ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação dos artigos 944 do Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, em razão da desproporcionalidade do montante fixado a título de danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é desproporcional e se a revisão do montante estipulado demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando os transtornos e traumas emocionais causados pelo acidente, além da idade de uma das vítimas.<br>4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ exige que o montante seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame.<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a revisão do montante estipulado a título de indenização por danos morais demandaria reanálise de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis interpostas por Nobre Seguradora do Brasil S.A., Victor Silva Teixeira, Charles Trindade da Silva e Viação Salutaris e Turismo S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG, nos processos relativos a ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito. A controvérsia central residiu na responsabilidade civil pelo acidente e na proporcionalidade das indenizações arbitradas, além da correção da base de cálculo dos honorários advocatícios e a fluência dos juros e correção monetária no valor de condenação da litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. (e-STJ fls. 869-876).<br>A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A., para suspender a fluência dos juros moratórios referentes às indenizações, e ao recurso do autor Victor para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios como o valor da condenação. Negou provimento ao recurso da ré Viação Salutaris e Turismo S/A. No processo nº 1.0000.24.006123-4/001, deu parcial provimento aos três recursos, reformando a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais acerca do veículo avariado conduzido pelo autor Charles (e-STJ fls. 888-889).<br>A Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 944 do Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, ao fixar indenização por danos morais em valor desproporcional, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ fls. 896-902).<br>O Recurso Especial interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. foi inadmitido (e-STJ fls. 922) nos seguintes termos: a alegação de violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 8º do Código de Processo Civil foi afastada, pois a revisão do montante estipulado a título de indenização por danos morais demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o recurso especial não foi admitido, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 922).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, a Nobre Seguradora do Brasil S.A. interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a decisão que inadmitiu o recurso especial desconsiderou a possibilidade de revaloração da prova na análise das circunstâncias que envolvem o conflito, conforme entendimento da Corte de Justiça. A recorrente argumentou que o óbice da Súmula 7 do STJ não incide no caso em exame, pois a insurgência está adstrita ao tratamento jurídico dado pelo juízo a quo, que exagerou na fixação da indenização (e-STJ fls. 925-931). Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação dos artigos 944 do Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, em razão da desproporcionalidade do montante fixado a título de danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é desproporcional e se a revisão do montante estipulado demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando os transtornos e traumas emocionais causados pelo acidente, além da idade de uma das vítimas.<br>4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ exige que o montante seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame.<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a revisão do montante estipulado a título de indenização por danos morais demandaria reanálise de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 944 do Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de desproporcionalidade do montante fixado a título de danos morais.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o tema, assim se manifestou (e-STJ fl. 881):<br>Analisando os autos, concluo que ambos fazem jus à indenização por danos morais pretendida.<br>O acidente vivenciado trouxe diversos transtornos, sendo necessário que os autores fossem até encaminhados ao Hospital São Paulo em Murié/MG, ao passo que o autor CHARLES permaneceu internado por sete dias devido a lesões mais graves (doc. de ordem nº 4, págs. 6 a 8 - 1.0000.24.006123- 4/001).<br>É possível inferir também, que os eventos do incidente os causaram traumas emocionais, somado ao agravante de que o autor VICTOR na época do acidente havia apenas 10 anos.<br>O juiz "a quo", em vista dos danos causados, fixou a quantia de R$10.000,00 ao autor VICTOR e R$20.000,00 ao autor CHARLES.<br>Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da natureza pedagógica da condenação, no intuito de inibir eventuais atos danosos prospectivos.<br>Evidentemente, a condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral.<br>Acerca do mérito, o e. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no REsp n. 173.366/SP, expôs seu entendimento sobre a proporcionalidade da indenização por danos morais à razão que o ensejou: "O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso."<br>Dessa forma, considerando os eventos ocorridos e a severidade dos danos sofridos, entendo adequados e proporcionais os valores fixados em sentença.<br>Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).<br>A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a indenização em danos morais no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as duas vítimas, consignando que "O acidente vivenciado trouxe diversos transtornos, sendo necessário que os autores fossem até encaminhados ao Hospital São Paulo em Murié/MG, ao passo que o autor CHARLES permaneceu internado por sete dias devido a lesões mais graves (doc. de ordem nº 4, págs. 6 a 8 - 1.0000.24.006123- 4/001). É possível inferir também, que os eventos do incidente os causaram traumas emocionais, somado ao agravante de que o autor VICTOR na época do acidente havia apenas 10 anos"..<br>Assim, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, tem-se por razoável a quantia fixada pelas instâncias de origem. No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA FIXADA. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que o dano moral restou configurado, não se tratando de hipótese de mero aborrecimento. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.892.996/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ART. 28, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS VALORES. SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do Tribunal estadual está em consonância com a do STJ que entende que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado e a afastar a tese de enriquecimento sem causa.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.208.447/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.