ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de liquidação de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina a apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se as razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada para examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia de forma fundamentada.<br>4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao abatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas condiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante da ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente disponibilizado.<br>5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração futura do valor não afasta o reconhecimento do direito material.<br>6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais sem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou negado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a incidência d a Súmula 284/STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo a Empresa São Benedito Ltda. e José de Fátima Pereira da Silva. A controvérsia central residiu na responsabilidade da empresa concessionária de transporte público pelo acidente que vitimou o autor, com a discussão sobre a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, ambas não comprovadas. O laudo pericial indicou que o ônibus da empresa apelante causou o acidente, configurando o dever de indenizar. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, determinando o abatimento do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT da indenização, a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 516-540).<br>Nos embargos de declaração opostos pela Empresa São Benedito Ltda., a alegação de obscuridade foi rejeitada, mantendo-se a decisão colegiada que condicionou a dedução do valor do seguro obrigatório à liquidação de sentença, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 574-583).<br>A Empresa São Benedito Ltda. interpôs Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, I, do CPC e art. 3º, I, da Lei 6.194/74. A recorrente sustentou que o acórdão impugnado acolheu a pretensão de dedução do DPVAT, mas condicionou à liquidação de sentença, contrariando o entendimento de que os descontos independem de comprovação pela vítima e sucessores (fls. 590-596).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inadmitiu o recurso com base na Súmula nº 7 do STJ, afirmando que a pretensão da recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que não é admitido na via especial (fls. 606-608).<br>Inconformada, a Empresa São Benedito Ltda. apresentou Agravo em Recurso Especial, argumentando que a discussão é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório, e que houve violação aos artigos 1.022, I, do CPC e 3º, I, da Lei 6.194/74, além de omissão na análise dos argumentos deduzidos (fls. 612-618).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de liquidação de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina a apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se as razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada para examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia de forma fundamentada.<br>4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao abatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas condiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante da ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente disponibilizado.<br>5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração futura do valor não afasta o reconhecimento do direito material.<br>6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais sem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou negado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a incidência d a Súmula 284/STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido apresenta contradição interna. Isso porque, embora tenha acolhido a pretensão recursal para admitir o abatimento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, condicionou tal dedução à fase de liquidação de sentença. Aduz que tal entendimento seria contraditório, uma vez que o próprio Tribunal afirmou não ser necessária a comprovação do recebimento do referido seguro pela vítima, mas, na sequência, determinou que o valor fosse apurado em liquidação.<br>Acerca da questão suscitada, o Tribunal de origem assim se manifestou ao julgar os embargos de declração opostos pela parte recorrente (e-STJ fls. 579-):<br>Em detida análise do acórdão combatido, verifica-se que ao tratar sobre a dedução dos valores relativos à indenização correspondente ao seguro obrigatório, a decisão colegiada reformou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que não acolheu o referido pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação do efetivo recebimento da quantia a que se refere pela parte autora.<br>Reconheceu-se, portanto, o direito da ora embargante em ter abatido o respectivo valor, independentemente da comprovação do recebimento pela parte autora, conforme vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br> .. <br>No entanto, considerando que não há nos autos qualquer prova a respeito do seu valor, não é possível utilizar abstratamente do parâmetro legal sem que seja possível infirmar se aquele efetivamente se refere ao que foi disponibilizado administrativamente em benefício do embargado, motivo pelo qual a liquidação da sentença se faz necessária, conforme precedente deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, diferentemente do que sustenta o embargante, não houve falta de clareza na decisão colegiada, a qual reconheceu o direito referido e condicionou a definição exata de seu valor à liquidação de sentença, inexistindo, portanto, a alegada obscuridade.<br>No caso, o acórdão analisado reconheceu o direito do embargante ao abatimento do valor referente ao seguro obrigatório, mesmo sem comprovação do recebimento pela parte autora, conforme entendimento do STJ. Contudo, como não há nos autos prova do montante devido, entendeu-se necessária a apuração em liquidação de sentença, a fim de verificar o valor efetivamente disponibilizado ao embargado. Assim, afastou-se a alegada obscuridade, pois a decisão foi clara ao reconhecer o direito e condicionar apenas a definição do valor à fase de liquidação.<br>Dessa forma, não se verifica vício de omissão no julgado, visto que a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CORRETAMENTE REJEITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO DEVIDA AOS AUTORES, DAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELO BANCO. DEVOLUÇÃO EM CUJO CÁLCULO NÃO INCIDEM JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, ESTES COMPUTADOS DA CITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATOS. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO EXIGIRIA NOVO E APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFEITO NA FORMULAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, TENDO EM VISTA QUE OS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE REALIZAR O COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão das partes agravantes. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015).<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>De outro lado, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem ao art. 3º, I, da Lei 6.194/74.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, "É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula n.º 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.433.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.).<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que fixados na origem no máximo de 20% (vinte por cento).<br>É o voto.