ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I.CASO EM EXAME.<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por EMERSON ANDRE GIROTTO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, a irresignação preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito devidamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça deve se imiscuir no exame probatório sobre o devido recolhimento do preparo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022).<br>4. Reexaminar a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ocorrência de deserção - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022).<br>6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EMERSON ANDRE GIROTTO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. ):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO<br>PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>I . Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal.<br>Diante da ausência da comprovação do recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente foi intimada para comprovar o pagamento do valor das custas judiciais em dobro, ocasião em que apresentou petição e documentos.<br>Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não deve ser conhecido.<br>A parte recorrente foi instada a suprir a ausência do preparo recursal, mediante o pagamento em dobro das custas judiciais do recurso especial, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC.<br>Todavia, no prazo assinalado, a parte recorrente não atendeu à determinação. Isso porque, no comprovante juntado, não consta a autenticação bancária eletrônica emitida pelo site ou aplicativo do banco, que é a forma como é validada a transação realizada, não sendo possível, portanto, aferir a regularidade do preparo. Ressalte-se que a juntada de foto ou cópia do débito na conta corrente não serve como comprovante do pagamento.<br>Constata-se, assim, que houve o descumprimento da regra contida no caput do art. 1007 do CPC/2015. Além disso, já manifestou a Corte Superior que "a simples correspondência entre a data de vencimento e o valor nominal não são suficientes para comprovar a vinculação do comprovante de pagamento extraído da internet à guia de recolhimento (..)" (AgInt no REsp 1765404/SP, Rel. Min. MARCO<br>AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/05/2019).<br>Registra-se que, a teor do § 5º do art. 1.007 do CPC, descabe nova intimação para complementação do valor recolhido.<br>Revela-se, assim, desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida se impõe. .. . Por fim, importante destacar que "o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela lei" (AgInt no REsp 1.587.322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) (AREsp 1872251, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08/06/2021). Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO CONHECIDO o recurso<br>O recorrente alega violação aos artigos 1007, §§ 2º, 4º, 5º e 7º do Código de Processo Civil buscando ver desconstituída a decisão do Tribunal de origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a falta de recolhimento de custas, alegando que o recolhimento em dobro foi devidamente atendido dentro do prazo legal e que a comprovação do pagamento pode ser verificada não apenas com autenticação bancária, mas pelo código de barras constante no comprovante. Afirma, ainda, que deveria ser novamente intimada para comprovar o que realmente pagou (e-STJ fls; 232-241).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o Banco agravado rebateu, resumidamente, as alegações dos agravantes (e-SJT, fls. 245-248).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I.CASO EM EXAME.<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por EMERSON ANDRE GIROTTO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, a irresignação preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito devidamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça deve se imiscuir no exame probatório sobre o devido recolhimento do preparo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022).<br>4. Reexaminar a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ocorrência de deserção - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022).<br>6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. No caso em tela, a petição recursal veio desacompanhada da comprovação de pagamento de custas judiciais, a qual foi juntada em momento posteiror à interposição, sendo que no comprovante acostado não havia representação numérica do código de barras, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo em dobro.<br>A relatora para o acórdão intimou o agravante parta juntar o comprovante junto com a representação numérica do código de barras do primeiro pagamento, bem como para comprovar o recolhimento em dobro (e-STJ fl. 195-197). Em decisão posterior, o Tribunal de origem afirmou: "A parte recorrente foi instada a suprir a ausência do preparo recursal, mediante o pagamento em dobro das custas judiciais do recurso especial, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, no prazo assinalado, a parte recorrente não atendeu à determinação (e-STJ fls. 222)".<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>Consta dos autos que houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>No presente feito, conforme decidiu o Tribunal de origem, não houve a devida comprovação do preparo recursal, razão pela qual o recurso foi julgado deserto. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO . COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE REGULAR RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC).<br>2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido.<br>3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. Grifamos.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVANTE. AGENDAMENTO BANCÁRIO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade (cinco dias) para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente.<br>2. "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.727/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/3/2020).<br>3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>4. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. Grifamos).<br>Com efeito, a análise acerca da deserção demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que não é permitido na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO TOTAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ocorrência de deserção - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>3. Analisar a questão referente ao preparo da apelação interposta no tribunal de origem impõe a análise de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023. Sem grifos no original),<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte de origem atestou a deserção do apelo porque o apelante permaneceu inerte mesmo após a intimação para comprovar sua hipossuficiência ou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias.<br>2. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJDFT, limitando-se a afirmar que teria sido intimado apenas para demonstrar sua hipossuficiência. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.<br>3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o apelante não desatendeu intimação para regularizar o preparo recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.136/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. Grifo nosso.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Além disso, a Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nessa linha, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.