ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTO TRUCK VEICULOS EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 231801182):<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - RETENÇÃO ILÍCITA DE AUTOMÓVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - ART. 14, DO CDC - DANO MORAL - QUANTUM MANTIDO - PRÍNCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - LUCRO CESSANTE COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não se consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, seu destinatário, considerá-la despicienda para o deslinde da controvérsia, mormente se a questão for de direito, hipótese em que cabe à parte ré trazer aos autos toda a documentação que entende necessária para o deslinde de sua pretensão. No caso, a parte ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Conforme o disposto no art. 14, do CDC "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Consequências decorrentes de práticas ilícitas que resultam em violação ao direito da personalidade do usuário, cuja responsabilidade é da empresa prestadora, evidencia-se a falha na prestação de serviço e impõe o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. O lucro cessante restou devidamente comprovado no caso em analise, em razão da atividade profissional exercida pelo autor, de motorista de aplicativo "uber", onde a simples indisponibilidade do veiculo evidencia que deixou de lucrar no período em que ficou sem o automóvel. ". (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 1003329-91.2023.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024).<br>Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 240592163.<br>Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposto por AUTO TRUCK VEICULOS EIRELI.<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 394, 396, 400 e 627 do Código Civil e artigo 350 do Código de Processo Civil.<br>Recurso tempestivo (id 246375195) e preparado (id 246355185).<br>Contrarrazões no id 246111675.<br>Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada.<br>É o relatório. Decido.<br> .. <br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br> .. <br>A parte recorrente alega violação aos artigos 394, 396, 400 e 627 do Código Civil e artigo 350 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, :in verbis<br>"(..) Com efeito, certo é que para configurar a responsabilidade civil por dano causado, necessário se faz a verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. In casu, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má-prestação de serviço pela empresa apelante, configurada na retenção indevida do automóvel do apelado e os transtornos decorrentes dessa conduta. Se retirarmos a conduta imputada como causadora do dano, certo que este desapareceria, ensejando concluir pela existência do elo entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor. Com relação a exigibilidade da culpa, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art.14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos". Portanto, o dever de indenizar independe da existência de culpa, bastando à configuração do nexo causal e do resultado danoso já configurado. Assim, há de se concluir pela responsabilidade da demandada, ora apelante, quanto ao dano sofrido pelo autor, em razão da falha na prestação de serviço, privando-o de ter o uso e fruição de seu veículo, que, inclusive, era seu instrumento de trabalho. Dessa forma, analisando as provas constantes dos autos, entendo que o douto magistrado andou bem em concluir pelo dever de indenizar, de modo que passo a análise do quantum indenizatório. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral, porém, o que se vê é a grande dificuldade em se fixar o valor afeto à reparação moral, posto que é de natureza subjetiva, não havendo valores pré-estabelecidos para cada caso. Correto é que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, as circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, a capacidade econômica das partes, as características individuais e o conceito social de cada um. É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita. Nesta trilha, vislumbro que a indenização imposta no ato sentencial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumprirá a finalidade de inibir a apelante à repetição da falha no serviço, considerando a sua capacidade econômica, bem como a imediata reparação do erro. Ainda, em relação ao ofendido, o valor a ser indenizado deve servir para de alguma forma confortá-lo, amenizando o constrangimento que passou pelos contratempos e aborrecimentos sofridos. Assim, merece ser mantido o valor fixado. No que pertine aos lucros cessantes, espécie de perdas e danos, prevista no art. 402 do C. Civil, estes consistem, pois, na perda do lucro esperado em função de um dano, ou seja, o que o profissional deixou de lucrar durante o período em que ficou fechado/parado. No caso, a apelante foi condenada a ressarcir os prejuízos sofridos pelo apelado, em virtude da sua inoperância no mercado de trabalho pelo período de agosto de 2022 até a data da restituição/entrega do veículo, posto que ficou impedido de laborar neste ínterim. Deveras, não se olvide que os lucros cessantes são devidos, em razão da própria atividade profissional exercida pelo autor, qual seja, motorista de aplicativo "uber", onde, a simples indisponibilidade do veiculo evidencia que este deixou de lucrar no período em que ficou sem o automóvel. Por isso, cabível o dever de indenizar. Quanto ao valor, o autor/apelado juntou o extrato da Uber no id. 108285987, demonstrando que auferia renda média semanal de R$549,72 (semana de julho/2022), de modo que, mensal a renda média era de R$ 2.198,88 (dois mil cento e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos). Assim, a demora de mais de 06 (seis) meses para a entrega do veículo, privando o apelado de exercer sua ocupação habitual e ainda, causando-lhe transtornos, configura a falha na prestação dos serviços da apelante, sobretudo em razão de que a prestação do serviço não atendeu as expectativas do consumidor, levando-se em conta o seu resultado, merecendo ser mantida a sentença condenatória neste ponto. Acerca do percentual fixado a titulo de honorários sucumbenciais, 20% sobre o valor da condenação, tenho que merece ser mantido, posto que atendeu aos critérios estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC. Portanto, por estes termos e estribados nessas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (..)" Id. 231801182<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, sendo insuscetível de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, no agravo em recurso especial, a parte trouxe fundamentação genérica para defender a alegação de que fora violado o art. 1022 do CPC.<br>De igual modo, não combate ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula 7/STJ, mormente quando a Corte de origem trouxe minudente exame sobre a aferição do referido óbice.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.