ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. O agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem rebateu validamente o óbice invocado, recortando a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido e indicando claramente a pretensão recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, analisando a estrutura normativa do art. 240 do CPC, ocorre com o despacho que ordena a citação ou se ocorre com a citação válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interrupção da prescrição não é efeito da citação válida: ela resulta diretamente, a teor da literalidade do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, do despacho do juízo singular que determina a citação do réu.<br>5. O § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil contém, portanto, dois conteúdos normativos: o primeiro é que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação  não pela citação válida em si. O segundo conteúdo normativo do dispositivo é a indicação de que, em regra, o efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação.<br>6. A hipótese, portanto, enunciada pelo § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil  de que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º"  diz respeito não ao efeito interruptivo do despacho que ordena a citação, mas sim à retroatividade do efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, à data da propositura da ação.<br>7. Não fosse esse o entendimento a prevalecer, faltaria inteligibilidade à indicação, pelo § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, de dois marcos interruptivos distintos: i) o despacho que ordena a citação; e ii) a propositura da ação (retroatividade do efeito interruptivo).<br>8. Por isso também a precaução inserida no § 3º do artigo em análise, no sentido de que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário: isto é, a demora na prolação do despacho citatório, inicialmente atribuível ao Judiciário  e só atribuível ao credor pela sua inércia quanto às providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, a teor do § 2º, hipótese na qual o efeito retroativo da interrupção à data da propositura da ação não se materializa. Não se materializando o efeito retroativo, mantém-se como marco temporal de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação.<br>9. A tese de violação aos artigos 355, I, e 917, VI, do CPC, quanto à realização de prova pericial, esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, nos seguintes termos (e-STJ fls. 499-506):<br>Há tanto a legitimidade de parte quanto, de igual forma, o interesse processual, uma vez que o recurso foi interposto por parte vencida no acórdão objeto da insurgência recursal, constituindo-se o meio processual idôneo e adequado para pretensão de reversão do resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se, evidentemente, presentes os demais requisitos previstos no ordenamento constitucional e infraconstitucional.<br>Não consta do caderno processual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.<br> .. <br>Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>No tocante à propalada violação ao art. 70 do Decreto Lei nº. 57.663 de 24/01/1966, art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 204 do CC, no que diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da nota promissória rural, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas durante a fase de conhecimento, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 1 do Tribunal da Cidadania.<br> .. <br>Além disso, a decisão está em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema (Súmula 83):<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à recorrente culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula nº 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Inaplicabilidade dos precedentes que versam sobre determinação de emenda à inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.150.655/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024 - destacamos).<br>No que concerne à hipotética violação aos arts. 355, I, e 917, VI, ambos do CPC, quanto à realização da prova pericial pretendida, restou consignado no voto condutor do acórdão (fls. 418/419):<br>"Melhor sorte não assiste ao apelante no tocante à pretensa realização de perícia para subsidiar a alegada exceção de contrato não cumprido, uma vez que diante do longo lapso temporal transcorrido desde a compra das sementes (12 anos), por óbvio que a prova requerida é impraticável. Ademais, conquanto seja possível a discussão a respeito da causa subjacente nos títulos relacionados à atividade rural, no caso concreto não cabe a alegação de contrato não cumprido. Isso porque as notas promissórias foram emitidas em razão da venda das sementes e não há controvérsia a respeito da entrega da referida mercadoria, razão pela qual não se pode afirmar que o exequente embargado não cumpriu com sua responsabilidade contratual. A discussão a respeito dos supostos vícios ocultos nas sementes vendidas deveria ser arguida pelas vias ordinárias, no prazo prescrito em lei, o que não ocorreu. Não bastasse, considerando o decurso de mais de 4 anos desde a ciência acerca do suposto vício oculto e a oposição dos embargos à execução, por certo que o embargante decaiu do direito de obter o abatimento do preço (art. 445 do CC)."<br>Rever este ponto demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na já citada Súmula 7 do STJ, verbis:<br> .. <br>QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da C.F).<br>No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância.<br>Superada a arguição de que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal.<br>Isso porque inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse norte, coleciono os seguintes julgados:<br> .. <br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado.<br>POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ELMAR LUIZ PASSARINI.<br>Publique-se.<br>Registre-se.<br>Intimem-se.<br>Campo Grande, 20 de dezembro de 2024.<br>O agravante destaca trechos do acórdão para argumentar que a sua pretensão recursal prescinde do reexame de provas, bastando os fatos recortados do acórdão recorrido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. O agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem rebateu validamente o óbice invocado, recortando a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido e indicando claramente a pretensão recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, analisando a estrutura normativa do art. 240 do CPC, ocorre com o despacho que ordena a citação ou se ocorre com a citação válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interrupção da prescrição não é efeito da citação válida: ela resulta diretamente, a teor da literalidade do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, do despacho do juízo singular que determina a citação do réu.<br>5. O § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil contém, portanto, dois conteúdos normativos: o primeiro é que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação  não pela citação válida em si. O segundo conteúdo normativo do dispositivo é a indicação de que, em regra, o efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação.<br>6. A hipótese, portanto, enunciada pelo § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil  de que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º"  diz respeito não ao efeito interruptivo do despacho que ordena a citação, mas sim à retroatividade do efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, à data da propositura da ação.<br>7. Não fosse esse o entendimento a prevalecer, faltaria inteligibilidade à indicação, pelo § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, de dois marcos interruptivos distintos: i) o despacho que ordena a citação; e ii) a propositura da ação (retroatividade do efeito interruptivo).<br>8. Por isso também a precaução inserida no § 3º do artigo em análise, no sentido de que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário: isto é, a demora na prolação do despacho citatório, inicialmente atribuível ao Judiciário  e só atribuível ao credor pela sua inércia quanto às providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, a teor do § 2º, hipótese na qual o efeito retroativo da interrupção à data da propositura da ação não se materializa. Não se materializando o efeito retroativo, mantém-se como marco temporal de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação.<br>9. A tese de violação aos artigos 355, I, e 917, VI, do CPC, quanto à realização de prova pericial, esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O agravante recortou suficientemente os elementos fáticos do acórdão recorrido para embasar sua pretensão recursal e afastar o óbice da Súmula 7 desta Corte. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recorrente argumenta que o acórdão do Tribunal de origem violou o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 202, inciso I, do Código Civil, ao afastar a prescrição da pretensão executiva de notas promissórias rurais, nos seguintes termos (e-STJ fls. 418):<br>Quanto à aventada prescrição da pretensão executória com relação às notas promissórias vencidas no dia 5/2/2013, tenho que não assiste razão ao apelante.<br>Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento.<br>In casu a ação de execução foi proposta no dia 16/7/2015 e o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido no dia 25/8/2015, de modo que, com fulcro no art. 240, § 1º, do CPC, não há falar em prescrição das aludidas notas promissórias.<br> Grifos próprios <br>Contra essa conclusão jurídica, o recorrente afirma que a Corte estadual teria incorrido em erro ao não levar em consideração a regra do § 2º do artigo 240 cumulado com o artigo 202, inciso I, do Código Civil, argumentando que apenas a citação válida interromperia a prescrição e que, na medida em que a parte exequente, ora recorrida, não teria feito a indicação correta do endereço para citação do devedor, o despacho que a ordenou teria sido desfalcado de eficácia interruptiva.<br>Ao contrário, todavia, do que argumenta o recorrente, a interrupção da prescrição não é efeito da citação válida: ela resulta diretamente, a teor da literalidade do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, do despacho do juízo singular que determina a citação do réu  aspecto no qual, inclusive, o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil guardam coerência sistemática. Vejamos o que determina o dispositivo em comento:<br>"Art. 240, § 1º, do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."<br>O dispositivo contém, portanto, dois conteúdos normativos: o primeiro é que a interrupção da prescrição é operada, isto é, se dá pelo despacho que ordena a citação  não pela citação válida em si. Disso se dessume, por exemplo, que surte o efeito interruptivo da prescrição qualquer outro despacho inicial que não contenha esse comando citatório, seja porque determinou a emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), seja porque determinou a correção de irregularidade na representação (art. 76 do CPC), seja porque determinou a intimação do autor para promover a citação dos litisconsortes necessários (art. 115, par. único, do CPC) ou ainda porque indeferiu a inicial antes mesmo de determinar a citação do réu (art. 330 do CPC). Em qualquer desses casos, não havendo o comando citatório, não se opera o efeito interruptivo da prescrição descrito no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O segundo conteúdo normativo do dispositivo em análise é a indicação de que, em regra, o efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. A hipótese, portanto, enunciada pelo § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil  de que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º"  diz respeito não ao efeito interruptivo do despacho que ordena a citação, mas sim à retroatividade do efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, à data da propositura da ação. Em outras palavras, não adotadas pelo autor as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o efeito interruptivo não retroage à data da propositura da ação, permanecendo para efeito de marcação temporal da interrupção da prescrição o próprio despacho citatório.<br>Não fosse esse o entendimento a prevalecer, faltaria inteligibilidade à indicação, pelo § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, de dois marcos interruptivos distintos: i) o despacho que ordena a citação; e ii) a propositura da ação (retroatividade do efeito interruptivo). Mais ainda, prevalecesse a tese esposada pelo recorrente, isto é, de que a interrupção da prescrição seria efeito da citação válida, tal efeito deveria, então, constar do próprio caput do dispositivo, o qual lista os 3 efeitos típicos da citação válida: i) indução de litispendência; ii) indução de litigiosidade; e iii) constituição em mora do devedor. Mas não foi essa a opção do legislador, e com boa razão: precisamente porque, como dito, a citação válida não interrompe a prescrição; o que interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação. Por isso também a precaução inserida no § 3º do artigo em análise, no sentido de que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário: isto é, a demora na prolação do despacho citatório, inicialmente atribuível ao Judiciário  e só atribuível ao credor pela sua inércia quanto às providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, a teor do § 2º, hipótese na qual o efeito retroativo da interrupção à data da propositura da ação não se materializa. Não se materializando o efeito retroativo, mantém-se como marco temporal de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação. O objetivo da regra inserta no § 3º é justamente proteger o credor diligente que rompe sua inércia e aciona a pretensão satisfativa de seu direito subjetivo de crédito, servindo-se, para tanto, da máquina judicial, não podendo ser prejudicado pela inércia do serviço público.<br>Feito esse esclarecimento, vejamos o que estabelece o acórdão do Tribunal de origem quanto aos fatos a serem subsumidos ao esquema interpretativo exposto acima (e-STJ fls. 418):<br>Quanto à aventada prescrição da pretensão executória com relação às notas promissórias vencidas no dia 5/2/2013, tenho que não assiste razão ao apelante.<br>Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento.<br>In casu a ação de execução foi proposta no dia 16/7/2015 e o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido no dia 25/8/2015, de modo que, com fulcro no art. 240, § 1º, do CPC, não há falar em prescrição das aludidas notas promissórias.<br> Grifos próprios <br>Se as notas promissórias venceram no dia 05.02.2013  conforme a moldura fática delineada acima  e o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido no dia 25.08.2015, portanto dentro do lapso trienal de prescrição aplicável à espécie, então está correto o juízo do Colegiado estadual ao concluir pelo afastamento da prescrição da pretensão executiva das notas promissórias.<br>Afastada a tese jurídica sustentada pela recorrente pelo permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, resta prejudicada a apreciação da mesma tese pela alínea "c".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO NÃO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. APRECIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre o não enquadramento das atividades da agravante (como educadora infantil) no adicional de insalubridade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.754.837/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à asserção de violação aos artigos 355, inciso I, e 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, por colidir frontalmente com o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. O Tribunal de origem, destinatário da prova e soberano na sua análise, quanto à pretensão de realização de perícia, foi categórico ao estabelecer que a prova requerida é impraticável. Some-se a isso o fato constatado pelo instância a quo de que as notas promissórias foram emitidas em razão da venda de sementes e não há controvérsia a respeito da entrega da referida mercadoria, razão pela qual se verifica um óbice preclusivo à possibilidade de se discutir, na via de um incidente cognitivo provocado no bojo de uma execução lastreada em títulos de crédito, a eventual existência de vícios ocultos nas sementes comercializadas. Por fim, some-se, ainda o decurso de mais de 4 anos desde a ciência do suposto vício oculto e a oposição dos embargos à execução, e de 12 anos desde a compra das sementes, tamanha distância temporal que inutilizaria qualquer efeito prático de eventual produção probatória, o que foi bem pontuado pelo Colegiado estadual (e-STJ fls. 418-419):<br>Melhor sorte não assiste ao apelante no tocante à pretensa realização de perícia para subsidiar a alegada exceção de contrato não cumprido, uma vez que diante do longo lapso temporal transcorrido desde a compra das sementes (12 anos), por óbvio que a prova requerida é impraticável.<br>Ademais, conquanto seja possível a discussão a respeito da causa subjacente nos títulos relacionados à atividade rural, no caso concreto não cabe a alegação de contrato não cumprido.<br>Isso porque as notas promissórias foram emitidas em razão da venda das sementes e não há controvérsia a respeito da entrega da referida mercadoria, razão pela qual não se pode afirmar que o exequente embargado não cumpriu com sua responsabilidade contratual.<br>A discussão a respeito dos supostos vícios ocultos nas sementes vendidas deveria ser arguida pelas vias ordinárias, no prazo prescrito em lei, o que não ocorreu.<br>Não bastasse, considerando o decurso de mais de 4 anos desde a ciência acerca do suposto vício oculto e a oposição dos embargos à execução, por certo que o embargante decaiu do direito de obter o abatimento do preço (art. 445 do CC).<br> Grifos próprios <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Não havendo fixação de honorários sucumbenciais na origem, deixo de majorá-los.<br>É o voto.