ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou incompetência absoluta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 130, 132, 489, §1º, III e IV, 509, II, 511, 1022 e 1025 do CPC e aos arts. 95 e 97 do CDC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e defende que, por se tratar de liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum e havendo condenação solidária, é cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central, o que atrairia a competência da Justiça Federal.<br>O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Em petição de fls. 363/376, o recorrente requer a suspensão do processo com base no art. 1.035, §5º, do CPC, em razão do Tema 1290/STF, que determinou o sobrestamento nacional de ações relativas ao reajuste das cédulas de crédito rural em março/1990.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou incompetência absoluta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que, na execução da ACP nº 94.008514-1, a cessão de créditos à União pela MP 2.196/2001 não afasta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, condenado solidariamente com a União e o BACEN. Reconheceu ser opção do exequente direcionar a execução apenas contra o Banco, hipótese em que a competência é da Justiça Estadual, inexistindo litisconsórcio necessário.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois todas as questões levantadas foram apreciadas pelo acórdão recorrido, dentro dos limites da lide e do pedido, com fundamentos claros e coerentes.<br>O Tribunal enfrentou expressamente as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa ao princípio da não-surpresa, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, bem como afirmando que a cessão de créditos à União não afasta tal legitimidade. Reiterou que a opção do exequente de direcionar a execução apenas contra o Banco atrai a competência da Justiça Estadual. Inexistiu, portanto, omissão ou vício que justificasse integração do julgado, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado da decisão.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.  .. " (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2019).<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo lícito ao credor direcionar a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SUSCITADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM LIQUIDAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>3. Analisar a existência, ou não, da violação à coisa julgada em liquidação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Sumulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECUSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>2. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).<br>2.1 ""Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021, DJe de 29.11.2021)" (AgInt no AREsp n. 2.305.479/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.333/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifos acrescidos).<br>Desse modo, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com orientação pacificada nesta Corte.<br>Por fim, no que tange ao pleito de suspensão do julgamento do recurso especial com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral, o pedido não merece acolhimento.<br>A controvérsia objeto daquele tema diz respeito à definição do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990, matéria de natureza material e afeta ao mérito da obrigação discutida.<br>No presente recurso especial, contudo, a discussão restringe-se à fixação da competência jurisdicional para o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, questão de natureza processual que não se confunde com o mérito da demanda. Assim, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.