ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando omissão quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da petição inicial da ação revisional, considerando os pedidos certos e determinados, com documentos que indicavam os contratos bancários e cálculos contábeis. Reconheceu a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas, aplicando o prazo decenal.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral e, no mérito, se há inépcia e ocorrência de prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias de inépcia e prescrição, afastando a alegada omissão e reconhecendo a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas.<br>6. A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de pontos relevantes levantados em embargos de declaração, especialmente quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral. Alega, ainda, ofensa aos arts. 324, 330, I e §1º, e 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que a petição inicial da ação revisional é genérica e desprovida dos documentos indispensáveis, o que comprometeria o prosseguimento do feito. Aponta, também, violação ao art. 202, I, do Código Civil, sob o fundamento de que a ação de prestação de contas não seria apta a interromper o prazo prescricional da ação revisional. Por fim, defende a aplicação do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.<br>O recurso foi inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando omissão quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da petição inicial da ação revisional, considerando os pedidos certos e determinados, com documentos que indicavam os contratos bancários e cálculos contábeis. Reconheceu a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas, aplicando o prazo decenal.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral e, no mérito, se há inépcia e ocorrência de prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias de inépcia e prescrição, afastando a alegada omissão e reconhecendo a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas.<br>6. A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da petição inicial da ação revisional, considerando que os pedidos eram certos e determinados, acompanhados de documentos que indicavam os contratos bancários, os lançamentos questionados e cálculos contábeis. Reconheceu, ainda, que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada interrompeu a prescrição da ação revisional, aplicando o prazo decenal com base na natureza pessoal da demanda. Assim, rejeitou as teses de inépcia e de prescrição.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção constantes dos autos.<br>Embora a parte recorrente alegue omissão quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral, o Tribunal de origem enfrentou expressamente tais matérias. Reconheceu que os pedidos formulados na inicial eram certos e determinados, com documentação mínima suficiente, afastando a alegada inépcia. Quanto à prescrição, analisou a interrupção pelo ajuizamento da ação de prestação de contas e aplicou corretamente o prazo decenal, nos termos do entendimento consolidado do STJ. Inexistiu, portanto, qualquer omissão ou vício que justificasse a integração do julgado. A insurgência manifesta apenas o inconformismo com o desfecho da controvérsia, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>Ademais, a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o acórdão recorrido afastou a alegação de inépcia da petição inicial com base na análise do conteúdo dos autos, reconhecendo que a parte autora apresentou pedidos certos e determinados, identificou os contratos bancários, os lançamentos controvertidos, o período da revisão e juntou documentos e cálculos contábeis. Quanto à prescrição, o Tribunal considerou que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada tratava de matéria conexa e interrompeu validamente o prazo prescricional, com base na data de ajuizamento e citação válida da ação anterior.<br>Para modificar esse entendimento, seria necessário reexaminar os elementos documentais apresentados com a petição inicial da ação revisional, verificar se atendem às exigências legais, avaliar se a prova é suficiente para individualizar a pretensão e reavaliar o conteúdo e a finalidade da ação de prestação de contas, a fim de concluir se, de fato, houve interrupção da prescrição.<br>Tais questões exigem revaloração da prova e nova análise do conjunto fático-probatório que já foi apreciado pelo Tribunal de origem. A instância especial não se presta à revisão da valoração da prova feita pelas instâncias ordinárias, sendo esse óbice suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.