ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA SUFICIÊNCIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DO ENTENDIMENTO EXIGIRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento, ao entender que os parâmetros fixados na sentença permitem a realização de cálculos aritméticos simples, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da complexidade alegada nos cálculos, seria obrigatória a conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da necessidade ou não de liquidação por arbitramento decorreu da avaliação das circunstâncias do caso concreto e da natureza dos cálculos exigidos, de modo que a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CREFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 509, I, do CPC, aduzindo que foi indeferido seu pedido de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, mesmo diante da complexidade dos cálculos exigidos, o que, segundo afirma, impede a correta apuração do valor devido. Argumenta que houve negativa de vigência à norma legal que assegura à parte o direito de requerer liquidação, quando se tratar de quantia ilíquida, sendo necessária a atuação de contador judicial para aferição precisa do valor executado, especialmente diante de erros materiais apontados nos cálculos homologados. Alega que a negativa à liquidação por arbitramento compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ e no art. 1.029, §1º, do CPC, em razão da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi aprese ntada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA SUFICIÊNCIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DO ENTENDIMENTO EXIGIRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento, ao entender que os parâmetros fixados na sentença permitem a realização de cálculos aritméticos simples, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da complexidade alegada nos cálculos, seria obrigatória a conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da necessidade ou não de liquidação por arbitramento decorreu da avaliação das circunstâncias do caso concreto e da natureza dos cálculos exigidos, de modo que a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento na fase de cumprimento de sentença, por entender que o cálculo do valor devido poderia ser realizado mediante simples operação aritmética, conforme disposto no art. 509, §2º, do CPC. Ressaltou que a sentença transitada em julgado já havia fixado os parâmetros para a apuração do valor devido e afastado expressamente a necessidade de liquidação. Afastou também a alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado, exigido pelo art. 525, §4º, do CPC, caracterizando inovação recursal a tentativa de suprir essa omissão apenas em sede de agravo. Por fim, manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A insurgência recursal não pode ser acolhida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de liquidação por arbitramento decorreu de uma análise das circunstâncias específicas da causa, notadamente da natureza dos cálculos exigidos e da clareza dos parâmetros fixados na sentença. Assim, para infirmar tal entendimento seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A verificação quanto à complexidade dos cálculos e a suposta necessidade de intervenção de perito para liquidação da sentença exigiriam nova apreciação das provas constantes dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".<br>4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos, manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.<br>5. Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já explicitado.<br>6. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - grifos acrescidos).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. PREQUESTIOMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verificada a existência de omissão, ela deve ser sanada.<br>2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não tem cabimento o recurso especial interposto com fulcro em violação de súmula.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da iliquidez do título judicial e da necessidade de liquidação por arbitramento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br> .. .<br>11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.386.182/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice sumular acima indicado.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie<br>É o voto.