ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM REPAROS E REFORMA DO IMÓVEL LOCADO. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PROVAS DE QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO EM DIFERENTES CONDIÇÕES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado foi devolvido nas mesmas condições ao proprietário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A Corte de origem, mediante análise das provas, entendeu que o imóvel locado não foi devolvido ao proprietário com as mesmas características anteriores.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL LUIZ LOPES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por Rafael Luiz Lopes contra a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis. A controvérsia central residiu na alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de publicação dos despachos em tempo hábil e determinações contraditórias, que teriam causado tumulto processual e prejudicado o direito de defesa do apelante. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura de prazo e instrução processual (fls. 338-346).<br>Rafael Luiz Lopes interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 23, III, da Lei 8.245/91, ao impor a obrigação de arcar com reparos e reforma do imóvel locado, mesmo diante da inexistência de vistoria prévia. Argumentou também que houve contrariedade aos entendimentos sedimentados pelo STJ e outros tribunais estaduais, além de apontar divergência jurisprudencial (fls. 607-617).<br>O Recurso Especial interposto por Rafael Luiz Lopes foi inadmitido (fls. 1268-1273) nos seguintes termos: a alegação de violação ao art. 23, III, da Lei 8.245/91 foi afastada, pois rever o posicionamento do acórdão objurgado importaria em reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação dada pelo Tribunal aos dispositivos do contrato de aluguel, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial, o recurso também não foi admitido, pois a decisão profligada estaria em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, tornando inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do dispositivo constitucional.<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, Rafael Luiz Lopes interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: argumentou que não há necessidade de reanálise fático-probatória, vez que é inconteste a inexistência de vistoria prévia do imóvel, e que a decisão objurgada é contrária ao entendimento predominante no STJ e demais estados da federação. Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 1275-1287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM REPAROS E REFORMA DO IMÓVEL LOCADO. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PROVAS DE QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO EM DIFERENTES CONDIÇÕES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado foi devolvido nas mesmas condições ao proprietário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A Corte de origem, mediante análise das provas, entendeu que o imóvel locado não foi devolvido ao proprietário com as mesmas características anteriores.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega violação ao art. 23, III, da Lei 8.245/91, ao impor a obrigação de arcar com reparos e reforma do imóvel locado, mesmo diante da inexistência de vistoria prévia.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 567/568):<br>Quanto à condenação em arcar com o valor despendido para a reforma do imóvel, o recorrente sustenta que foi proferida em descompasso com a prova testemunhal produzida, bem como que é indevida, haja vista a inexistência de prova pericial apta apurar o estado de conservação do local na época de recebimento das chaves pelo locador.<br>Razão não lhe assiste.<br>Conforme apontado pelo sentenciante, "apesar da inexistência de vistoria, a prova coligida aos autos entrega que as condições verificadas no imóvel, durante a passagem do requerido, não são as mesmas visualizadas na locação anterior." (f. 508).<br>Tanto assim é que o locatário antecessor, Mario José de Souza, alienante do empreendimento comercial adquirido pelo recorrente, alegou em seu depoimento (f. 488) que as condições retratadas pelas fotografias de f. 433, 440 e 451 diferem-se daquelas em que se encontrava o imóvel quando este foi entregue ao apelante.<br>Nessa senda, destaca-se o seguinte trecho da sentença:<br>"Tais fotografias demonstram que a pia de um banheiro foi retirada (p. 451), que uma porta está com a madeira descascando (p. 440) e que o teto está com infiltrações (p. 433), sem contar as demais imagens juntadas que apontam para o péssimo estado de conservação do imóvel." (f. 508)<br>Ademais, o informante Marcos Coelho Rocha afirmou ter frequentado a choperia que funcionou no imóvel em período anterior à locação em questão e que naquela época o estabelecimento estava em perfeito estado de conservação.<br>Incabível a tentativa do apelante de tentar se eximir da sua responsabilidade de devolver a propriedade no exato teor de que foi entregue pelo locador, conforme estabelece artigo 23, III, da Lei 8.245/1991:<br>"Art. 23. O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;"<br>Para além disso, do acervo probatório extraído dos autos é possível verificar que o imóvel foi deixado pelo apelante em estado de abandono, com grandes infiltrações aparentes, forro do teto avariado, pisos quebrados e sujeira, conforme fotos às f. 424/451.<br>Ora, o indivíduo que busca um imóvel para alugar costuma procurar uma propriedade que possua compatibilidade com a sua capacidade financeira, bem como proporcione aquilo que é necessário para desempenhar as suas atividades ou mesmo o seu bem estar, dependendo do intuito da locação.<br>In casu, o referido espaço foi escolhido pelo apelante na intenção de instalar um empreendimento voltado ao ramo de alimentos, onde esse esperava, certamente, retirar proveito econômico significativo, já que é esse o objetivo comum a todos que desempenham atividades no setor empresarial.<br>Contudo, sustentar a tese de que o apelante teria escolhido o imóvel demonstrado nas imagens colacionadas aos autos para tentar prosperar em um ramo que, inerentemente, exige um apelo pela higiene dos produtos e do local onde está instalado o empreendimento, soa como uma possibilidade totalmente descabida de logicidade e coerência.<br>Portanto, não há dúvidas de que o imóvel não foi devolvido ao seu proprietário nos exatos termos em que foi recebido pelo apelante, havendo evidências de nítida deterioração do estado de conservação predial.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que o imóvel não foi devolvido ao proprietário nas mesma condições em que locado.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Na hipótese, a análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.