ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL AO FILHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 396 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a violação ao art. 396 do Código Civil e ao rejeitar os embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem examinou de maneira fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para conhecer da controvérsia apresentada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da questão envolvendo a promessa de doação verbal de um imóvel ao filho, Emanuel Batista de Souza Lira, por seu pai, Antonilio de Souza Lira, e a subsequente desistência dessa doação. A controvérsia central residiu na alegação de danos materiais e morais sofridos pelo filho em razão da não concretização da doação, bem como na reconvenção apresentada pelo pai, pleiteando o pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Aurora Batista de Souza e Emanuel Batista de Souza Lira, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização e procedente o pedido reconvencional de indenização por fruição do imóvel (e-STJ e-STJ fls. 484-491).<br>Aurora Batista de Souza e Emanuel Batista de Souza Lira interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nas razões do recurso, os recorrentes alegaram que:<br>a) O acórdão recorrido violou o art. 396 do Código Civil, ao condenar os recorrentes ao pagamento de aluguéis sem considerar a inexistência de mora, uma vez que o recorrido não foi localizado para a citação (e-STJfls. 524-527).<br>b) Houve negativa de vigência ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração que buscavam esclarecer omissões e contradições no acórdão recorrido (e-STJ fls. 526-527).<br>c) O acórdão contrariou o entendimento de outro tribunal, conforme demonstrado em julgado do TJRJ, que reconheceu a inexistência de mora anterior da promitente vendedora em situação semelhante (e-STJ fls. 527-529).<br>Ao final, requereram o provimento do recurso especial para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e, alternativamente, reformar o acórdão recorrido para reconhecer a inexistência de mora e afastar a condenação ao pagamento de aluguéis (e-STJ fls. 530).<br>O Recurso Especial interposto por Aurora Batista de Souza e Emanuel Batista de Souza Lira foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que afastou a tese de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que não houve manifestação no acórdão recorrido sobre a tese recursal, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede a admissão do recurso especial sem o indispensável prequestionamento (e-STJ fls. 545-546).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, Aurora Batista de Souza e Emanuel Batista de Souza Lira interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), asseverando que o Tribunal de origem indevidamente afastou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos tinham por objetivo sanar omissão manifesta, especialmente quanto à aplicação do art. 396 do Código Civil e que a incidência da Súmula 211 do STJ foi indevida (e-STJ fls. 557-558).<br>Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 559).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL AO FILHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 396 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a violação ao art. 396 do Código Civil e ao rejeitar os embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem examinou de maneira fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para conhecer da controvérsia apresentada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos artigos 1.022, I e II, do CPC, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>A parte recorrente alega, em suma, que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de analisar a apontada violação ao art. 396 do Código Civil, ao condenar os recorrentes ao pagamento de aluguéis sem levar em conta a inexistência de mora, tendo em vista que o recorrido não foi localizado para a citação.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fl. 490):<br>É incontroverso nos autos que a apelante, Aurora Batista de Sousa, deveria ter entregue ao réu, apelado, o imóvel objeto da lide até o final do mês de dezembro de 2017, nos termos do item 5.4 do acordo acerca da partilha do casal, que foi homologado judicialmente.<br>Portanto, inexistindo prova dos prejuízos suportados e tendo os apelantes permanecido no imóvel de forma irregular e de má fé, descumprindo decisão judicial, a condenação da autora, apelante, ao pagamento de alugueis de janeiro de 2018 até a data de efetiva imissão do apelado na posse do imóvel é a medida que se impõe.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência de dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é incabível a aplicação da multa do 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 quando a ação de busca e apreensão for extinta sem resolução do mérito.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.999/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.