ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação renovatória de locação comercial, envolvendo a fixação do valor do aluguel de imóvel, com controvérsia sobre o índice de correção monetária utilizado.<br>2. A decisão de primeiro grau determinou a renovação do contrato pelo valor mensal de R$ 29.695,00 para agosto de 2018, utilizando o índice IGP-M/FGV, em vez do IPCA adotado pelo perito.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau extrapolou os limites de sua atuação ao realizar cálculos próprios para fixação do valor locatício, sem devolver a questão ao perito para reavaliação, configurando nulidade da sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATRIBUTO ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da ação renovatória de locação comercial, envolvendo a ATRIBUTO ENGENHARIA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com foco na fixação do valor do aluguel do imóvel situado na Rua dos Pioneiros, 1171, Sítio Cercado, Curitiba/PR. A controvérsia central residiu na metodologia de cálculo do valor locatício, onde a sentença de primeiro grau determinou a renovação do contrato pelo valor mensal de R$ 29.695,00 para agosto de 2018, utilizando o índice IGP-M/FGV para correção monetária, em vez do IPCA adotado pelo perito (fls. 874-879).<br>A ATRIBUTO ENGENHARIA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 156, 479 e 480 do Código de Processo Civil, devido à desconsideração do laudo pericial que fixou o valor locatício em R$ 40.300,00 para a data base de 21/08/2018, utilizando o IPCA como índice de correção (fls. 921-936). A recorrente sustentou que o juízo de primeiro grau imiscuiu-se em questões técnicas ao realizar cálculos próprios, sem devolver a questão ao perito para reavaliação, o que configuraria nulidade da sentença.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 947-949). A decisão destacou que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, e que a insurgência implicaria revolvimento do conjunto probatório.<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, a ATRIBUTO ENGENHARIA S/A interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a apreciação do recurso especial não demanda reanálise de cláusulas contratuais, tampouco reexame fático-probatório, mas sim a verificação da nulidade da sentença por desvirtuamento do objeto da perícia e extrapolação dos limites de atuação do juízo singular (fls. 959-971). A agravante reiterou a vulneração aos artigos 479 e 480 do CPC, pleiteando a homologação do laudo pericial em seus estritos termos e a realização de nova perícia, caso necessário, para sanar a inexatidão do resultado quanto ao índice adotado para a retroação dos valores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação renovatória de locação comercial, envolvendo a fixação do valor do aluguel de imóvel, com controvérsia sobre o índice de correção monetária utilizado.<br>2. A decisão de primeiro grau determinou a renovação do contrato pelo valor mensal de R$ 29.695,00 para agosto de 2018, utilizando o índice IGP-M/FGV, em vez do IPCA adotado pelo perito.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau extrapolou os limites de sua atuação ao realizar cálculos próprios para fixação do valor locatício, sem devolver a questão ao perito para reavaliação, configurando nulidade da sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos artigos 156, 479 e 480 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juízo de primeiro grau imiscuiu-se em questões técnicas ao realizar cálculos próprios, sem devolver a questão ao perito para reavaliação.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fl. 881):<br>A apelante insurge-se contra o valor dos aluguéis à época da renovação e, em especial, contra a utilização da variação do índice IGP-M/FGV de forma retroativa para obtenção do valor mensal de locação na data prevista para renovação contratual, não havendo nos autos indicativo de que as partes objetivam a descontinuidade do contrato.<br>Como visto, o valor inicial da prestação mensal da locação contratada era de R$ 28.500,00, em 22/08/2013 (evento 1, CONTR3, cláusula 4.1), valor este que na época do ajuizamento, reajustado pelo IGP-M, equivalia a R$ 35.248,89.<br>No presente caso, a apelante defende a aplicação do IPCA como índice de correção monetária para se obter o valor de mercado do aluguel retroagido à data da renovação do contrato (08/2018), concordando com o valor de R$ 40.300,00 indicado no laudo pericial (evento 210.1 e 210.2).<br>Todavia, a cláusula quarta do contrato (evento 1, CONTR3, cláusula 4.1), deixa explícito que o índice de correção convencionado pelas partes é o IGP-M/FGV.<br>O laudo de avaliação imobiliário fixou o valor do aluguel em R$ 46.200,00 para a data da avaliação (16/07/2021), valor utilizado na sentença como base para apuração do valor correspondente à época de renovação do contrato, mediante aplicação do IGP-M/FGV em cálculo realizado através da "calculadora do cidadão", disponível no site do Banco Central do Brasil, o que resultou no valor aproximado de R$ 29.695,00 em 08/2018, mês da renovação do contrato.<br>O Juízo singular foi claro ao acolher o método e valor apurado pelo laudo pericial:<br>"Desse modo, acolho o valor apurado no laudo pericial de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) como o valor de mercado do aluguel atualizado para 16/07/2021."<br>Diante disto, observa-se que o magistrado não desconsiderou o método utilizado pelo perito, tendo examinado todos os fundamentos da avaliação, inclusive o valor apurado, apenas adequando o valor das prestações mensais de locação à época da renovação mediante aplicação do índice de reajuste firmado em contrato (IGP-M/FGV).<br>Destaque-se, tal como afirmado em sentença, que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo Juízo, estando o magistrado autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas (no caso em exame, o próprio contrato firmado entre as partes).<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que o magistrado sentenciante não desconsiderou o método utilizado pelo perito, tendo examinado e adotado como parâmetro para a sentença todos os fundamentos da avaliação, inclusive o valor apurado, limitando-se a adequar o valor das prestações mensais de locação à época da renovação mediante aplicação do índice de reajuste firmado em contrato (IGP-M/FGV).<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas súmulas 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)<br>As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas já que torna indispensável a análise do contrato para a verificação da alegada alteração das regras inicialmente previstas na locação.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.