ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE QUANDO SE TRATA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ocasião da rejeição de embargos de declaração da parte recorrente. O agravante sustenta que a exigência de depósito da multa como condição para interposição de novo recurso só é cabível em caso de reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o que não ocorreu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é condição de admissibilidade do recurso especial quando aplicada nos primeiros embargos de declaração opostos pela parte recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios.<br>4. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de admissibilidade recursal.<br>5. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso especial por ausência de recolhimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 625):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA VENDEDORA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES. AUSÊNCIA. VICIOS NA CONSTRUÇÃO -PROVA INEQUÍVOCA DE SUA OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É inconteste a legitimidade da vendedora para figurar no polo passivo da lide, uma vez que ela e a construtora fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo, ambas, participado da cadeia de fornecedores que realizaram o negócio jurídico com os apelados. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, com o expresso apontamento dos pedidos e da causa de pedir na petição autoral, não há falar em inépcia da inicial. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos de entrega de imóvel com vícios construtivos não se aplica o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional para os compradores postularem a reparação dos prejuízos experimentados. Demonstrando os autores que os vícios no imóvel decorrem de vícios construtivos, é correta a determinação judicial de sua reparação pelas rés. O abalo moral é evidente quando se verifica que os recorridos adquiriram um imóvel novo, tinham planos de se mudar rapidamente e instalar seus móveis, mas tiveram frustrado seus planos em face dos vícios do apartamento, respondendo a construtora pelos danos morais causados ao consumidor, os quais devem ser arbitrados em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados com a seguinte ementa (e-STJ fl. 688):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A falta de menção expressa a determinado argumento da parte interessada não torna, por si só, deficiente a "ratio decidendi", bastando que a decisão proferida apresente os motivos determinantes que tenham conduzido ao entendimento adotado pelo Magistrado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas nas razões recursais sustenta o recorrente a existência de algum deles, revelando o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado, o recurso, embora admissível, deve ser rejeitado, ainda que tenham por finalidade o pré-questionamento. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e do Código Civil. Afirma que os vícios do imóvel eram aparentes e de fácil constatação, motivo pelo qual deveria incidir o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, §1º, do CDC, e não o prazo prescricional aplicado pelo Tribunal de origem.<br>Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva da Chevel Imobiliária Ltda., sob o argumento de que a empresa se limitou a intermediar a venda do terreno, não tendo responsabilidade pela construção, em afronta ao artigo 338 do CPC.<br>Alega também a inépcia da petição inicial, diante da ausência de causa de pedir específica em relação ao pedido de indenização por danos morais, em violação ao artigo 330, §1º, I, do CPC.<br>Sustenta, por outro lado, que os próprios recorridos realizaram edificações inadequadas no imóvel, fato que teria dado causa aos danos alegados, inexistindo, portanto, qualquer abalo psíquico capaz de justificar a condenação por danos morais.<br>Por fim, de forma subsidiária, requer, em caso de manutenção da responsabilidade civil, o reconhecimento da culpa concorrente dos recorridos, a fim de reduzir o valor da condenação por danos morais.<br>O Recurso Especial interposto por Chevel Imobiliária Ltda. e Chevel Engenharia Ltda. foi inadmitido (fls. 799-800) nos seguintes termos: a ausência do prévio recolhimento da multa aplicada nos embargos de declaração, conforme o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), foi apontada como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impedindo o prosseguimento do recurso.<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, as recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: alegaram que a exigência de recolhimento da multa para interposição de recurso só é aplicável na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme o §3º do artigo 1.026 do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que não é o caso dos autos (fls. 808-811).<br>Requereram, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial, argumentando que o recurso preencheu todos os requisitos legais para seu conhecimento e julgamento, não havendo condicionante de pagamento da multa aplicada por única oposição de embargos de declaração (fls. 811-812).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE QUANDO SE TRATA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ocasião da rejeição de embargos de declaração da parte recorrente. O agravante sustenta que a exigência de depósito da multa como condição para interposição de novo recurso só é cabível em caso de reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o que não ocorreu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é condição de admissibilidade do recurso especial quando aplicada nos primeiros embargos de declaração opostos pela parte recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios.<br>4. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de admissibilidade recursal.<br>5. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso especial por ausência de recolhimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo provido.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial assim dispôs (e-STJ fl. 799):<br>Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, em razão da ausência do prévio recolhimento da multa aplicada à parte recorrente, com base no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Como disposto no §3º do mesmo artigo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Não havendo o recolhimento prévio, não pode prosseguir o recurso. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno, uma vez que a parte agravante não efetuou o recolhimento da multa processual imposta, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, na decisão ora agravada. 2. Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp n. 2.221.912/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/03/2024, D Je de 14/03/2024).<br>Pelo exposto, tendo em vista a ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega que a exigência de recolhimento da multa para interposição de recurso só é aplicável na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme o §3º do artigo 1.026 do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que não é o caso dos autos.<br>Razão assiste ao agravante.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição de qualquer recurso somente se condiciona ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 no caso da segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios.<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.757.331/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGO 1.022 DO CPC. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º. RECOLHIMENTO PRÉVIO.<br>1. Presente um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.<br>2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC  correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15  só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.862.828/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.)<br>Na hipótese, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, foi aplicada nos primeiros embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.<br>Logo, não era caso de condicionar o conhecimento do agravo em recurso especial ao recolhimento da referida multa, nos termos da jurisprudência acima destacada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para afastar o condicionamento da interposição do agravo em recurso especial ao recolhimento da multa fixada nos embargos de declaração, determinando que o Tribunal de origem julgue novamente o agravo em recurso especial, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra.<br>É o voto.