ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. No presente caso, a parte agravante não combateu especificamente a fundamentação dada pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial<br>IV. Dispositivo.<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifesotu.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. No presente caso, a parte agravante não combateu especificamente a fundamentação dada pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial<br>IV. Dispositivo.<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Sobre a questão controvertida, assim decidiu a Câmara Julgadora:<br>Ambas as situações, violações aos direitos de personalidade e alteração estética da parte autora, apta a causar constrangimento ou outra forma de estranheza pública, ocorreram no caso em apreço e podem ser presumidas, porquanto a parte autora perdeu um membro do seu corpo, braço direito.<br>Com relação aos valores fixados, deve se ter presente que a indenização por danos morais decorre de uma lesão aos direitos de personalidade  direitos subjetivos e absolutos que são inerentes à própria dignidade humana-, a exemplo da honra, imagem, nome e a privacidade. Em casos de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito, é entendimento consolidado a existência do dever de reparação extra-patrimonial à vítima que tenha sofrido lesões corporais de natureza gravíssima. Apurada responsabilidade do apelante pelo acidente de trânsito, incumbe-lhe o dever de indenizar, não existindo necessidade de comprovação dos danos por parte do autor, ante a reconhecida natureza in re ipsa do dano. Ademais, na hipótese concreta, o dano físico de natureza gravíssima é nconteste, a perda de um membro superior.<br>No tocante ao quantum indenizatório, é consabido que a indenização por danos morais decorre de uma lesão aos direitos de personalidade  direitos subjetivos e absolutos que são inerentes à própria dignidade humana-, a exemplo da honra, imagem, nome e a privacidade.<br>No caso em concreto, a parte autora necessitou amputar seu braço direito, em decorrência do acidente de trânsito.<br>Ainda: não obstante os danos físicos experimentados, evidente que os danos psíquicos, subjetivos, foram fortemente experimentados pela apelante, seja pelas consequências à sua incolumidade física, seja por ter vivenciado o quadro de tragédia ocorrido, tendo em vista a gravidade do acidente em que foi envolvida.<br>Dito isso, faz-se necessário avaliar se, em primeiro grau foi, ou não, correto o arbitramento do valor e se está adequado a suprir, além do vetor reparatório, também o caráter pedagógico e punitivo dessa espécie indenizatória. (..)<br>Seguindo essa linha, a Corte Cidadã adotou o método bifásico para a fixação do montante a ser indenizado. Assim, em primeiro modo, considera-se a lesão ao bem jurídico tutelado com base em precedentes jurisprudenciais de casos análogos. Por fim, em segundo modo, há de se considerar as nuances do caso em concreto.<br> .. <br>Conforme as balizas retro aduzidas, para se mostrar resguardado o caráter punitivo, pedagógico, e reparatório dessa espécie indenizatória, deve ser majorado o valor a R$ 50.000,00. (..)<br>Partindo das mesmas premissas, mas considerando as peculiaridades inerentes aos danos estéticos, conforme suso aduzido, é caso de majorar, da mesma forma, os valores atinentes aos danos estéticos, para R$ 50.000,00. (..)<br>Nesse diapasão, os quantuns fixados devem ser majorados para R$ 50.000,00 para cada espécie indenizatória, atualizados na forma da sentença.<br>Sinalo, por oportuno, que a hipossuficiência da parte ré não tem o condão de afastar seu dever de indenizar, ou ser o único fator relevante na fixação do valor da indenização, porquanto há outros fatores a serem levados em conta, inclusive com preponderância, como o dano causado e seus reflexos na vida da vítima.<br>Tendo em vista que a mera dissonância entre o valor requerido de indenização pelos danos morais e estéticos e o efetivamente fixado pelo Juízo não deságuam em qualquer espécie de sucumbência, é caso de dar provimento ao apelo da parte autora. Lado outro, por lógica, há de ser desprovido o recurso da parte ré.<br>Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão do valor da indenização moral. No entanto, tal análise restringe-se aos casos em que o valor "se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgInt no AREsp 1274522/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 28/06/2018), o que não se constata no caso em tela.<br>Ademais, inexiste tarifação da indenização por dano moral com piso e teto. E, cabe salientar, é da análise das circunstâncias do caso concreto que resta viabilizada a efetiva e integral reparação do dano.<br>Nessa esteira, não há como considerar irrisório o valor arbitrado para o caso concreto - R$ 50.000,00 para cada uma das indenizações (danos morais e estéticos) -, tampouco aquém do limite do razoável, uma vez que bem consideradas não só as circunstâncias da causa, mas também as orientações doutrinárias e jurisprudenciais. Registre-se, ainda, que a indenização não deve ser tão baixa, nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento ilícito.<br>Sendo assim, a pretendida revisão do quantum fixado ensejaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, o que, contudo, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater os específicos fundamentos utilizados pela Corte de origem para entender pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, ainda que superado o óbice de conhecimento do agravo, não haveria como ser superado o referido óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de alteração das premissas de julgamento para fixar o valor da indenização, mormente quando não fixada em valor desarrazoado.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados em 15% (quinze por cento)<br>É o voto.