ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos nec essários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC; 186, 187, 927, 945, do CC; 28 e 220, IV, do CDC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não enfrentar questões relevantes sobre a culpa concorrente das vítimas do acidente. Outra questão em discussão é a alegação de violação aos artigos 186, 187, 927, 945, do CC; 28 e 220, IV, do CDC, quanto à ilicitude da conduta e ao nexo de causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>4. No caso, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base no conjunto probatório dos autos, afastando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>5. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>6. Quanto aos demais dispositivos de lei, supostamente violados, a jurisprudência do STJ entende que não é cabível recurso especial para reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC; 186, 187, 927, 945, do CC; 28 e 220, IV, do CDC.<br>Ademais, o recorrente argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do Tribunal de origem em analisar questões essenciais, as quais poderiam alterar o resultado do julgamento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos nec essários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC; 186, 187, 927, 945, do CC; 28 e 220, IV, do CDC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não enfrentar questões relevantes sobre a culpa concorrente das vítimas do acidente. Outra questão em discussão é a alegação de violação aos artigos 186, 187, 927, 945, do CC; 28 e 220, IV, do CDC, quanto à ilicitude da conduta e ao nexo de causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>4. No caso, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base no conjunto probatório dos autos, afastando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>5. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>6. Quanto aos demais dispositivos de lei, supostamente violados, a jurisprudência do STJ entende que não é cabível recurso especial para reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à contrariedade aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria se omitido na análise das provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre: a necessidade de análise da culpa concorrente e das consequências advindas da constatação da não adoção de medidas preventivas por parte das vítimas do acidente.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 840-842 - grifo no original):<br> ..  A partir da prova pericial produzida, perfeitamente possível concluir que o acidente ocorreu em via com pavimentação asfáltica em bom estado de conservação, devidamente sinalizada e com acostamento de aproximadamente 70 cm de largura, além do que, nas imediações do local do evento, a pista era traçada em reta, e naquele ponto imediato, à vista desarmada, não possuía aclives ou declives.<br>Acrescenta-se, ainda, que no momento do exame pericial, a pista encontrava-se seca e não foram encontrados sobre a via materiais (tais como areia, óleo, lama, animais mortos entre outros e/ou deformidades dignas de nota) que pudessem ter influenciado no acidente.<br>A tese sustentada pelo apelante no sentido de que no momento do acidente um "nuvem de calcário" pairou sobre a pista, o que dificultou sobremaneira sua visão, apesar de plausível, não restou comprovada nos autos. Isto porque, em cotejo aos elementos probatórios juntados no processo, além de não haver testemunha que tenha presenciado os fatos, a prova pericial produzida caminha em sentido contrário, conforme destacado acima.<br>Ora, pela análise do referido laudo, os experts que periciaram o local do acidente foram categóricos ao afirmar que a pista estava seca e não havia sobre ela materiais que pudessem ter influenciado na ocorrência da colisão entre os veículos. Além disso, os peritos registraram que a via era pavimentada, não possuía aclives ou declives, estava em bom estado de conservação e era sinalizada.<br>Soma-se a isso as próprias declarações do apelante prestadas em seu depoimento pessoal. Em juízo, Altamir sustenta que no dia do acidente o clima estava normal, sem intercorrências, e que, em determinado momento visualizou uma "nuvem branca que caiu sobre o carro", momento em que "segurou firme" o volante de seu automóvel, vindo a colidir com o carro que trafegava na parte contrária da pista.<br>Nesse sentido, apesar da parte sustentar que mantinha velocidade média de 80 km/h, entendo que o apelante, ao manter essa velocidade e "segurar firme" o volante de seu automóvel, não agiu com a cautela necessária, considerando que a visibilidade restou prejudicada abruptamente, e portanto, não poderia manter a velocidade que vinha desenvolvendo até então, justamente por não saber o que estaria fora de seu campo de visão.<br>Inclusive, tal dever encontra-se positivado na legislação de trânsito, consoante se extrai do art. 220, IX, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:<br>Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:<br>(..)<br>IX - quando houver má visibilidade;<br>Assim, entendo que a "nuvem de calcário", além de não comprovada nos autos, também não poderia, por si só, ser apontada como causa direta e imediata da colisão entre os veículos, uma vez que, ainda que se pudesse admitir sua ocorrência, é certo que o apelante descumpriu seu dever de cuidado objetivo ao não reduzir a velocidade do veículo quando estava com sua visibilidade prejudicada, incorrendo, desse modo, em culpa.<br>Desse modo, assim como restou decidido pela magistrada a quo, vislumbro que os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil restam demonstrados, visto que presentes: (i) a conduta humana; (ii) o dano; (iii) o nexo de causalidade e (iv) a culpa do agente, o que configura, por conseguinte, a responsabilidade civil subjetiva do apelante.<br>Não obstante, em que pese a independência entre as instâncias cível e criminal, observo que a conduta culposa do recorrente também restou demonstrada na ação penal que o condenou pela prática de homicídio culposo (vide cópia da sentença acostada às f. 781/786), oportunidade em que aquele juízo registrou o seguinte  .. <br>Sob esse panorama, por qualquer ângulo que se visualize, tenho que a responsabilidade civil do apelante resta demonstrada, sendo de rigor a manutenção da sentença neste ponto  .. <br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, especialmente sobre a delimitação da culpa das partes envolvidas no acidente, pressuposto imprescindível para a atribuição da responsabilidade civil de natureza subjetiva. O acórdão combatido enfrentou todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Quanto à alegação de violação aos demais artigos listados, quais sejam: 186, 187, 927, 945, do CC; 28 e 220, IV, do CDC, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu na hipótese, 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. HIPÓTESE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. No caso, rever o entendimento do julgado para concluir pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstâncias inexistentes no presente caso. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, tendo em vista não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.307.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.