ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem demonstração de desídia do exequente, e se o reexame de provas é necessário para a análise do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>5. A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 não representa ofensa ao art. 14 do CPC, pois não invalida atos já realizados, apenas aplica o art. 921 do CPC com sua nova redação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAISE VITOR DE JESUS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A recorrente busca reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o Recurso Especial, negando-lhe seguimento (fls. 549). A decisão recorrida mencionou a necessidade de reexame de matérias fático-probatórias, o que, segundo o Tribunal, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 551-552).<br>A Agravante sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu, pois não houve inércia do exequente, que sempre impulsionou o feito de forma tempestiva, cumprindo todos os despachos e atos ordinatórios determinados (fls. 557). Argumenta que o processo não ficou paralisado por culpa do autor, e que o interesse de agir sempre esteve presente, com o exequente buscando a recuperação de seu crédito através de diversos atos judiciais (fls. 557-558).<br>A Agravante também contesta a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a questão é estritamente jurídica e não envolve reexame de provas, mas sim a aplicação do entendimento jurisprudencial (fls. 552-553). Alega que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem a demonstração de desídia do exequente, e que o lapso temporal, por si só, não é suficiente para sua aplicação (fls. 561).<br>Além disso, a Agravante destaca que houve sentença judicial determinando a reserva de bens suficientes para pagamento do débito, o que afasta a prescrição intercorrente (fls. 555-556). Cita precedentes do TJ/SE e de outros tribunais que reforçam a necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, e que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida se o credor permanecer inerte após tal intimação (fls. 561-566).<br>Por fim, requer o provimento do agravo para reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, assegurando o acesso à jurisdição e, se possível, a modificação do acórdão vergastado, dada a violação aos dispositivos infraconstitucionais apontados (fls. 567).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem demonstração de desídia do exequente, e se o reexame de provas é necessário para a análise do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>5. A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 não representa ofensa ao art. 14 do CPC, pois não invalida atos já realizados, apenas aplica o art. 921 do CPC com sua nova redação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos artigos 778, 784 inc. VIII, 824 e 921 do Código de Processo Civil, acrescido do corolário principiológico do Pacta Sunt Servanda (fl. 508).<br>Ao julgar o recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fl. 502):<br>No caso em comento, a primeira intimação do credor quanto ao insucesso na localização de bens, ocorreu em 07/05/2019, sendo este o termo a quo para a prescrição intercorrente.<br>Registro que a aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 não representa ofensa ao art. 14 do CDC, haja vista que não se está invalidando os atos já realizados, mas apenas aplicando o art. 921 CPC, com sua nova redação.<br>Acrescento que diferente da alteração legislativa de 2015, que estabeleceu óbice à aplicação da prescrição intercorrente, quanto ao termo inicial (vide art. 1.056 do CPC), a modificação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não fixou nenhuma trava ao termo a quo.<br>A nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, foi clara ao dispor que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>Com efeito, conforme determinação contida de forma cristalina no art. 921, § 4º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o dá-se com a primeira oportunidade que o credor tem ciência quanto à ausência de TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dá-se com a primeira oportunidade que o credor tem ciência quanto à ausência de localização do devedor e/ou bens, o que, na hipótese dos autos, ocorreu em 07/05/2019.<br>Saliente-se que lei processual é de aplicação imediata aos processos em curso, não havendo desrespeito a atos anteriores, apenas o novo regramento trouxe expresso o termo a quo da prescrição intercorrente, positivando a regra do Tema nº 566 do STJ, aplicada para às execuções fiscais.<br>De fato, não há qualquer desrespeito ao art. 14 do CPC, porque não se está desconsiderando atos processuais efetivados. Ao contrário, estamos a considerar a intimação de 07/05/2019, qual seja, a ciência do credor acerca da primeira tentativa inexitosa de penhora de crédito, conforme art. 921, § 4º CPC.<br>Não se tem dúvida que ao processo em CRISE e SEM EFICIÊNCIA deve ser aplicada a prescrição intercorrente, observado o prazo prescricional nos termos do art. 921 do CPC.<br>Por sua vez, o STJ já demonstrou que, sem embargo da falta de inércia do credor, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que ocorreu a prescrição intercorrente no caso em comento, tendo em vista que o termo a quo deu-se com a primeira oportunidade que o credor teve para se manifestar acerca da não localização do devedor ou de seus bens.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.