ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927, III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação por dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se a contratação eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova válida da relação jurídica;<br>(ii) estabelecer se a inscrição em cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera direito à indenização por danos morais;<br>(iii) verificar se o recurso especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento e da vedação ao reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ).<br>4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e 385/STJ).<br>7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o dano moral.<br>8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por William Aparecido de Carvalho em que buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra Brasilcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (e-STJ fls. 222-227), por acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APLICATIVO DE CELULAR - ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Comprovada a contratação de cartão de crédito no âmbito eletrônico, validada pela assinatura digital, biometria facial e envio de documentos pessoais do consumidor, não há se falar em qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira. - Inexistente o ato ilícito, improcede o pedido de indenização por dano moral.<br>William Aparecido de Carvalho interpôs Recurso Especial contra o acórdão, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às Súmulas 479 e 385 do STJ, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 234-239). O recorrente sustentou que o acórdão negou vigência à legislação consumerista ao não aplicar a inversão do ônus da prova e ao aceitar telas sistêmicas como meio de prova, causando prejuízos ao consumidor (e-STJ fls. 236-238).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 518-520).<br>Diante da inadmissão, William Aparecido de Carvalho apresentou Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada. O agravante argumentou que o recurso especial indicou claramente os dispositivos legais violados e comprovou o dissídio jurisprudencial, afastando a aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 527-532). O agravo reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, destacando que as negativações indevidas estão sendo discutidas judicialmente (e-STJ fls. 533-545). O recorrente também pleiteou a reforma do acórdão para reconhecer o dano moral in re ipsa pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (e-STJ fls. 546-549).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927, III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação por dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se a contratação eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova válida da relação jurídica;<br>(ii) estabelecer se a inscrição em cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera direito à indenização por danos morais;<br>(iii) verificar se o recurso especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento e da vedação ao reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ).<br>4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e 385/STJ).<br>7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o dano moral.<br>8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, inicialmente, a inexistência de débito e a ocorrência de danos morais, ao afirmar que houve apontamento indevido de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por essa razão, pleiteia a declaração de inexistência das obrigações questionadas, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à aceitação de telas sistêmicas como meio de prova, em prejuízo da proteção ao consumidor. Nesse ponto, defende a necessidade de aplicação da legislação consumerista e a prevalência de seus princípios protetivos.<br>O recorrente também aponta a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge de julgados de outros tribunais, em especial no tocante à validade de contratos eletrônicos e à aceitação de telas sistêmicas como elementos probatórios.<br>Defende, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, uma vez que as negativações indevidas se encontram em discussão judicial, circunstância que afastaria sua incidência.<br>Sustenta, por fim, que, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, bem como que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo.<br>Para tanto, indica como dispositivos legais e jurisprudenciais violados: a Lei nº 8.078/90 (CDC), no que tange à inversão do ônus da prova e à proteção do consumidor; a Súmula 479 do STJ, relativa à responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de fraude; e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Cita, ainda, o artigo 6º, VIII, do CDC, o artigo 39, III, do mesmo diploma, o artigo 373, § 1º, do CPC, os artigos 926 e 927, inciso III, do CPC, bem como o artigo 255, § 1º, alínea "a", do RISTJ e o artigo 1.030, II, do CPC, todos como fundamentos para a reforma do julgado recorrido.<br>Inicialmente, registra-se que, nas razões do recurso especial, a parte ora agravante indicou a ofensa à Súmula nº 479/STJ. Contudo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>Quanto aos artigos 926 e 927, inc. III, do CPC e 39, III, do CDC, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em que se buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra Brasilcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda., assim decidiu (e-STJ fls. 222-227):<br>Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos legais de admissibilidade.<br>Versam os autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais proposta pelo Apelante, relativamente à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito com base em dívida apontada no valor de R$208,78, referente ao contrato nº 6087830013159549, cuja origem afirma desconhecer.<br>Como a causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovar a regularidade do apontamento e a existência do débito subjacente, nos termos do art. 373, II, do CPC. A propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal:  .. <br>Na espécie, malgrado os documentos coligidos à contestação sejam todos de cunho eletrônico, é possível atribuir-lhes força probante mediante análise conjugada com as demais informações constantes dos autos, sobretudo porque a lei não exige a pactuação de cartão de crédito por escrito.<br>Nesse cenário, deve-se reputar válida a adesão manifestada pelo Apelante de forma eletrônica, a qual contou com assinatura digital, biometria facial e fotocópia do documento original de registro civil do consumidor.<br>Extrai-se dos dados da assinatura digital do contrato objeto da presente demanda, (doc. de ordem 21), a informação referente à geolocalização do Apelante, no ato da contratação; latitude e longitude (-18.907675, -48.276313).<br>Em consulta a tais dados, pode-se afirmar que o Apelante se encontrava no Município de Uberlândia, quando exarou sua assinatura digital. Tal localização coincide com seu endereço, declinado na inicial.<br>À ordem nº 26 encontra-se a ligação telefônica a qual corrobora a contratação firmada entre as partes, sobretudo em relação ao plano assistencial individual.<br>Além do mais, foi colacionada fatura, a qual demonstra a utilização dos serviços de cartão de crédito e a contratação de plano assistencial individual (ordens nº 24 e 26).<br>Logo, comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento do Autor/Apelante, patenteia-se a regularidade da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo a descartar o alegado ato ilícito capaz de amparar a responsabilização da credora, vez que agiu em exercício regular de seu direito (art. 188, I, CC).<br>Em caso semelhante, já tive a oportunidade de relatar: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho incólume a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como visto, o acórdão reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes, destacando que a contratação do cartão de crédito foi realizada de forma eletrônica, validada por assinatura digital, biometria facial, envio de documentos pessoais, além de elementos adicionais como geolocalização e ligação telefônica. Considerou-se, portanto, legítima a inclusão do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, por decorrer do exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.<br>Nesse contexto, concluiu-se pela inexistência de dano moral, uma vez que não houve prática de ato ilícito e a negativação foi considerada regular. As provas eletrônicas apresentadas foram tidas como válidas e suficientes para comprovar a contratação e utilização do cartão.<br>No que tange à tese de violação dos arts. 373, §1º, do CPC (ônus da prova) e 6º, VIII, do CDC (direito à inversão do ônus da prova em favor do consumidor), não assiste ao recorrente, visto que a inversão foi adotada pelas instâncias de origem, que, inclusive, analisaram de forma detalhada as provas produzidas nos autos, reconhecendo a validade dos elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira como suficientes para comprovar a contratação e a legitimidade da negativação realizada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de outras restrições em nome do autor em cadastro de inadimplentes afasta a indenização por dano moral, ressalvado apenas o direito de cancelamento, conforme entendimento cristalizado na Súmula 385 desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (..) 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.442/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>10. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>13. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (..) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito.<br>2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ.<br>2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.