ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial, alegando a intempestividade da interposição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de interrupção do prazo recursal devido à oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida concluiu pela intempestividade do recurso especial, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, defende a tempestividade da interposição do Recurso Especial, ante a interrupção do prazo recursal quando da oposição de Embargos Declaratórios.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial, alegando a intempestividade da interposição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de interrupção do prazo recursal devido à oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida concluiu pela intempestividade do recurso especial, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial assim dispôs (e-STJ, fls. 694-695 - grifo nosso):<br> .. <br>De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>Isso porque, em análise dos pressupostos recursais, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade.<br>O art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 c/c art. 183, ambos do CPC, dispõem que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis, sendo a contagem em dobro no caso da Fazenda Pública, a partir da intimação pessoal.<br>No caso, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, por violação ao princípio da dialeticidade (mov. 100) -, é certo que eles não interromperam o prazo para interposição de outros recursos (cf. STJ, 3ª Turma, R Esp n. 2.092.982/R Si, Relª. Minª. Nancy Andrighi, D Je de 30/10/2023).<br>A par disso, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado no dia 05/11/2024 (terça-feira) - mov. 91, o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 28/11/2024 (quinta-feira), excluído os dias 15/11/2024 e 20/11/2024, alusivos à Proclamação da República e comemoração do dia da Consciência Negra. Todavia, o protocolo da insurgência ocorreu apenas no dia 27/12/2024 (sexta-feira) - mov. 105, ou seja, a destempo.<br>Destarte, é evidente a intempestividade do recurso em epígrafe, eis que manejado em data posterior ao último dia do prazo legal (inteligência dos arts. 219 e 1.003 do CPC).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto intempestivo.  .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu a intempestividade do recurso especial, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, não havendo interrupção do prazo recursal.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, especialmente no que se refere ao suposto erro de procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no que se refere à interrupção da contagem do prazo recursal para a interposição dos demais recursos, quando do manejo dos Embargos de declaração (art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência, descrevendo, sucintamente, a cronologia das interposições recursais e alegando o suposto erro de procedimento da Corte de origem, sem o cotejo analítico que permita inferir sua aplicabilidade ao caso.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou a incidência do óbice de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.