ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (artigos 355, I, 369, 428, I, e 429, II, do CPC) e necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e diante da necessidade de reexame de matéria de fato, consistente na aplicação da Teoria da Supressio pelas instâncias ordinárias, ao concluir pela validade da contratação de negócios jurídicos bancários.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 355, I, 369, 428, I, e 429, II, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem.<br>4. Decisão recorrida que, diante do proveito decorrente do depósito do produto do mútuo e do significativo período de regular execução do contrato, aplicou a Teoria da Supressio em desfavor da parte autora.<br>5. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada BANCO VOTORANTIM S.A. afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, em razão da incidência da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a agravada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. referiu a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, a pretensão de reexame de matéria fática e a ausência de prequestionamento de dispositivos legais supostamente violados. A parte agravada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a seu turno, sustentou a aplicação dos óbices contidos nas súmula 5 e 7 desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (artigos 355, I, 369, 428, I, e 429, II, do CPC) e necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e diante da necessidade de reexame de matéria de fato, consistente na aplicação da Teoria da Supressio pelas instâncias ordinárias, ao concluir pela validade da contratação de negócios jurídicos bancários.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 355, I, 369, 428, I, e 429, II, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem.<br>4. Decisão recorrida que, diante do proveito decorrente do depósito do produto do mútuo e do significativo período de regular execução do contrato, aplicou a Teoria da Supressio em desfavor da parte autora.<br>5. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>A admissão do apelo nobre, quanto à suscitada ofensa aos arts. 355, I, e 369 do Código de Processo Civil, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (..)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023).<br>Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 1965559/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. em 7-12-2021).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor; 169 do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em resumo, que "não deve prosperar a decisão que confirmou a validade do negócio jurídico com base na teoria da supressão. Isso porque o fornecimento de serviço não solicitado constitui prática ilícita, uma vez que infringe manifestamente a vedação de práticas abusivas prevista no artigo 39, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, os quais transcrevo a seguir:  ..  Da mesma forma, não deve prosperar o argumento que o depósito de valores na conta de titularidade do consumidor seja prova da autenticidade do contrato pois o legislador foi categórico ao estabelecer um artigo específico para descrever a conduta em questão, caracterizando- a como abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro" ( evento 37, RECESPEC1 ).<br>Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à inaplicabilidade da teoria da supressio e à inexistência de aceitação tácita, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1):<br>Mesmo que afastada a tese de prescrição, é necessário reconhecer, também em relação aos contratos supramencionados, a ocorrência da supressio.<br>Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " a supressio, por usa vez, indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Implica, assim, a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível - a ser apurada casuisticamente - de ter havido a renúncia àquela prerrogativa." (R Esp. 1.879.503/RJ. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/09/2020, D Je 18/09/2020).<br>Com efeito, conforme exposto na sentença, a autora foi beneficiada com o depósito do produto do mútuo e os descontos perduraram por lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem qualquer irresignação da parte autora (evento 51, SENT1).<br>Extrai-se da Jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Civil:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA LASTREADA EM TRÊS CONTRATOS. INTITUTO DA SUPRESSIO RECONHECIDO NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NO PRESENTE CASO. RECONHECIMENTO, NO MÉRITO, DA ANUÊNCIA TÁCITA DO AUTOR E DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO. PREFACIAL REJEITADA.<br>MÉRITO. CONTRATOS DE MÚTUOS FINANCEIRO CONSIGNADOS. MODALIDADE ESPECIAL. EFETIVOS DEPÓSITOS DOS NUMERÁRIOS NA CONTA BANCÁRIA DOS BANCOS BENEFICIÁRIOS DAS PORTABILIDADES RELATIVAS A DOIS CONTRATOS. CONTRATO DA TERCEIRA AVENÇA NÃO ACOSTADO PELO RÉU. RECONHECIMENTO PELO AUTOR DO RECEBIMENTO DO VALOR APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO. CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS MÚTUOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. FRUIÇÃO DOS CRÉDITOS SEM RESSALVAS. DESCONTOS CESSADOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO. SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO ÀS CONTRATAÇÕES (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). VALIDADE DOS CONTRATOS QUESTIONADA SEIS ANOS APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO. COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS PACTOS VALIDAMENTE FORMADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>5 - A ausência de qualquer insurgência do beneficiário quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz (TJSC, Apelação n. 5000794- 81.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. LUIZ FELIPE SCHUCH, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 16.05.2024 - Grifei).<br>Nesse norte, inviável o afastamento da supressio em desfavor do autor, mormente porque obteve o benefício em 2019 e a demanda em debate foi proposta em 2023, ou seja, após se presumir que o conteúdo obrigacional estava devidamente aceito pelas partes.<br> .. <br>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a não ocorrência de prescrição em relação aos contratos n. 233785108, 240613654 e 244813864, porém manter a sentença, por fundamento diverso. Incabível a fixação de honorários advocatícios, por força da tese jurídica firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059 pelo STJ. (Grifei).<br>Dessa forma, para rever as conclusões exaradas pela Câmara Julgadora, que entendeu pela incidência da teoria da supressio, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, circunstância expressamente vedada no âmbito do recurso especial. Em caso análogo, inclusive oriundo deste Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2633014 - SC (2024/0166535-2) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ERONI GOMES MARIANO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 577/579). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da parte recorrida e julgou prejudicado o recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 522): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA, QUE NÃO O CONTESTA IMEDIATAMENTE NEM, TAMPOUCO, RESTITUI ESSE VALOR AO BANCO. REITERADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PELO MENOS MAIS DE UM ANO E DOIS MESES DEPOIS DO INÍCIO DOS DESCONTOS DO CONTRATO MAIS RECENTE, E QUASE OITO ANOS DEPOIS DO MAIS ANTIGO), À GUISA DE PARCELAS DESSES EMPRÉSTIMOS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DE SUA PARTE. SILÊNCIO QUE IMPLICA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA NEGOCIAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO DO CONTRATO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL QUE GERA NA CONTRAPARTE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA ACERCA DA HIGIDEZ E DO FIEL CUMPRIMENTO DO AJUSTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). CONDUTA OMISSIVA QUE CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, INVIABILIZANDO POSTERIOR QUESTIONAMENTO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA, AUTORIZADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "SUPRESSIO SIGNIFICA O DESAPARECIMENTO DE UM DIREITO, NÃO EXERCIDO POR UM LAPSO DE TEMPO, DE MODO A GERAR NO OUTRO CONTRATANTE OU NAQUELE QUE SE ENCONTRA NO OUTRO POLO DA RELAÇÃO JURÍDICA A EXPECTATIVA DE QUE NÃO SEJA MAIS EXERCIDO. PODE-SE DIZER QUE O QUE PERDEU O DIREITO TERIA ABUSADO DO DIREITO DE SE OMITIR, MANTENDO COMPORTAMENTO REITERADAMENTE OMISSIVO, SEGUIDO DE UM SURPREENDENTE ATO COMISSIVO, COM QUE JÁ LEGITIMAMENTE NÃO CONTAVA A OUTRA PARTE" (LUIZ RODRIGUES WAMBIER). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA AUTORA (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Nas razões do especial (e-STJ fls. 532/555), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC e 3º, 6º, VI e VII, e 39, III e IV, do CDC, alegando que: (i) a instituição financeira deixou de provar a autenticidade dos contratos, (ii) não comprovada a fé do documento particular, é imperiosa a nulidade do contrato, e (iii) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Sustentou ainda violação ao Tema n. 1.061 do STJ. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 561/568). No agravo (e-STJ fls. 587/592), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 596/600). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se a inaplicabilidade do Tema n. 1.061 do STJ, pois a existência de relação jurídica entre as partes foi declarada diante do reconhecimento da anuência tácita e da incidência da teoria da supressio. Quanto à possível violação dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC e 3º, 6º, VI e VII, e 39, III e IV, do CDC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria tratada nos dispositivos legais, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Não houve análise das alegações de que: (i) a instituição financeira deixou de provar a autenticidade dos contratos, (ii) não comprovada a fé do documento particular, é imperiosa a nulidade do contrato, e (iii) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, a recorrente sustentou também a inaplicabilidade da supressio, pois inexistente a boa-fé. Quanto ao ponto, o TJSC, soberano na análise do contexto fático-probatório, levou em consideração as seguintes peculiaridades (e-STJ fls. 516/518): No presente caso, e em muitos outros que aportam diariamente neste Tribunal de Justiça, o que comumente se verifica é a dupla inércia do beneficiário do empréstimo. Em primeiro lugar, observa-se que não se insurge ele imediatamente, ou logo em seguida, com relação ao crédito depositado em sua conta bancária, e tampouco restitui de imediato esse valor à instituição financeira, como forma de indicar a sua discordância ao estabelecimento de relação negocial. Veja-se que, na situação em análise, os depósitos dos valores desses controvertidos empréstimos em conta bancária da autora ocorreram em 12/4/2021, 11/9/2014 e 12/9/2018 (evento 16, COMP6; evento 16, COMP7; evento 16, COMP8), e até o presente momento não se tem notícias de sua restituição ao banco. Em segundo lugar, observa-se que o consumidor permite que o lançamento das parcelas, a título de pagamento desse empréstimo, ocorra reiteradamente, e por longo período, diretamente em seu benefício previdenciário, outra vez sem qualquer manifestação contrária, resistência ou reclamação. In casu, segundo a própria autora, os descontos iniciaram em outubro de 2018, maio de 2021 e outubro de 2014, vindo ela a impugnar a validade desses lançamentos somente quando da presente demanda, ou seja, em 12/7/2022 - pelo menos mais de 1 ano e dois meses depois do início dos descontos do contrato mais recente, e quase 8 anos depois do mais antigo. Essa omissão prolongada leva, inevitavelmente, à conclusão de que o beneficiário do empréstimo consignado a ele anuiu tacitamente - ainda que em momento posterior ao depósito. O que acaba por assegurar a eficácia da operação contestada pelo mutuário. Neste ponto, não é demais mencionar que o Código Civil, ao tratar da invalidade do negócio jurídico, dispensa a "confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava" (artigo 174). Com base nesses fundamentos é que, após muita reflexão, concluo por não vislumbrar a possibilidade de sucesso na pretensão da autora, qual seja, de ver declarada a inexistência do contrato e decretada a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (ao fundamento de que não houve o seu consentimento para com a negociação). Isso por conta do silêncio deliberado, conforme prescreve o já mencionado artigo 111 do Código Civil: "O silêncio implica consentimento, quando as circunstâncias ou os costumes o autorizarem, e não for necessária uma declaração de vontade expressa". Não fosse o bastante, a rejeição do pedido se justifica, também, à luz do princípio da boafé contratual, inscrita no artigo 422 do Código Civil. A autora tinha reais condições de verificar a existência do crédito lançado em sua conta bancária, desde o momento em que efetuado (setembro/2018; abril/2021 e setembro/2014). Tinha ela também os meios e o discernimento para constatar a diminuição do valor mensalmente recebido a título de benefício previdenciário (em razão dos descontos mensais das parcelas do financiamento) e, ciente disso, empreender prontamente as diligências necessárias à solução do impasse. A despeito disso, a demanda foi proposta apenas em 12/7/2022, ou seja, mais de pelo menos 1 ano e dois meses após o início dos descontos do contrato mais recente e quase 8 anos depois do mais antigo (outubro de 2018, maio de 2021 e outubro de 2014). Essa postura passiva e duradoura reflete na esfera jurídica dos envolvidos, pois, ao permitir a execução do contrato por período considerável, gera na contraparte a legítima expectativa acerca da higidez e do fiel cumprimento do ajuste, sob pena de afronta ao princípio nemo potest venire contra factum proprium.  ..  Vista por outro ângulo, mas ainda sob a ótica da boa-fé objetiva, a conduta omissiva convalida o negócio jurídico, inviabilizando o posterior questionamento acerca da sua existência, autorizada a aplicação da teoria da supressio. A teoria da supressio é uma figura jurídica aplicada nas relações contratuais quando uma das partes deixa de exigir o cumprimento de determinada obrigação, sem justificativa plausível, por um período de tempo prolongado. Também conhecida como teoria da supressão ou teoria da renúncia tácita, o instituto trata da possibilidade de uma pessoa perder o direito de exigir um direito em virtude de sua própria conduta, quando essa conduta sugere que ela abriu mão desse direito.  ..  Portanto, e como visto, a supressio é a perda de um direito em razão do decurso de um longo período sem seu o exercício ou a sua exigência por uma das partes da relação obrigacional. À luz dessa teoria, é razoável sustentar a ideia de que o cliente bancário que se depara com uma entrada financeira de origem desconhecida em sua conta corrente e, em seguida, com descontos também sucessivos de parcelas em seu benefício previdenciário, não pode, após transcorridos vários meses, sem qualquer iniciativa de devolver a quantia recebida, recorrer à negligência em monitorar a sua vida financeira como justificativa para desfazer o vínculo contratual estabelecido unicamente em decorrência da sua própria conduta desidiosa. Ante a esses fundamentos, concluo que a autora anuiu tacitamente ao ajuste, perdendo, assim, o direito de desfazê-lo (conforme teoria da supressio). Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à ocorrência da aceitação tácita do negócio jurídico, em virtude da ausência de insurgência da parte quanto aos descontos, bem como à incidência da supressio, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. (AR Esp n. 2.633.014, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 07-10-2024, grifei)<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados (artigos 355, I, 369, 428, I, e 429, II, do CPC) não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Além disso, observa-se que a decisão recorrida, apesar da negativa de contratação de negócios jurídicos bancários pela parte recorrente, diante do proveito decorrente do depósito do produto do mútuo e do significativo período de regular execução do contrato, superior a 4 (quatro) anos, aplicou a Teoria da Supressio a fim de concluir que o conteúdo obrigacional foi devidamente aceito pelas partes.<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Por fim, no presente feito, o acolhimento da tese recursal para alterar o decidido no acórdã o impugnado, no que se refere à aplicação da Teoria da Supressio, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.