ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades, mesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral; (iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º).<br>4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.131/MG).<br>5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP).<br>6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 304):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PORTES - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019) II - Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373 , I, do CPC, uma vez que não trouxe prova mínima do fato constitutivo do seu direito aos autos, deve ser mantida a sentença de improcedência. III - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com a seguinte ementa:<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.<br>Em seguida, Hélio da Silva interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que houve omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de provas (e-STJ fls. 313-320). O recurso foi fundamentado na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, e o recorrente argumentou que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 317-318).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, inadmitiu o recurso, afirmando que os acórdãos recorridos estavam devidamente fundamentados e que não havia omissão quanto aos dispositivos legais apontados (e-STJ fls. 335-342). A decisão destacou que o recurso esbarra na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (e-STJ fls. 339-340).<br>Diante da inadmissão do Recurso Especial, Hélio da Silva interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a decisão que negou seguimento ao recurso laborou em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 344-349). O agravante sustentou que o recurso especial visa discutir questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de provas, e que a decisão recorrida está na contramão do entendimento da Corte Superior (e-STJ fls. 347-348).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades, mesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral; (iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º).<br>4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.131/MG).<br>5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP).<br>6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>A parte recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao julgamento da causa, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Argumenta que não havia motivo para o indeferimento do pedido de exibição de documentos e da gravação telefônica em posse da apelada, prova considerada indispensável para a justa composição da lide, cujo indeferimento configura cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão. Defende, por fim, que as provas constantes dos autos, em especial as trocas de e-mails não impugnadas especificamente, corroboram a narrativa autoral.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 268-274):<br>O juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para esclarecimento das questões controvertidas, tanto que o artigo 371, do Código de Processo Civil dispõe: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".<br>Logo, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de provas outras, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Nesse sentido, colhe-se os recentes julgados desta Corte Estadual de Justiça:<br> .. <br>Portanto, estando convencido de que o acervo documental acostado possui suficiente força probante para nortear seu entendimento e verificando que o processo encontra-se apto, o magistrado deve julgá-lo. Na mesma toada, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(..). 5. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado". (AgInt no AR Esp n. 2.066.671/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024) (Grifos nossos)<br>Ademais, para que seja anulada uma sentença em segundo grau sob o fundamento de cerceamento de defesa, o recorrente deverá demonstrar de maneira inequívoca sua indispensabilidade para o deslinde da causa, fato que não ocorreu no presente caso.<br>Logo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora.  .. <br>Pois bem.<br>A insurgência do autor/apelante se resume, em síntese, de que o CENTRO GESTÃO MEIOS PAGAMENTO PEDÁGIO - SEM PARAR, ora apelado, cobrou-lhe indevidamente por débitos já pagos, no entanto, continuou a receber cobranças da empresa/ré, sendo essas indevidas.<br>Aduz, ainda, que solicitou a empresa o cancelamento do serviço (cancelamento do contrato), entretanto, a apelada procedeu à indevida negativação de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (fls. 152).<br>Ab initio, quanto à inversão do ônus probante alegado pelo autor, impende destacar que a regra geral de distribuição desse encargo entre as partes encontra-se disposta no art. 373, do CPC, em seus incisos I e II, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, à parte ré, por sua vez, cabe a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito daquela.<br>Volvendo-se à matéria de fato ora posta em julgamento, depreende-se que a versão sustentada pelo autor/apelante HÉLIO DA SILVA não se coaduna ao conjunto probatório produzido nos autos. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos do apelante, lastreou-se nos seguintes fundamentos (fls. 225/226):<br>"(..) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. c danos morais por cobranças de encargos indevidos, além da cobrança de serviços após o cancelamento e inclusão em cadastro de inadimplentes. Foram delimitados os seguintes pontos controvertidos (f. 186-187): Fato 1 - Controvertem as partes, substancialmente, sobre se as cobranças endereçadas ao autor foram decorrentes de multa e juros ou se decorrentes do débito das faturas inadimplidas, de f. 175 e 176 dos autos. Ônus da prova: Permanece distribuída na forma do art. 373, I, e II, do CPC, competindo a cada uma das partes a prova de suas alegações e ao autor a prova de que efetuou os pagamentos das citadas faturas, ou de que foi isento do pagamento destas. Provas admitidas: Prova documental (recibo). Fato 2 - Caso haja comprovação do fato acima, compete ao autor, ainda, a prova das cobranças vexatórias que teriam sido efetuadas em seu desfavor. Provas admitidas: Todas em direito, desde que necessárias e úteis à prova do fato. O requerente anexou tela de dívida negativada (f. 13), o que foi corroborado pelo documento apresentado pela requerida (f. 152). Apresentou e-mail encaminhado à requerida datado de 08/04/2020, em que afirma que a fatura está errada e que em atendimento telefônico lhe foi informado de que seria isento das mensalidades por alguns meses (f. 16-17); em 08/06/2020, encaminhou e-mail informando que não era mais cliente da empresa há meses; por último, anexou e-mail datado de 10/07/2020, dizendo que cancelou o serviço (f. 14-15). Audiência de instrução com depoimento pessoal da representante da requerida e da informante Mara Cleide Aguirre Cuellar da Silva (f. 210). José Carlos de Lima Júnior afirmou, em linhas gerais, disse que é preposto da requerida e que não tem conhecimento sobre o contato do requerente com a atendente Camila da central de atendimento. Mara Cleide Aguirre Cuellar da Silva afirmou, em linhas gerais, que as cobranças são em débito automático, mas que não foram realizadas. Após esse fato, pagou a requerida e em atendimento lhe prometeram que iriam abater o valor nas demais mensalidades, mas houve a continuidade das cobranças por e-mail e telefone, com sua negativação. Pois bem. O requerente não informou especificamente em qual mês e ano houve a falha no débito automático nem quando solicitou o cancelamento dos serviços. É possível inferir que tal circunstância tenha ocorrido em março de 2020 (f. 16) e que as supostas isenções ocorreriam a partir de 15/04/2020. Conquanto o requerente afirme que efetuou o pagamento da mensalidade, não comprovou tal circunstância, o que não seria prova diabólica, porquanto exigiria comprovante de depósito, transferência, extrato bancário, fatura de cartão de crédito, ou seja, documentos que poderiam ser apresentados pelo requerente sem ônus desproporcional, tanto é assim que o ônus da prova do primeiro ponto controvertido foi distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na decisão saneadora, sem que houvesse impugnação das partes. O requerente requereu a apresentação da gravação da ligação de protocolo 20032754469, em que se afirma que houve a promessa de isenção das parcelas seguintes e a confissão de que os valores indicados nas faturas continham encargos e multas abusivas. Aparentemente tal circunstância poderia ensejar ônus à requeri pela não produção de tal prova. Contudo, é preciso destacar que a análise dessa circunstância fica prejudicada, uma vez que sequer houve prova nos autos de que a primeira fatura, que não fora debitada, foi de fato paga pelo requerente. Por conseguinte, inexistente o comprovante de pagamento, a prova dos autos indica que não foi adimplida. Consequentemente, as cobranças dos meses seguintes consubstanciaram exercício regular do direito, assim como a negativação que se seguiu. (Grifos nossos) (..)".<br>In casu, não vislumbro a presença da verossimilhança das alegações do apelante, eis que os elementos de prova constantes dos autos depõem justamente contra sua versão.<br>Assim, a inconsistência dos fatos narrados na petição inicial não autoriza a inversão do ônus da prova, prevalecendo a regra geral do art. 373, caput, do CPC. No mesmo sentido, trago a baila os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:  .. <br>Portanto, a meu sentir, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de cobrança indevida e, por corolário, resta legal a negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Outrossim, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Ressalte-se que nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.638.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br> .. <br>3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>No mais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade de produção de prova pericial. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Infirmar as conclusões do acórdão demandaria a revisão das cláusulas contratuais e do quadro fático delineado nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.642.425/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.