ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE. DA NO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação de dispositivos do CPC, Código Civil e CDC, em ação de indenização por danos morais devido à aquisição de refrigerante com corpo estranho.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso ao não demonstrar a falha no processo de fabricação do produto, conforme alegado pelo recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>4. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 375):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (REFRIGERANTE) COM CORPO ESTRANHO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO AUSENTE - ALIMENTO NÃO INGERIDO - IRRELEVÂNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Danos materiais exigem prova robusta, à mingua da qual, a pretensão não pode ser tutelada. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.899.304, "o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada". 2. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incisos IV, V e VI do CPC; art. 1.022, parágrafo único do CPC; art. 373, I do CPC; artigos 186 e 927 do Código Civil; e art. 18 do CDC, sustentando que "o Tribunal a quo apreciou e interpretou equivocadamente os fatos e provas dos autos, na medida em que, como será evidenciado, desconsiderou-se a exigência de prova de que a suposta contaminação do produto seja justificada por falha no processo de fabricação da coisa, o que, em momento algum, foi minimamente demonstrado neste caso". (e-STJ fls. 416-417).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal origem, ao fundamento de que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 531-533).<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial pelas recorrentes, argumentando que houve omissão no acórdão recorrido e que o exame da pretensão não demanda o reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 537-547).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE. DA NO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação de dispositivos do CPC, Código Civil e CDC, em ação de indenização por danos morais devido à aquisição de refrigerante com corpo estranho.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso ao não demonstrar a falha no processo de fabricação do produto, conforme alegado pelo recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>4. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento pelos danos morais experimentados.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI do CPC; art. 1.022, parágrafo único, do CPC, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão aos recorrentes.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>As partes recorrentes alegam, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso, pois não cuidou em demonstrar que o caso em tela se ajusta ao fundamento do REsp 1.899.304/SP sobre necessidade de verificação da falha/ inadequação sanitária no ciclo produtivo do fabricante.<br>Na hipótese, a Corte estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, concluiu que o acórdão foi bastante claro ao assinalar que restou devidamente comprovada a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor, antes mesmo que fosse ela aberta. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 404):<br>No caso vertente, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, pela simples leitura da v. decisão colegiada recorrida, nota-se que todas as questões de fato e de direito suscitadas na minuta recursal e nas contrarrazões foram examinadas de forma fundamentada por este Órgão Colegiado, não havendo, pois, erro material, contradição, omissão ou obscuridade.<br>Observa-se que o acórdão foi bastante claro ao reconhecer a responsabilidade da ré, ora embargante pelos fatos narrados na inicial. Pertinente a transcrição de trecho da v. decisão colegiada:<br>Inicialmente, considero que transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu o vício de qualidade no produto, nos termos do 18 do CDC, ante a ausência de insurgência quanto a isso. Desta forma, cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em verificar se o autor/apelante deve ser ressarcido por possíveis danos materiais e morais decorrentes do defeito no produto fabricado pelos réus.  .. <br>No caso em análise, conforme consignado na sentença transitada em julgado neste ponto, restou devidamente comprovada a existência de corpo estranho no refrigerante adquirido pelo autor.  .. <br>Portanto, diferente do que faz crer o embargante, não há vício no acórdão quanto ao reconhecimento da existência de ato ilícito por ele cometido.<br>E ainda que se entenda pela existência de omissão quanto a tal ponto, certo é que, como bem fundamentou o juiz de origem, "a despeito da infalibilidade do processo de produção alegada pelas rés, restou claro que, de fato, há um objeto estranho dentro da garrafa, que, aliás, está devidamente lacrada, ou seja, sem sinais de adulteração. O objeto assemelha-se a um feto de um pequeno animal, que, claramente, não deveria estar acondicionado dentro do produto, o que implica em vício de qualidade do produto (art. 18 do CDC)".<br>Deste modo, não há que se falar em ausência de prova da ocorrência de falhas durante o processo de fabricação ou de inadequações sanitárias ocorridas no ciclo produtivo ou na comercialização.<br>Da mesma forma, não há que se falar em contradição no acórdão ao reconhecer a inexistência de provas de dano material e, ao mesmo tempo, condenar a ora embargante ao pagamento de dano moral.<br>Isso porque, a despeito do autor não ter comprovado ter desembolsado algum valor para a compra da garrafa de refrigerante, certo é que referido objeto foi apresentando nos autos, tendo, inclusive, sido inspecionado pelo juiz sentenciante.<br>Assim, para o reconhecimento da responsabilidade do réu, é indiferente a forma pela qual o refrigerante foi adquirido. Com isso, não há que se falar em qualquer vício no acórdão embargado.  .. <br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Ademais, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da responsabilidade civil da recorrente e do dever de indenizar, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7 /STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONSUMIDOR. PRODUTO CONTAMINADO. CORPO ESTRANHO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA PRODUTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DA CULPA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da indenização por dano moral em razão de corpo estranho encontrado dentro de bebida produzida pela agravante, insistindo a agravante na impossibilidade de que tal contaminação teria ocorrido no seu processo produtivo.<br>2. Diante do contexto recursal, o Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço, o que conduziria na responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, de modo que a dúvida sobre o momento da contaminação (fato incontroverso que havia corpo estranho na bebida) não poderia ser interpretada em desfavor do consumidor.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. De forma clara e fundamentada, o Tribunal de origem destacou que a parte recorrente não comprovou nenhuma excludente de culpabilidade e que, nesse contexto, não era possível comprovar o momento exato da contaminação do produto, de modo que alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de falhas no processo produtivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 83/STJ, pois é inviável o afastamento da responsabilidade da parte agravante com fundamento na ausência de ingestão do corpo estranho, pois o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irrelevante para a caracterização do dano moral sua efetiva ingestão pelo consumidor, somado ao reiterado entendimento jurisprudencial de que há responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia da qualidade e da adequação do produto perante o consumidor, que responderão independentemente de culpa pelo fato do produto.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "A presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/6/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.915.539/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO APELO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br> .. <br>3. Se o Tribunal local, amparado no arcabouço fático-probatório dos autos, reconheceu comprovando o ato ilícito, o evento danoso e o nexo de causalidade, atestando que a ré fabricou e introduziu no mercado produto impróprio para o consumo, o qual foi adquirido pela parte autora, infirmar tais considerações esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A eg. Terceira, no julgamento do REsp nº 1.644.405/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 9/11/2017, DJe 17/11/2017) firmou o entendimento de que, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional<br>6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.558.010/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)<br>Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.