ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer movida por beneficiário de plano de saúde visando à cobertura de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de taxatividade do rol e pela obrigatoriedade da cobertura do procedimento indicado por profissional médico. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática e contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que determina a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, quando este resulta da análise das provas e cláusulas contratuais; (ii) verificar se o acórdão recorrido violou jurisprudência do STJ ao considerar o rol da ANS como referência não taxativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais.<br>4. A revisão da necessidade do tratamento, sua prescrição médica e a cobertura contratual implicaria incursão em matéria de fato, vedada em sede de recurso especial.<br>5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ e da Segunda Seção fixa que o rol da ANS é, como regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional apenas em hipóteses expressamente delimitadas, cuja verificação exige análise das circunstâncias do caso concreto.<br>6. A tese sustentada no recurso especial foi devidamente enfrentada pelo tribunal de origem com base em provas documentais que atestam a gravidade do quadro clínico do autor e a imprescindibilidade do tratamento prescrito.<br>7. O dissídio jurisprudencial invocado não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ, que também incide sobre a alínea "c" do permissivo constitucional, impossibilitando a apreciação das divergências diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>8. A jurisprudência do STJ reafirma que o reexame de fatos e cláusulas contratuais é vedado na via especial, conforme precedentes recentes (AgInt no REsp 2.151.760/SC e AgInt no AREsp 2.515.230/SE).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 346/353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer movida por beneficiário de plano de saúde visando à cobertura de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de taxatividade do rol e pela obrigatoriedade da cobertura do procedimento indicado por profissional médico. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática e contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que determina a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, quando este resulta da análise das provas e cláusulas contratuais; (ii) verificar se o acórdão recorrido violou jurisprudência do STJ ao considerar o rol da ANS como referência não taxativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais.<br>4. A revisão da necessidade do tratamento, sua prescrição médica e a cobertura contratual implicaria incursão em matéria de fato, vedada em sede de recurso especial.<br>5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ e da Segunda Seção fixa que o rol da ANS é, como regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional apenas em hipóteses expressamente delimitadas, cuja verificação exige análise das circunstâncias do caso concreto.<br>6. A tese sustentada no recurso especial foi devidamente enfrentada pelo tribunal de origem com base em provas documentais que atestam a gravidade do quadro clínico do autor e a imprescindibilidade do tratamento prescrito.<br>7. O dissídio jurisprudencial invocado não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ, que também incide sobre a alínea "c" do permissivo constitucional, impossibilitando a apreciação das divergências diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>8. A jurisprudência do STJ reafirma que o reexame de fatos e cláusulas contratuais é vedado na via especial, conforme precedentes recentes (AgInt no REsp 2.151.760/SC e AgInt no AREsp 2.515.230/SE).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 334/335):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que restou assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO EM ROL DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA DE TRATAMENTO POR PROFISSIONAL MÉDICO. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - Pela dicção da Lei nº 14.454, sancionada no dia 21/09/2022, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (REPS), atualizado pela ANS, será apenas a "referência básica" para a cobertura dos planos de saúde, de modo que o fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário. - É descabida a recusa da operadora de plano de saúde em arcar com as despesas de procedimento, tratamento e/ou medicamento, motivadamente prescrito por médico especialista, quando indispensável para o sucesso do tratamento do beneficiário e à preservação da sua vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265445-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024).<br>Em suas razões interpositivas, a parte recorrente, apontando os dispositivos legais que entende violados e afirmando instalado o dissídio jurisprudencial, pretende a reforma do acórdão recorrido sob argumento de que "as operadoras de planos de saúde somente são obrigadas a custear o que está expressamente previsto no Rol de coberturas mínimas da ANS ou no contrato firmado entre as partes". Neste passo, completa que, "ainda que haja solicitação médica, não basta a mera prescrição para que o plano de saúde seja obrigado a custear tudo o que lhe for solicitado".<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável o apelo.<br>Restou consignado no acórdão recorrido:<br>O acervo documental jungido ao caderno processual (doc. de ordem nº 6-11) demonstra ser o autor beneficiário de plano de saúde oferecido pela operadora, ora apelante, e os relatórios médicos acostados demonstram que aquele é portador de cifoescoliose grave secundária a Osteogênese Imperfeita. Ademais, ficou demonstrada a determinação médica para o uso dos equipamentos e insumos supra citados, uma vez que o não uso pode acarretar em dessaturação, insuficiência respiratória e óbito. (destaquei)<br>Assim sendo, eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida (Súmula 7/STJ). Cabe lembrar que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no R Esp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, D Je de 08/03/2018).<br>Pelo exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na súmula 7 do STJ.<br>A partir do cotejo entre a decisão transcrita e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso.<br>Acerca da matéria, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em julgamento ocorrido em dezembro de 2019, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não possui caráter meramente exemplificativo, sob pena de comprometer a previsibilidade e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Confira-se a ementa do referido precedente:<br>O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020)<br>Acrescento, ainda, sobre no mesmo sentido, a Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), reafirmou o entendimento acima delineado, fixando as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Veja-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual.<br>4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.230/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.<br>1. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.<br>2. Inexistindo elementos nos autos capazes de embasar a aferição de ser o medicamento de uso ambulatorial ou domiciliar, havendo restrições contratuais, imperativo o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examine novamente o recurso de apelação, considerando os parâmetros traçados pela pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da causa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.450.304/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.