ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO LASTREADA NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA A GERAR CONCLUSÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA DÍVIDA IMPUGNADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. A controvérsia foi decidida com base no conjunto probatório dos autos, que demonstrou a legitimidade do débito questionado, evidenciada por contrato de adesão, faturas pagas e transações compatíveis com o padrão de consumo do autor, realizadas em locais próximos à sua residência, o que implica o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A decisão versou sobre verossimilhança da dívida, com analise de prova documental produzida, não havendo prequestionamento sobre o tema, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. De mais a mais, ainda que assim não fosse, subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ, a demandar reavaliação da prova que levou à conclusão da verificada verossimilhança.<br>6. A prévia constatação da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto a dispositivos tidos por violados, espraia seus efeitos para alegada divergência jurisprudencial, porquanto um julgado construído sobre peculiaridades fáticas não irá se reproduzir para fins de aferição da exigida similitude fática entre os arestos trazidos à colação.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>De acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a controvérsia foi decidida com base no conjunto probatório dos autos, que demonstrou a legitimidade do débito questionado, evidenciada por contrato de adesão, faturas pagas e transações compatíveis com o padrão de consumo do autor, realizadas em locais próximos à sua residência. A alegação de fraude não foi corroborada por provas, sendo afastada a inversão do ônus da prova. A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi considerada exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 293 do Código Civil, não configurando ato ilícito.<br>No recurso especial, alegam-se violações aos seguintes dispositivos: art. 6º, VIII, CDC (inversão do ônus da prova); art. 373, II, CPC (ônus de fatos impeditivos); arts. 1.022 e 489, §1º, IV, CPC (omissão e negativa jurisdicional); arts. 104, 427, 428, 476, CC (formação e validade contratual); arts. 39, III; 51; 52; 54, CDC (práticas abusivas e contratos de adesão).<br>Diante da inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO LASTREADA NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA A GERAR CONCLUSÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA DÍVIDA IMPUGNADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. A controvérsia foi decidida com base no conjunto probatório dos autos, que demonstrou a legitimidade do débito questionado, evidenciada por contrato de adesão, faturas pagas e transações compatíveis com o padrão de consumo do autor, realizadas em locais próximos à sua residência, o que implica o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A decisão versou sobre verossimilhança da dívida, com analise de prova documental produzida, não havendo prequestionamento sobre o tema, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. De mais a mais, ainda que assim não fosse, subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ, a demandar reavaliação da prova que levou à conclusão da verificada verossimilhança.<br>6. A prévia constatação da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto a dispositivos tidos por violados, espraia seus efeitos para alegada divergência jurisprudencial, porquanto um julgado construído sobre peculiaridades fáticas não irá se reproduzir para fins de aferição da exigida similitude fática entre os arestos trazidos à colação.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Alegação do autor de que não reconhece o débito objeto da lide. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Pretensão do réu de reforma. ADMISSIBILIDADE: O conjunto probatório comprova a legitimidade do débito inscrito, incluindo o pagamento de fatura e a conformidade das transações com o padrão de consumo do autor. Negativação do nome do autor que decorreu de ato conservatório do direito do credor, não configurando ato ilícito. Inexistência de danos morais. Sentença reformada. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Pedidos de majoração do valor da indenização para R$15.000,00 e dos honorários sucumbenciais. PREJUDICADO: Diante da reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação, fica prejudicado o recurso adesivo do autor. RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em outro quadrante, superando o debate sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC, tem-se, ainda, dois óbices que se mostram intransponíveis, consistentes nos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>As alegações de insurgência versam, em síntese, sobre a indevida revogação da inversão do ônus da prova, apenas no julgamento da apelação, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.<br>A decisão de segundo grau, segundo alegado, ao afastar a inversão probatória, sem oportunizar ao autor a produção de provas sob a nova lógica processual, implicou cerceamento de defesa e redistribuição indevida do ônus da prova em prejuízo da parte hipossuficiente.<br>Ademais, o banco recorrido não apresentou contrato assinado, gravação de voz, nem comprovante de entrega do cartão de crédito na residência do autor, sendo que os documentos juntados aos autos contêm dados divergentes (endereço, e-mail e telefone) e indicam que o cartão foi entregue a terceiro estranho, em local diverso do domicílio do recorrente.<br>A imposição ao autor do ônus de provar fato negativo  a inexistência da contratação  configura verdadeira "prova diabólica", repudiada pela jurisprudência do STJ, especialmente em relações de consumo. Assim, a decisão recorrida incorreu em manifesta violação às normas processuais e consumeristas, ao desconsiderar a ausência de prova da contratação válida e ao atribuir ao consumidor o ônus de comprovar a inexistência de relação jurídica que jamais assumiu.<br>O acórdão recorrido, no entanto, decidiu a demanda com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela legitimidade do débito e regularidade da negativação, diante da existência de faturas pagas, transações compatíveis com o padrão de consumo do autor e ausência de prova de fraude ou de contratação indevida. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>No que concerne ao ônus da prova, o acórdão recorrido apenas reconheceu a ausência de verossimilhança das alegações do autor, fundamento que, por si só, afasta a aplicação da regra de inversão, sem que isso configure afronta à legislação federal. A fundamentação adotada pela 18ª Câmara de Direito Privado baseou-se na suficiência da documentação apresentada à instituição financeira ora recorrida, a sustentar a exigibilidade da cobrança e a conseque nte inserção do nome nos serviços de proteção de crédito.<br>Portanto, a conclusão do aresto não demandou a análise da alegada revogação da inversão, o que inviabiliza a apreciação do especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do STF.<br>Tem-se, pois, que parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem que o tema tenha sido debatido pela Corte Estadual, em verdadeira inovação na sede especial.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Ainda que assim não fosse, a questão demandaria revolvimento da matéria fático-probatório, a reavaliar a documentação produzida que permitiu a conclusão de verossimilhança de legitimidade da dívida, o que é vedado, na forma já argumentada do óbice da Súmula 7. Em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO. MÁCULA. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E INVERSÃO DA PROVA. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art. 557 do CPC/1973, fica superada com julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.<br>2. A discussão relativa à negativa de prestação jurisdicional constitui, no caso, inovação recursal que não pode ser examinada no agravo regimental.<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A análise da necessidade de produção de prova, da validade do título executivo e da inversão do ônus probatório demandaria o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 844.983/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ALTERAÇÃO.<br>1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 527.866/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, por primeiro, está consolidado neste Tribunal o entendimento de que a prévia constatação da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto a dispositivos tidos por violados, espraia seus efeitos para alegada divergência jurisprudencial, porquanto um julgado construído sobre peculiaridades fáticas não irá se reproduzir para fins de aferição da exigida similitude fática entre os arestos trazidos à colação.<br>Se assim não fosse, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Nessa linha, ausentes a necessária demonstração de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o cotejo analítico, também não se mostra viável o recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.