ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS E CONDENOU A EMBARGANTE A PAGAR MULTA EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, embora os agravantes tenham mencionado parte dos óbices indicados como fundamento da inadmissibilidade do recurso especial em suas razões de agravo, deixaram de impugnar de forma específica e concreta o fundamento relativo à ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, restringindo-se a alegações genéricas sobre usurpação de competência do STJ.<br>6. A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial"(STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>7. A ausência de argumentação suficiente, concreta e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANUELE BATISTA FERNANDES, HERMES BATISTA FERNANDES e HERNANI BATISTA FERNANDES, contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 295/328), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 332/340), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS E CONDENOU A EMBARGANTE A PAGAR MULTA EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, embora os agravantes tenham mencionado parte dos óbices indicados como fundamento da inadmissibilidade do recurso especial em suas razões de agravo, deixaram de impugnar de forma específica e concreta o fundamento relativo à ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, restringindo-se a alegações genéricas sobre usurpação de competência do STJ.<br>6. A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial"(STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>7. A ausência de argumentação suficiente, concreta e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 284/286):<br>EMANUELE BATISTA FERNANDES, HERNANI BATISTA FERNANDES e HERMES BATISTA FERNANDES interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 505, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Alegam, em síntese, que a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, arbitrada pelo juízo de origem em desfavor da recorrida, deveria ter sido mantida (evento 115, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>A insurgência não merece ser admitida no que diz respeito ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de maneira suficiente as questões necessárias para a solução da controvérsia.<br>A parte recorrente sustenta que "ao arrepio da norma estampada no artigo 1.022, inciso II, do CPC, o acordão recorrido conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não padecia de omissão, contradição, obscuridade, tampouco de erro material.  ..  Realmente, incompreensíveis as razões pelas quais conhecidos e providos os embargos opostos pela Recorrida, pois não havia omissão alguma a ser sanada. Como consequência de ter admitido e provido embargos opostos pela Recorrida, o acordão recorrido viola o disposto no artigo 1.022, inciso II, do CPC" (p. 28 e 33 do reclamo).<br>Entretanto, a Câmara deixou claro, ao julgar os embargos declaratórios da parte adversa, que houve omissão no julgado que negou provimento ao agravo de instrumento. A propósito: "Nesse contexto, de fato o acórdão não se debruçou adequadamente sobre as relevantes razões contidas no agravo de instrumento que foram aventadas para afastar a multa por embargos protelatório" (evento 98, RELVOTO1).<br>E, na sequência, explicitou as razões pelas quais afastou a multa por embargos protelatórios arbitrada pelo juízo a quo:<br>Tem razão a herdeira embargante de que inocorre intuito protelatório na oposição dos segundos embargos declaratórios, pois nestes apontou dúvida/omissão surgida com o julgamento dos primeiros, alegando que a decisão do evento 335 da origem determinou que "o administrador judicial  ..  deverá contar com o auxílio dos sócios da empresa, os quais detêm os conhecimentos a respeito da área médica", a par do que requereu, nesses segundos embargos, que fosse sanada "omissão da respeitável decisão de evento 335, no sentido de fazer constar que a nomeação do administrador judicial não impedirá o pagamento da sócia Flávia pelos serviços prestados às clínicas na qualidade de médica".<br>Conforme alegado nas razões do agravo de instrumento, há nítida litigiosidade exacerbada nos autos do inventário, mormente em relação à empresas médicas objeto do espólio, o que reforça a motivação para a herdeira formular o pleito de esclarecimento pelo juízo a quo acerca da remuneração da sócia herdeira Flávia Fernandes por serviços prestados às clínicas na condição de médica.<br>Ainda que o juízo a quo tenha entendido que inexistia omissão porque "por certo que o trabalho prestado pela herdeira Flávia ou por quaisquer outros herdeiros que exerçam a função de médicos perante as clínicas, continuará sendo devidamente remunerado", tal fato não obsta que a herdeira solicitasse esclarecimentos sobre a decisão embargada, sendo que, em última análise, o juízo a quo acabou por esclarecer a questão apontada.<br>É da jurisprudência que "os embargos declaratórios devem ser encarados, em regra, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional" (REsp n. 192.122/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 16/9/1999).<br>Sobre o tema, já decidiu o STJ que, mutatis mutandis, "deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024).<br>Cumpre ressaltar que o caso em tela não trata de segundos embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado e reiterando os mesmos vícios alegados nos primeiros já examinados e rejeitados, o que efetivamente poderia ensejar a reconhecimento de houve mau uso do recurso integrativo com a configuração de intuito protelatório.<br>Outrossim, ainda que o juízo a quo consigne que "foram opostos quatro embargos de declaração pela herdeira Flávia, nos ev. 32, 199, 309 e 343, e que apenas um deles foi acolhido em parte, apenas para nomear inventariante judicial (ev. 292)", tal situação não impressiona, pois se trata de inventário ajuizado em 07/07/2021 e há significativa litigiosidade entre os herdeiros.<br>Assim, no tópico impõe-se acolher os embargos declaratórios da herdeira agravante Flavia Fernandes a fim de suprir omissão e, consequentemente, atribuir-lhes efeitos infringentes, para afastar a multa por embargos protelatórios que havia sido imposta pela decisão agravada. (Grifei)<br>Não se evidencia qualquer omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Aliás, a conduta da parte recorrente revela, na realidade, sua intenção de reexaminar a matéria de mérito.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12- 2023).<br>A admissão do apelo nobre, quanto à suscitada ofensa ao art. 505 do CPC, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>A parte alega, em síntese, que a decisão apreciou questão já alcançada pela preclusão pro judicato, ao afastar a multa por embargos protelatórios. Entretanto, o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (..)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023).<br>Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1965559/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. em 7-12-2021).<br>Vale ressaltar que "mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial" (AgInt no REsp 2080298/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1º-7-2024, D Je 8-7-2024).<br>Quanto à arguição de ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para reconhecer a natureza procrastinatória dos embargos de declaração - como pretende a parte recorrente - exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.<br>Guardadas as devidas particularidades, cito julgado da colenda Corte Superior:<br>O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt nos E Dcl no AR Esp 2624182, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11-11-2024, D Je 13-11-2024).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 115, RECESPEC1. (grifos no original)<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem considerando: I) ausência de afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; II) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); e III) incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 295/328), verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma específica e efetiva o óbice relativo à ausência de afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a sustentar, de maneira genérica, que o Tribunal de origem teria realizado juízo de mérito na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, usurpando, assim, a competência desta Corte Superior, portanto, em alegações completamente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, que se baseou, especificamente, na ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional, omissão ou falta/deficiência de fundamentação do julgamento regional (ausência de afronta ao art. art. 1.022, II, do Código de Processo Civil).<br>À propósito, convêm registrar que nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.784.531/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.<br>Assim, embora no presente caso os agravantes tenham mencionado parte dos óbices indicados como fundamento para a inadmissibilidade em suas razões de agravo, limitaram-se a tecer argumentação genérica acerca de sua não incidência, em alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, deixando, portanto, de impugnar de forma específica, concreta e efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Dito mais claramente, os agravantes não impugnaram especificamente todos os óbices da maneira específica e suficiente (ausência de afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), do mesmo modo que não apresentaram fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.