ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alega omissão e erro material quanto ao valor da causa, defendendo a aplicação do art. 292, § 3º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a correção do valor da causa; (ii) estabelecer se houve contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado; (iii) verificar se a decisão padece de obscuridade em sua redação; (iv) determinar se houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa as questões relevantes e fundamenta de forma suficiente, ainda que de maneira sucinta ou contrária ao interesse da parte.<br>5. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao julgado, decorrente de incoerência entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Obscuridade não se caracteriza pela discordância da parte com o entendimento do julgador, mas pela ausência de clareza na redação, o que não ocorre na decisão embargada.<br>7. Erro material é equívoco meramente formal, de fácil constatação, inexistente na hipótese dos autos, em que a majoração dos honorários foi expressamente fundamentada com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>8. A tese relativa ao valor da causa não foi suscitada oportunamente em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ consolidou que, em casos de obrigação de fazer com fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, o proveito econômico é imensurável, devendo os honorários ser fixados sobre o valor da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/2/2019).<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra acórdão de minha relatoria , o qual restou assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OLAPARIBE. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão estadual que reconheceu o dever de cobertura do medicamento Olaparibe, prescrito para tratamento de câncer de mama, apesar de seu uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a cobertura do medicamento Olaparibe, de uso off-label, prescrito para tratamento de câncer de mama, mesmo não estando previsto no rol da ANS; (ii) verificar se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser admitido quando sua pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, como ocorre no caso concreto.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label, conforme Súmula 83 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, a natureza taxativa do rol da ANS é irrelevante para fins de cobertura, sendo devida a prestação do medicamento prescrito.<br>6. A parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão majorou os honorários de sucumbência para 17% do valor atualizado da causa, o que representa mais de R$ 70.000,00, sem considerar o valor de alçada, conforme alegado pela embargante.<br>A parte embargante sustenta que o valor da causa deveria ser corrigido de ofício, conforme art. 292, § 3º, do CPC, por não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos, argumentando que não há erro material, omissões ou contradições no julgado, e que a decisão embargada foi clara e fundamentada ao aplicar corretamente a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 475-477).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alega omissão e erro material quanto ao valor da causa, defendendo a aplicação do art. 292, § 3º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a correção do valor da causa; (ii) estabelecer se houve contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado; (iii) verificar se a decisão padece de obscuridade em sua redação; (iv) determinar se houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa as questões relevantes e fundamenta de forma suficiente, ainda que de maneira sucinta ou contrária ao interesse da parte.<br>5. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao julgado, decorrente de incoerência entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Obscuridade não se caracteriza pela discordância da parte com o entendimento do julgador, mas pela ausência de clareza na redação, o que não ocorre na decisão embargada.<br>7. Erro material é equívoco meramente formal, de fácil constatação, inexistente na hipótese dos autos, em que a majoração dos honorários foi expressamente fundamentada com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>8. A tese relativa ao valor da causa não foi suscitada oportunamente em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ consolidou que, em casos de obrigação de fazer com fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, o proveito econômico é imensurável, devendo os honorários ser fixados sobre o valor da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/2/2019).<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da acórdão recorrido (e-STJ fls. 438-439), o quanto a majoração da verbas majoração dos honorários sucumbenciais consignou que "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC".<br>Ocorre que a tese suscitada pelo embargante sequer foi aventada em seu recurso especial, de modo que incide a Súmula 211/STJ na espécie.<br>Além disso, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência deste tribunal superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PRAZO INDETERMINADO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ, deve ser o valor da causa.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.852/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ora, a natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.