ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que reconheceu a responsabilidade civil de empresas jornalísticas pela veiculação de matérias imputando ao autor, policial civil, envolvimento em crimes de corrupção e tráfico de drogas sem respaldo probatório, fixando indenização por danos morais e impondo retratação pública.<br>2. As recorrentes alegaram: (i) inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC); (ii) afronta à liberdade de imprensa; e (iii) irregularidade na concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, sob fundamento de capacidade econômica incompatível com o benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discu ssão:<br>(i) saber se a veiculação de matérias jornalísticas imputando crimes ao recorrido, sem comprovação, configura abuso do direito de informação e enseja reparação por danos morais;<br>(ii) saber se o recorrido faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem reconheceu que a liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser exercida com observância dos direitos da personalidade, reputando configurado o dano moral in re ipsa pela divulgação de informações inverídicas.<br>5. A revisão da conclusão acerca do abuso do direito de informar demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto à gratuidade de justiça, a Corte local manteve o benefício diante da ausência de prova inequívoca em sentido contrário, ressaltando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Alterar essa conclusão igualmente exigiria incursão em matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 869):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTA DE RETRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE - OFENSA À HONRA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. I. A apelação que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal. II. Não se revoga o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, se na impugnação apresentada pela parte contrária não há elementos suficientes para afastar a presunção de verdade da declaração de pobreza. III. O dano moral decorrente da violação dos direitos da personalidade por abuso do direito à informação é in re ipsa. Hipótese em que policial civil foi associado à prática de corrupção e tráfico de drogas, sem o mínimo respaldo ou comprovação da origem das informações. IV. É cediço que a imprensa deve ser livre para informar à sociedade acerca de fatos de interesse público, sendo, todavia, vedado o excesso na divulgação de notícias que possam expor, de forma indevida, a intimidade ou acarretar danos à honra e à imagem das pessoas, ou que venha a ofender a dignidade do cidadão. Hipótese em que deve ser publicada nota de retratação a fim de minimizar os danos ocasionados à pessoa que teve veiculada notícia desprovida de comprovação a seu respeito. V. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A fixação equitativa somente deve se dar quando o proveito econômico ou o valor da causa for irrisório (Precedentes).<br>No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos arts. 186 e 927 do CC/02, bem como do art. 99, §2º do CPC, "ao condenar cada Recorrente a indenizar o Recorrido em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, decorrentes de matéria jornalística interpretada como ofensiva, que teria divulgado conteúdo depreciativo à imagem do recorrido, conferindo-lhe, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita quando ficou evidentemente demonstrado que o Recorrido não se enquadra na hipótese de concessão da referida benesse" (e-STJ fls. 903).<br>Apresentadas contrarrazões às fls. e-STJ 932-958, o recurso especial foi inadmitido.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 964-966).<br>Diante da negativa de seguimento ao Recurso Especial, as recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial, alegando que a decisão de inadmissibilidade extrapolou os limites de competência do juízo a quo, adentrando no mérito recursal, o que seria atribuição do Tribunal Superior. As agravantes sustentam que a matéria objeto da demanda noticiou fato verídico, qual seja, o indiciamento e denúncia pelo Ministério Público dos delitos atribuídos ao agravado, e que a concessão da Justiça Gratuita ao agravado é matéria de ordem pública que deveria ser conhecida (e-STJ fls. 972-981).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que reconheceu a responsabilidade civil de empresas jornalísticas pela veiculação de matérias imputando ao autor, policial civil, envolvimento em crimes de corrupção e tráfico de drogas sem respaldo probatório, fixando indenização por danos morais e impondo retratação pública.<br>2. As recorrentes alegaram: (i) inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC); (ii) afronta à liberdade de imprensa; e (iii) irregularidade na concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, sob fundamento de capacidade econômica incompatível com o benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discu ssão:<br>(i) saber se a veiculação de matérias jornalísticas imputando crimes ao recorrido, sem comprovação, configura abuso do direito de informação e enseja reparação por danos morais;<br>(ii) saber se o recorrido faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem reconheceu que a liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser exercida com observância dos direitos da personalidade, reputando configurado o dano moral in re ipsa pela divulgação de informações inverídicas.<br>5. A revisão da conclusão acerca do abuso do direito de informar demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto à gratuidade de justiça, a Corte local manteve o benefício diante da ausência de prova inequívoca em sentido contrário, ressaltando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Alterar essa conclusão igualmente exigiria incursão em matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes sustentam violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não estariam configurados os pressupostos da responsabilidade civil para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística (e-STJ, fls. 903-904). Impugnam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao alegarem que este não preenche os requisitos legais para o benefício, em razão de sua capacidade financeira (e-STJ, fls. 921-922). Por fim, defendem a liberdade de imprensa, afirmando que as matérias divulgadas possuíam caráter de interesse público e se basearam em informações oficiais, não havendo intuito de macular a honra do recorrido (e-STJ, fls. 909-911).<br>Sobre a condenação das recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido decorrente de matéria jornalística, confira-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ fls. 882-888):<br>Defende, nesse sentido, que houve abuso no direito de noticiar, causando-lhe, assim, abalo à sua honra e moral. Sabe-se que a liberdade de imprensa e o direito à informação são assegurados pela Constituição Federal no artigo 5º, IV e V, bem como no artigo 220, §§1º e 2º.<br>Por outro lado, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, vida privada e honra, garantindo indenização por danos morais àquele que tiver tais direitos desrespeitados.<br>Ocorre que, em conflito entre os institutos constitucionais, deve- se ponderar o exercício da liberdade de expressão e informação, pois esta não é absoluta. Havendo violação dos direitos da personalidade, faz necessária a imposição de retratação e a condenação dos responsáveis pela veiculação da notícia ao pagamento de indenização por danos morais.<br>No caso dos autos, mister destacar, inicialmente, que o autor/1º apelante se trata de agente público, uma vez que é investido no cargo de Investigador da Polícia de Minas Gerais, de tal maneira que fotografias de seu rosto são facilmente encontradas, principalmente via internet.<br>Não obstante, esse fato, por si só, não é passível de ilidir a responsabilidade de veiculadoras de notícias quando propagam a imagem juntamente de reportagens que, posteriormente, são confirmadas como falsas.<br>À vista do feito, constata-se que as notícias publicadas pelas requeridas continham o seguinte teor, segundo os documentos acostados às ordens n. 13/16:<br>"Contra os rapazes, pesam ainda denúncia de que estariam envolvidos com criminosos e que vinham recebendo propina desses bandidos. O suborno era pago aos dois jovens policiais para que eles dificultassem as investigações e encobrissem assassinatos ligados à disputa por bocas de fumos em Betim e para fazer a escolta de carregamento de entorpecentes. Segundo informações, desde que entrou para a Polícia Civil, Lucas aumentou seu patrimônio. Ele teria comprado, à vista, um apartamento, um carro e uma moto de luxo. (..)" (doc. ordem 14 - Jornal Estado de Minas). "Dois policiais suspeitos de matar colega são investigados por receberem propina de traficantes locais. (..) Os investigadores da 8ª Delegacia Especializada de Homicídios na cidade Lucas Menezes Meireles e Luno Eustáquio Costa Campos foram desmascarados por alguns colegas durante operação na noite dessa quarta contra o tráfico de drogas na cidade. Na tentativa de fuga, eles atiraram contra os outros policiais e um deles acabou morto. (..) Ainda de acordo com o policial, Lucas Meireles tinha uma vida com um padrão alto, andava em carro de luxo e tinha moto também de um valor elevado. Segundo a testemunha, seus bens não condiziam com o seu salário - cerca de R$4.000. Ainda segundo o agente, o suspeito teria comprado há pouco tempo um apartamento, à vista. (..) O dinheiro da propina, que seria entregue aos suspeitos, foi apreendido. Além do homicídio, a Corregedoria também irá apurar a ligação dos policiais com bandidos. (doc. ordem 15 - Jornal O Tempo - Sempre Editora Ltda.) Policial envolvido com traficantes mata colega de corporação em Betim (doc. ordem 13 - TV Alterosa).<br>Alega o autor/1º apelante que as reportagens expuseram fatos que denegriram sua imagem, na medida em que o associaram à prática de crimes que não eram investigados, como corrupção e tráfico de drogas.<br>Nesse cenário, aduz o requerente que, a despeito de terem informado a ocorrência do crime de homicídio, cuja autoria era, de fato, apontada ao autor, as rés veicularam notícias que abusaram do direito à informação, posto que o imputaram a prática de outros crimes diversos, sem o devido respaldo e comprovação.<br>Mediante detida análise dos autos, dessume-se que razão assiste ao autor/1º apelante, carecendo a sentença objurgada de parcial reforma.<br>Não se descuida que o recorrente era, de fato, investigado pela prática do crime de homicídio cometido em face de colega da Corporação da Polícia Civil, sendo, nesse momento, irrelevante que ele tenha sido inocentado mediante acórdão transitado em julgado.<br>Nada obstante, as informações relativas aos bens que o autor ostentava à época, ou a notícia de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas são total e absolutamente desprovidas de respaldo.<br>É cediço que a imprensa deve ser livre para informar à sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ocorre que é vedado o excesso na divulgação de notícias que possam expor, indevidamente, a intimidade ou acarretar danos à honra e à imagem das pessoas, ou que venha a ofender a dignidade do cidadão.<br>Na espécie, as rés, quando se manifestaram nos autos, não trouxeram nenhuma comprovação acerca da origem das informações relativas à prática de corrupção ou tráfico de drogas pelo policial autor/1º apelante.<br>Limitaram-se, nesse sentido, a reiterar o conteúdo das reportagens, aduzindo que as notícias originaram de informações repassadas pela própria corporação, argumento este acolhido pelo juízo a quo.<br>Ocorre que a cópia do inquérito policial, trazida aos autos pelo próprio autor/1º apelante (doc. ordem 10), não faz menção a nenhuma das notícias veiculadas na mídia pelas rés, ora apeladas, sendo impossível constatar a origem das imputações. Inclusive, mencionada cópia do inquérito faz prova contrária do que foi noticiado em relação aos bens ostentados pelo autor, confira-se: "No entanto, não foram encontradas informações de bens ou outras que demonstrem sinais exteriores de riqueza".<br>Pontua-se, por fim, que não se descuida que o crime de homicídio, no qual o autor/1º apelante foi denunciado, foi motivado por possível prática de tráfico de drogas, tendo policiais se deslocado ao local para averiguar a prática do crime em ponto conhecido. Não obstante, inexiste menção no sentido de que o próprio autor, outrora investigado, estivesse envolvido na prática do tráfico. A cópia do acórdão que julgou a apelação criminal interposta pelo Ministério Público retrata os fatos, mas não menciona qualquer tipo de relação do requerente com o delito de tráfico de entorpecentes (doc. ordem 12).<br>É válido sobrelevar que o conteúdo das notícias em si, se fosse verídico, não ensejaria em violação da honra do indivíduo, isto porque não apresentou cunho vexatório ou pejorativo.<br>Contudo, por se tratar de veiculação de informações errôneas, cuja origem é desconhecida e sequer restou evidenciada nos autos, o que se distingue da realidade, divulgada em relação a uma pessoa pública, é inegável a violação à honra e à imagem do autor, devendo ser reconhecido o dano moral.<br>Saliente-se que dano moral decorrente da violação dos direitos da personalidade por abuso do direito de informação é in re ipsa, isto é, prescinde de prova, uma vez que presumido e decorrente da própria ilicitude do ato.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJMG:  .. <br>Com efeito, comprovado o dever de indenizar em virtude da conduta das requeridas, que vergastou a honra do autor, passa-se à quantificação do dano moral.<br>Na reparação por danos morais, busca-se uma compensação pela dor sofrida, devendo ser observado que não existem critérios uniformes para a quantificação, ao contrário do que ocorre com os danos materiais.<br>A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.<br>Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.<br>Nessa linha, o estabelecimento do quantum compensatório deverá atender à duplicidade de fins, observando a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator.<br>Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos.<br>Na hipótese, a extensão do dano é baseada no quanto a veiculação da matéria afetou a vida da vítima, sendo que, conforme demonstrado, o autor/1º apelante já era investigado pela prática de homicídio.<br>Pontua-se, por outro lado, que o autor é policial civil, de tal maneira que a imputação não comprovada, tampouco rastreável, de crime de corrupção e tráfico é demasiadamente vexatória e prejudica, em considerável proporção, a reputação do apelante.<br>Ainda, destaca- se que não houve retratação das rés em relação aos crimes imputados ao requerente cuja origem não foi demonstrada<br>Diante disso, tenho que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser pago por cada uma das requeridas é adequado ao caso em comento.<br>Por fim, considerando que constatado o abuso no direito à informação pelas rés, impõe-se que formulem nota de retratação, nos mesmos moldes, diga-se, mesma fonte e tamanho, e nos mesmos veículos de comunicação, a fim de que noticiem o equívoco na veiculação de informações relativas ao envolvimento do policial civil autor/1º apelante com tráfico de drogas e corrupção.<br>Deve ser feita, ainda, menção às reportagens objeto da lide e à data em que publicadas as notícias inverídicas.  .. <br>Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que "por se tratar de veiculação de informações errôneas, cuja origem é desconhecida e sequer restou evidenciada nos autos, o que se distingue da realidade, divulgada em relação a uma pessoa pública, é inegável a violação à honra e à imagem do autor, devendo ser reconhecido o dano moral".<br>Desse modo, modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram ou não os limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. INTERNET. REPUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DIVULGADA ANTERIORMENTE EM OUTRO PORTAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. MERA REPRODUÇÃO. DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil de portal da internet que reproduz notícia de outro portal, notícia essa que imputava fatos aos recorrentes que poderiam configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizá-los.<br>2. O fato de a liberdade de expressão constar do rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição (art. 5º, IV e IX) não a torna, por si só, direito absoluto. O mesmo raciocínio se aplica ao direito à intimidade, que também tem matriz constitucional e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).<br>3. A matéria reproduzida ou republicada em portal de notícias gera dever de indenizar o ofendido quando o texto originariamente publicado extrapola os limites da informação ou quando há acréscimos ou modificações que evidenciem a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro. No caso, a recorrida limitou-se a reproduzir na íntegra matéria anterior de outro portal.<br>4. Afastado o propósito de prejudicar, revela-se legítimo o exercício da liberdade de informação e afasta-se a prática de ato ilícito.<br>5. Não é necessário comprovar de forma incontestável a má-fé na republicação ("actual malice") para que se justifique a reparação por danos morais.<br>6. A obrigação de veracidade que incumbe aos meios de comunicação não deve ser encarada como um dogma inflexível ou um requisito imprescindível para a liberdade de imprensa, mas como um compromisso ético para a divulgação de informações plausíveis, o que pode, em alguns casos, incluir dados não completamente exatos.<br>7. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, qual seja, o não cabimento de danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.709.347/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, D Je de 26/10/2020.)<br>No que se refere à impugnação à justiça gratuita concedida ao recorrido, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 879-880):<br>Nas razões do 3º recurso de apelação, e também em sede de contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, as requeridas Sociedade Rádio e Televisão Alterosa S/A e S/A Estado de Minas, impugnam a gratuidade judiciária concedida em favor do requerente.<br>A fim de comprovar que ele possui condições econômico-financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, juntaram um suposto print do Portal da Transparência da Polícia Civil no qual consta que a remuneração líquida do autor perfaz o montante de R$11.372,70 (doc. ordem 119).<br>Pois bem.<br>Depreende-se que a benesse foi concedida ao autor por força da decisão de ordem n. 21.<br>Importa ressaltar, contudo, que, ao reverso do que defende o réu, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de modo que, como regra, não se exige da pessoa física a demonstração da carência de recursos para a obtenção da gratuidade, mas mera declaração.<br>Tratando-se de uma presunção juris tantum, eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devem ser apontados, na esteira do entendimento que venho adotando em julgamentos anteriores. Fl. 12/24<br>No caso dos autos, o print apresentado pela parte ré visando comprovar a renda auferida pelo autor não é suficiente para ensejar a revogação da justiça gratuita.<br>Não se desconhece que, tratando-se de agente público, é possível verificar, de forma aproximada, qual é o valor do salário do autor.<br>Contudo, é importante observar que a renda demonstrada em Portal da Transferência não evidencia, por si só, as condições financeiras da parte, uma vez que não considera eventuais despesas ou descontos em folha possivelmente efetuados.<br>E, no caso dos autos, por meio dos documentos apresentados pelo autor às ordens n. 127/129, é possível constatar que o valor, de fato, auferido por ele a título de salário não é aquele alegado pela parte ré.<br>Nesse diapasão, os documentos demonstram que o vencimento líquido do requerente em dezembro/2023 foi de R$3.842,52, sendo que o extrato bancário e o comprovante de pagamento de plano de saúde comprovam a existência de despesas consideráveis.<br>Logo, inexistindo comprovação inequívoca apta a infirmar a declaração de hipossuficiência, e considerando os documentos juntados voluntariamente pelo autor aos autos, deve ser mantida a gratuidade judiciária em favor do autor.<br>O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que inexistindo comprovação inequívoca apta a infirmar a declaração de hipossuficiência, deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao recorrido.<br>Nesse contexto, a revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. . A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>9. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.<br>(REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.