proveito, reformando a sentença para julgar improcedente a ação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal local seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Por fim, o que toca à apontada violação ao art. 927 do Código Civil, observa-se que o referido dispositivo não foi objeto de análise específica e fundamentada pelo acórdão recorrido, tampouco pelo acórdão dos embargos de declaração.<br>Diante disso, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.