ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alega violação aos artigos 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula 537 do STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão apontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade e interesse recursal para invocar a Súmula 537 do STJ, considerando a aceitação expressa da denunciação da lide pela seguradora e, se há utilidade no acolhimento da tese recursal, ante a falta de interesse recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de interesse recursal da parte agravante é constatada, pois a responsabilidade da seguradora foi afastada no mérito, tornando a questão preclusa.<br>5. A fundamentação questionável da Corte de origem, e contrária à pretensão da parte agravante, não caracteriza ausência de motivação, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A Súmula 537 do STJ autoriza a condenação solidária da denunciante e da denunciada, mas não dispensa a necessidade de comprovação da responsabilidade da parte denunciada no processo de conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se fundou no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada pela Empresa ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA em face de FLÁVIO FERNANDES TRANSPORTES EIRELI - ME, onde o autor alega que contratou os serviços do réu para transportar lubrificantes adquiridos, no entanto, quando a viagem foi iniciada, a mercadoria foi roubada, incorrendo em prejuízo à Empresa contratante.<br>Em sua contestação, FLÁVIO FERNANDES TRANSPORTES EIRELI - ME denunciou à lide a seguradora AIG SEGUROS BRASIL S. A. Por sua vez, a litisdenunciada afirmou que a litisdenunciante deixou de cumprir as regras do contrato de seguro atinentes ao gerenciamento de risco (monitoramento do veículo, instalação de equipamentos de rastreamento móvel, utilização de iscas ou escolta no transporte), pugnando pela improcedência da denunciação à lide.<br>Em sentença meritória, o juiz a quo julgou procedente a pretensão autoral, condenando a demandada FLAVIO FERNANDES TRANSPORTES EIRELI - ME ao pagamento de R$ 270.464,07 (duzentos e setenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), com juros e correção monetária, além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Quanto à denunciação da lide em face da AIG SEGUROS BRASIL S. A., o juiz na origem a julgou improcedente, condenando o litisdenunciante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da seguradora fixado em 10% sobre o valor da condenação.<br>Inconformada, a parte autora, ATTTACK DISTRIBUIDORA LTDA, interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem entendeu que o apelo não merecia ser conhecido em razão da ilegitimidade recursal da parte autora quanto à improcedência da denunciação da lide, em acórdão assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DA PARTE AUTORA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. 1) A denunciação da lide faz surgir, num mesmo processo, duas relações jurídicas diversas. A primeira, entre autor e réu, que não se confunde com a relação secundária, entre o denunciante e o denunciado. 2) Julgado procedente o pedido principal e improcedente a denunciação da lide, não há legitimidade recursal da parte autora em relação a improcedência da denunciação à lide, cuja relação se dá unicamente entre denunciante e denunciado, cuja legitimidade para interpor o necessário recurso é do litisdenunciante. 3) Inaplicável a Súmula 537 do STJ posto que a seguradora denunciada não aceitou a denunciação e nem contestou o pedido autoral, cingindo-se a contestar tão somente a denunciação da lide, pugnando pela improcedência do pedido secundário, sem tecer manifestações quanto ao pedido principal. 4) Apelo não conhecido.<br>Em face do acórdão da apelação, a ATTTACK DISTRIBUIDORA LTDA opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos artigos 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula 537 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão apontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal.<br>Em síntese, a recorrente afirma que a manifestação expressa de aceitação da denunciação realizada pela Transportadora, na contestação, faz incidir a Súmula 537 do STJ, o que seria suficiente para a confirmação da legitimidade recursal e do dever de indenizar por parte da seguradora.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alega violação aos artigos 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula 537 do STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão apontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade e interesse recursal para invocar a Súmula 537 do STJ, considerando a aceitação expressa da denunciação da lide pela seguradora e, se há utilidade no acolhimento da tese recursal, ante a falta de interesse recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de interesse recursal da parte agravante é constatada, pois a responsabilidade da seguradora foi afastada no mérito, tornando a questão preclusa.<br>5. A fundamentação questionável da Corte de origem, e contrária à pretensão da parte agravante, não caracteriza ausência de motivação, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A Súmula 537 do STJ autoriza a condenação solidária da denunciante e da denunciada, mas não dispensa a necessidade de comprovação da responsabilidade da parte denunciada no processo de conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação aos artigos 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula 537 do STJ, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade ao artigo 1.022, II, do CPC, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos artigos. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria se omitido na análise das provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre a expressa aceitação da denunciação da lide pela seguradora e a consequente aplicação da Súmula 537/STJ.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes:<br>ACÓRDÃO DA APELAÇÃO (e-STJ, fl. 646 - sem grifo no original)<br> ..  No presente caso, o juízo a quo entendeu que a Empresa ré deixou de cumprir fielmente as cláusulas do contrato de seguro firmado com a seguradora denunciada, julgando assim improcedente a denunciação da lide. Nesse ponto, somente a ré, interessada em retirar de si a obrigação de indenizar a parte autora (cujo pedido foi julgado integralmente procedente) é quem teria legitimidade recursal para recorrer da parte da sentença que julgou improcedente a denunciação da lide.<br>Outrossim, inaplicável a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça à espécie, uma vez que a seguradora denunciada não aceitou a denunciação e nem contestou o pedido do autor, cujos fundamentos da sua contestação (mov#97) versaram unicamente sobre a denunciação da lide, pugnando pela improcedência da lide secundária.<br>Assim, por tudo que dos autos consta, salvo melhor juízo, entendo que o presente apelo não merece ser conhecido em razão da ilegitimidade recursal da parte autora quanto a improcedência da denunciação da lide.<br>Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  .. <br>ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (e-STJ, fl. 703- sem grifo no original)<br> ..  Na hipótese, ao contrário do que afirmou o embargante, não há omissão no acórdão embargado. Isso porque o aludido acórdão, baseando-se em pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastou a legitimidade recursal da parte autora com relação a lide secundária (denunciação à lide), de modo que, ainda que se considere a aceitação da denunciação e contestação de pontos do pedido do autor, o que aponto que não foi realizado na espécie, uma vez que as menções feitas ao pedido inicial foram unicamente para demonstrar que a seguradora não tinha dever de indenizar em decorrência do descumprimento contratual por parte da litisdenunciante, em nada interfere na ausência de legitimidade recursal.<br>Destarte, a relação jurídica entre a Embargante e a Empresa requerida FLAVIO FERNANDES TRANSPORTES EIRELI - ME foi resolvida no julgamento da lide principal, enquanto que a lide secundária tão somente correspondia a relação jurídica entre a Empresa requerida e a seguradora ora Embargada, de modo que somente a litis-denunciante teria legitimidade recursal para se opor a sentença meritória que resolveu a denunciação da lide, conforme pacífica jurisprudência do STJ, colacionada no acórdão embargado.<br>Desta forma, verifica-se que o embargante busca ao utilizar este meio recursal sem apresentar fundamentos suficientes que o justifique, a modificação da decisão exarada e não o esclarecimento ou complementação de algum ponto no Acórdão combatido, o que não está em harmonia com a natureza e a função dos Embargos Declaratórios  .. <br>Verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA e rejeitou seus embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de legitimidade recursal da ora recorrente, ao fundamento de que a lide secundária restringia-se à relação jurídica estabelecida entre a empresa ré e a seguradora, de modo que apenas a litisdenunciante detinha legitimidade recursal para impugnar a sentença de mérito que decidiu a denunciação da lide.<br>No caso, em que pese a Corte de origem ter fundamentado sua decisão em premissa fática equivocada (será analisada adiante), pois ocorreu a expressa aceitação da denunciação da lide pela seguradora, a questão foi enfrentada, não havendo que se falar em omissão na decisão combatida.<br>Esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Em relação à alegação de violação do artigo 17 do Código de Processo Civil e da Súmula 537 do STJ, diante da afirmação, pela Corte de origem, de que a seguradora denunciada não aceitou a denunciação, quando na verdade houve aceitação expressa, faz-se necessária a análise das consequências jurídicas no caso concreto.<br>Apesar da controvérsia relacionada à aceitação ou não da denunciação, o mérito desta ação secundária foi resolvido, para julgá-la improcedente quanto à responsabilidade da seguradora, porquanto a empresa ré (transportadora) deixou de observar as medidas de gerenciamento de risco pactuadas, agravando voluntariamente o risco.<br>Nesse contexto, em razão do incontroverso descumprimento contratual pela empresa de transporte, a sentença de primeiro grau reconheceu a excludente do dever de indenizar da seguradora, sem impugnação de nenhuma das partes no ponto.<br>Assim, a parte agravante, que teve seu pedido condenatório julgado integralmente procedente, em face, exclusivamente, da empresa transportadora, não pode invocar o enunciado de Súmula n. 537 do STJ, para discutir a legitimidade e, muito menos, a responsabilidade solidária da seguradora, em recurso de apelação, pois lhe falta INTERESSE RECURSAL, notadamente no que tange à UTILIDADE da via eleita.<br>Importante ressaltar que a Súmula 537 do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."", apenas autoriza a condenação solidária da denunciante e da denunciada, mas não dispensa a necessidade de comprovação da responsabilidade da parte denunciada no processo de conhecimento, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>No caso, apesar da discussão se relacionar à legitimidade da parte autora na lide principal (ATTACK DISTRIBUIDORA), para recorrer da decisão que julgou improcedente a o pedido da lide secundária (DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA PELA TRANSPORTADORA), a parte ora agravante (ATTACK DISTRIBUIDORA) carece de INTERESSE RECURSAL, pois a responsabilidade da seguradora foi afastada, no mérito, tratando-se de questão preclusa.<br>Portanto, o exame da questão relacionada à legitimidade não traria nenhum resultado prático à parte agravante, ante a ausência de interesse recursal. Diante disso, impossível o conhecimento do recurso no ponto.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.<br>3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, ""o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019).<br>2. Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"(AgRg no REsp 1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015).<br>3. Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.883.732/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.