ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, diante da não apresentação do contrato de cheque especial e da limitação dos documentos juntados a extratos bancários e ficha de abertura de conta, extinguindo o feito sem resolução do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a contratação, utilização e inadimplemento do crédito objeto da cobrança.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise sobre a suficiência da prova documental exige o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, entendeu que não se comprovou o fato constitutivo do direito alegado pela autora, aplicando a penalidade do art. 400 do CPC.<br>6. A pretensão de reformar tal conclusão demanda reexame das provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIBRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que os documentos juntados (proposta de abertura de conta, extratos e cálculo do débito) comprovam a contratação, uso e inadimplemento do crédito. Defende que a ausência do contrato específico não impede a ação e que o acórdão recorrido diverge de julgados que admitem os extratos como prova suficiente.<br>O recurso especial foi inadmitido pelas Súmulas 282 e 356 e 284 do STF, e 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, diante da não apresentação do contrato de cheque especial e da limitação dos documentos juntados a extratos bancários e ficha de abertura de conta, extinguindo o feito sem resolução do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a contratação, utilização e inadimplemento do crédito objeto da cobrança.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise sobre a suficiência da prova documental exige o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, entendeu que não se comprovou o fato constitutivo do direito alegado pela autora, aplicando a penalidade do art. 400 do CPC.<br>6. A pretensão de reformar tal conclusão demanda reexame das provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança, limitando-se a juntar extrato bancário e ficha de abertura de conta corrente, sem comprovar a contratação do crédito, sua utilização e o inadimplemento. Destacou que, mesmo intimada por duas vezes, a instituição financeira não apresentou o contrato do cheque especial nem documentos suficientes para demonstrar os encargos incidentes. Com base nisso, aplicou o art. 400 do CPC e reconheceu a ausência de prova do fato constitutivo do direito, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a contratação, utilização e inadimplemento do crédito decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente da ausência do contrato do cheque especial e da limitação dos documentos juntados a extratos bancários e ficha de abertura de conta.<br>O acórdão reconheceu que, mesmo após intimações, a parte autora não apresentou os documentos essenciais à demonstração do fato constitutivo do direito, aplicando, por consequência, a penalidade do art. 400 do CPC e extinguindo o feito sem resolução de mérito.<br>Assim, para infirmar tal entendimento e reconhecer que os documentos juntados seriam suficientes para instruir a demanda, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.