ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que considerou legal a contratação de cartão de crédito consignado, aplicando as teses do IRDR nº 53.983/2016.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegação de omissão do tribunal de origem sobre dispositivos legais e provas relevantes, e se há violação ao IRDR nº 53.983/2016 e ao Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, pois os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pelo tribunal de origem.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela corte de origem.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 647):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1a, 2a E 4a TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, "C", DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da juntada do contrato pelo apelado, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV. Deve ser aplicada ao caso a 4a tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com a seguinte ementa (e-STJ fl. 669):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS NA VIA D E C L A R A T Ó R I A . COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material; II. O embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas na decisão embargada, que se mostra clara, escorreita e coerente com o disposto nas teses expostas no IRDR nº 53.983/2016, sendo claro ao definir a inexistência do direito pugnado; III. Embargos de declaração conhecidos e, monocraticamente, desprovidos.<br>Foi ainda interposto agravo interno, que não foi conhecido, consoante a seguinte ementa (e-STJ fl. 693):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: "Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando-se violação do art. 1.022, inciso II do CPC, ao ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre provas relevantes acostadas aos autos, bem como a respeito da ocorrência de violação aos arts. 39, inciso V, 51, inciso IV, e §1, inciso III, todos do CDC, haja vista o claro desequilíbrio contratual decorrente da presença de onerosidade excessiva.<br>Aponta ainda violação a diversos artigos do CDC, tais como o direito básico a informação, conforme prevê o art. 62, incisos III e IV; violação ao art. 39, inciso V do CDC, pois o consumidor, com o pagamento apenas de um valor mínimo, fixado conforme o limite de sua margem, acaba pagando um valor até 5x mais que o solicitado; violação ao art. 47 do CDC, onde o pagamento mínino constitui cláusula abusiva contra o consumidor; viola o art. 51, inciso IV do CDC, posto que tem-se claro e evidente desequilíbrio contratual, haja vista a onerosidade excessiva imposta pelo banco; e por fim, violação ao art. 52 do CDC, eis que o consumidor não possui a clareza exata de quanto irá pagar e até quando irá pagar.<br>Sustenta que há violação ao que foi decidido no IRDR n. 53983/2016 e ao art. 985 DO CPC, além de contrariedade ao que foi decidido na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001.<br>Aduz, por fim, que não há justificativa para o Recorrente ser condenado em multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.<br>O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 282 do STF (e-STJ fls. 850-851).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo em recurso especial asseverando que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula 282 do STF, pois o recurso especial apontou omissões que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que considerou legal a contratação de cartão de crédito consignado, aplicando as teses do IRDR nº 53.983/2016.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegação de omissão do tribunal de origem sobre dispositivos legais e provas relevantes, e se há violação ao IRDR nº 53.983/2016 e ao Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, pois os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pelo tribunal de origem.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela corte de origem.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 850-853):<br>Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.<br>A decisão monocrática foi fundamentada em IRDR estadual, no qual o TJMA firmou teses vinculantes para aplicação em litígios envolvendo a celebração de contratos bancários entre pessoas de baixa renda, analfabetas ou não, e instituições bancárias.<br>No caso concreto, a parte recorrente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que reformou a sentença, mas o recurso sequer foi conhecido pelo colegiado local, que considerou ausente qualquer distinção entre os fundamentos da decisão monocrática e as razões do agravo interno.<br>Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrar a questão ao acórdão lavrado no agravo interno, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF n. 282. Assim: " ..  Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (Aglnt no R Esp 2024146, rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4aTurma, j. em 13.5.2024).<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, alegando não ser o caso de incidência da Súmula 282/STF.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos artigos 1.022, I e II, 11 e 489, § I o, IV do CPC, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>A parte recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de se manifestar sobre provas relevantes acostadas aos autos, bem como a respeito da ocorrência de violação aos arts. 39, inciso V, 51, inciso IV, e §1º, inciso III, todos do CDC, haja vista o claro desequilíbrio contratual decorrente da presença de onerosidade excessiva.<br>No entanto, das razões do recurso de apelação (e-STJ fls. 612-627) é possível verificar que tais violações não foram oportunamente suscitadas, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>De todo modo, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ fls. 650-652):<br>Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na viabilidade de contratação denominada "cartão de crédito consignado" junto ao apelado.<br>De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3o, § 2o, do CDCT<br>Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos anexados sob os LD"s. n"sº 15776905 a 15776911.<br>Assim, diante da juntada do contrato pelo recorrido, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro.<br>Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicada ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual deve-se entender que, não havendo vício, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, sendo esta a hipótese destes autos. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema:<br> .. <br>Ademais, como bem ressaltado na sentença recorrida:<br>(..) No caso em testilha, verifica-se que os termos apostos no ID 54571634 não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual pactuada, havendo expressa indicação no cabeçalho em letras garrafais de que se tratava de termo de adesão a cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, encontrado-se a assinatura da parte autora lançada ao final da página. Acrescente-se a isso que, do teor do contrato, também se extrai com clareza as especificidades do negócio jurídico, dentre elas a informação de que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em folha de pagamento, conforme registrado abaixo: (..). Anote-se que no aludido documento não há qualquer indicação de que o pacto se tratava de empréstimo consignado, tampouco elementos que pudessem confundir o suplicante ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas ou data de início e fim dos descontos. Assim sendo, conclui-se que a leitura integral, sistemática e esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza da avença, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira. (..). Resta cabalmente comprovado que o suplicante fez saque creditado em conta nominal com seus dados identificadores. A acurada análise dos elementos de prova aportados não deixa dúvidas quanto à natureza da avença, repise-se. Assim sendo, conclui-se que a leitura integral, sistemática e esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à modalidade eleita, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira. Portanto, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, vez que o uso do cartão para saque evidencia o deliberado consentimento nessa forma de disponibilização de capital. Todas as obrigações assumidas pela autora, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR. Frise-se que os apelos publicitários não obrigam quem quer que seja a aderir a contratos como o presente. (..).<br>Conforme a ampla fundamentação exposta, exsurge a regularidade da contratação entabulada, não havendo respaldo algum à pretensão de indenização por danos materiais e morais pretendida.<br>Não sobressai da estipulação negocial em referência qualquer ato ilícito, em especial porque evidenciado total conhecimento sobre a avença contraída.<br>Decerto, a busca por serviços bancários e a obtenção de crédito requer do consumidor uma dose de cautela e um entendimento pleno daquilo que está sendo contratado, o que se dá com a leitura das cláusulas inseridas nos contratos sobre taxas, encargos, prazos, valor da parcela, modalidade contratual etc., pois o instrumento contratual perfaz o meio de prova mais robusto para esse tipo de demanda. (..);<br>Nesse diapasão, visualizo o acerto sentencial, motivo pelo qual referido comando deve permanecer intocável.<br>Conclusão<br>Forte nessas razões, em dissonância com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>De mais a mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.