ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 186 e 1.348 do Código Civil e artigos 489, §1º, inciso IV, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional em relação às questões essenciais deduzidas no recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre a responsabilidade do síndico e da seguradora para realizar os devidos reparos.<br>3. A questão também envolve a análise da responsabilidade da construtora pelos vícios de construção e a possibilidade de indenização por danos morais e materiais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas, evidenciando a responsabilidade da construtora pelos defeitos apresentados na construção, classificando as patologias como endógenas e decorrentes de vícios de projeto, material e execução.<br>5. A alegação de omissão na análise da responsabilidade do síndico foi considerada prejudicada, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços relativos à edificação.<br>6. A indenização por danos morais foi mantida, pois os fatos ocorridos suplantaram o mero dissabor cotidiano, expondo pedestres a risco.<br>7. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do Recurso Especial se fundam na violação dos artigos 186 e 1.348 do Código Civil e artigos 489, §1º inciso IV, e 86 do Código Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem em relação às questões essenciais deduzidas no recurso.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 186 e 1.348 do Código Civil e artigos 489, §1º, inciso IV, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional em relação às questões essenciais deduzidas no recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre a responsabilidade do síndico e da seguradora para realizar os devidos reparos.<br>3. A questão também envolve a análise da responsabilidade da construtora pelos vícios de construção e a possibilidade de indenização por danos morais e materiais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas, evidenciando a responsabilidade da construtora pelos defeitos apresentados na construção, classificando as patologias como endógenas e decorrentes de vícios de projeto, material e execução.<br>5. A alegação de omissão na análise da responsabilidade do síndico foi considerada prejudicada, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços relativos à edificação.<br>6. A indenização por danos morais foi mantida, pois os fatos ocorridos suplantaram o mero dissabor cotidiano, expondo pedestres a risco.<br>7. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos: 186 e 1.348 do código civil e artigos 489, §1º inciso IV, e 86 do código processo civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria se omitido na análise das provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre a responsabilidade do síndico para realizar os devidos reparos, o qual deveria acionar e obrigar a seguradora a cumprir a apólice.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 1226/1229 - sem grifo no original):<br> ..  Apesar de afirmar que não houve conclusão da perita no que se refere à existência de vícios endógenos de construção, verifica-se do teor do trabalho da expert que esta demonstrou em várias oportunidades que as placas de ACM se soltaram em razão da falha na prestação do serviço pela construtora.<br>Em resposta aos quesitos 16, 17 e 18 do laudo pericial (mov. 92), a perita afirmou que, embora o sistema de fixação dos painéis de ACM seja complexo e de difícil acesso para inspeção detalhada, observou-se a falta de esquadro e planicidade, em desconformidade com a NBR 15546.<br>Evidenciou que as fotos anexadas ao laudo demonstraram um acabamento deficiente das juntas entre as placas de ACM, evidenciando má execução na instalação dos painéis.<br>Registrou que não foi apresentado, ou não existe, um projeto específico para a fachada de ACM no projeto arquitetônico, ônus probatório que incumbe à construtora. Desta feita, a ausência desse projeto é um fator crítico na avaliação das patologias observadas.<br>A expert ainda mencionou que foi possível identificar diversas anomalias nas fixações do ACM e que a NBR 15546, que regula painéis de chapas sólidas de alumínio e painéis de material composto de alumínio utilizados em fachadas e revestimentos, não foi atendida.<br>A perita relacionou ainda as principais falhas, as quais incluem a ausência de um projeto específico para a instalação dos painéis, problemas de instalação, refletidos na falta de homogeneidade das juntas de fixação, instabilidade do sistema de fixação, evidenciada pelo desplacamento dos painéis.<br>Ademais, classificou as patologias identificadas como sendo de origem endógena, que se consubstanciam em manifestações patológicas que se produzem do interior da estrutura para o exterior, ou seja, que tem seus fatores inerentes à própria edificação. (IBAPE,2012).<br>Tais patologias endógenas foram atribuídas principalmente à ausência de projeto específico e à instabilidade do sistema de fixação, ao passo em que registrou que o desplacamento dos painéis evoluiu a ponto de exigir sua retirada para evitar riscos.<br>Ficou ainda consubstanciado que os riscos associados à não correção das patologias são significativos, especialmente considerando que a fachada possui grandes dimensões e está localizada em uma área de trânsito de veículos e pedestres e que a permanência das anomalias representa um perigo iminente de danos físicos aos transeuntes, variando de lesões leves a graves.<br>Ademais, no momento em que foi instada a se manifestar sobre as impugnações da parte apelante ao laudo pericial (mov. 111), a perita relatou o seguinte:<br>"Observa-se pelas imagens e filmagens contidas nos autos que é notória a imperícia do requerido na colocação das placas de alumínio"<br>Deste modo, o esforço argumentativo do apelante no sentido de diminuir a força probatória do laudo pericial não se sustenta, primeiro porque já houve decisão judicial onde se evidenciou que o laudo foi elaborado de forma escorreita (AI nº 5329679-96.2023.8.09.0051), ao passo em que a apelante não trouxe, neste momento processual, nenhum elemento novo apto a infirmar a veracidade das afirmações da perita.<br>É cediço que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado apto à produção de seus efeitos.<br> .. <br>Assim, resulta evidenciada a responsabilidade da construtora apelante diante do defeito apresentado na construção que, como se vê acima, se trata de anomalia endógena decorrente de vícios de projeto, material e execução, como consta no laudo pericial, de modo que a sentença não merece reparos neste ponto.<br>No que se refere à alegação de omissão na análise da responsabilidade do síndico, verifica-se que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços relativos à edificação, a tese resulta prejudicada.<br>Sobre o dano moral, evidencia-se dos autos que os fatos ocorridos suplantaram o mero dissabor cotidiano ou o simples descumprimento contratual, na medida em que houve o desprendimento das placas de ACM, as quais caíram na calçada do prédio, causando diversos prejuízos de ordem patrimonial e expondo a risco os pedestres.<br>Desta feita, não há que se falar na exclusão da indenização por danos morais.<br>Por fim, quanto à alegação de que houve sucumbência recíproca em razão do não acolhimento do pedido de lucros cessantes, melhor sorte não ampara a recorrente.<br>Entretanto, verifica-se que a sentença recorrida demonstrou suficientemente que a recorrida foi minimamente sucumbente, já que o pedido de lucros cessantes é acessório e não foi apreciado pelo julgador singular, não havendo recurso da recorrida quanto ao ponto.<br>Deste modo, impõe-se a manutenção da atribuição dos ônus à parte recorrente, de forma integral, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.  .. <br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>No mais, cumpre consignar que o acesso a via especial pressupõe resolução de questões jurídicas decorrente de decisões proferidas em única ou última instância em caráter definitivo.<br>Assim, quanto à alegação de violação aos demais artigos, quais sejam: 186 e 1.348 do CC e 86 do CPC, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DO ARESTO FUNDADAS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu que os danos verificados no imóvel se qualificariam como vícios construtivos, logo seria caso de responsabilidade solidária da construtora, ora insurgente. As ponderações acerca da existência de vícios construtivos foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O aresto também estabeleceu, com base na apreciação fático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão dos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o julgado fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>4. O ponto do julgado cujo entendimento é de que a questão trataria de relação de consumo - portanto viável a aplicação do art. 12 do CDC, bem como a respeito da prova do fato constitutivo do direito autoral - foi ancorado na análise fática da demanda (óbice da Súmula 7/STJ).<br>5. Também com suporte em fatos e provas, o aresto atestou que não havia falar em coisa julgada nem em demonstração, pela seguradora, de ausência de cobertura securitária.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.942.892/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais relacionadas à verificação dos vícios de construção, à negligência na manutenção, à responsabilidade do síndico e do seguro para indenizar os gastos, demandariam inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor da previsão do art. 98, §3º, CPC.<br>É o voto.