ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Cuida-se de recurso especial (Id. 25044359) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).<br>Os acórdãos impugnados restaram assim ementados (Ids. 22176872 e 24348486):<br>EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECONVENÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTUDANTE DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS. SÚMULA Nº 32 DO TJRN. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. ART. 373, II, CPC/15. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>- O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.<br>Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 422 do Código Civil (CC) em razão da quebra do dever de probidade e boa-fé nas relações contratuais.<br>Preparo recolhido.<br>Contrarrazões não apresentadas (Id. 25616396).<br>É o relatório.<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.<br>Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.<br>Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 422 do CC, sob a alegação de que o recorrido descumpriu cláusulas contratuais quando se absteve de pagar as mensalidades do último semestre do seu curso, observo que esta Corte de Justiça assim decidiu:<br>Verifica-se dos autos que o apelado foi aluno do Curso de Medicina junto à ora apelante, tendo colado grau de forma antecipada.<br>In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o apelado não cursou nenhuma das disciplinas disponibilizadas pela , de modo que é apelante, referente ao 12º período do curso de Medicina realizada. indevida a cobrança<br>Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e adisciplinas que o aluno cursar, boa-fé objetiva (STJ - R Esp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 13/12/2011).<br>Para o STJ, "é abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período" (STJ - AgRg no REsp 1.509.008/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).<br>Entende-se que o aluno deve pagar a faculdade particular com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor . Se num determinado semestre o aluno cursa seis disciplinas arcará com fixo o pagamento equivalente a seis disciplinas. Se cursa cinco matérias pagará por cinco matérias. Se em decorrência do adiantamento da colação de grau, adiantamento esse permitido pela instituição de ensino, as matérias programadas para o último período não vão ser cursadas, vez que dispensadas, de forma que por esse derradeiro o aluno não pagará nada semestre.<br>Essa diretriz restou consolidada na Súmula 32 do TJRN , que dispõe<br>"A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo".<br>Vale lembrar que independe do fato daa aplicação desta Súmula antecipação da colação de grau ter sido requerida voluntariamente, ou não, ou se os serviços estão à disposição, ou não, uma vez que os objetos de proteção são os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito da instituição de ensino.<br>Desta forma, qualquer valor que venha a ser pago posteriormente, referente , será caracterizado como ao semestre não cursado enriquecimento ilícito por parte do credor.  .. <br>Assim, a meu sentir, além de ter decidido em conformidade com a jurisprudência do STJ - nos termos do que ficou consignado no acórdão -, a alteração das conclusões vincadas demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova ", bem como, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecidanão enseja recurso especial entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 também do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não ". enseja recurso especial<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater objetivamente os dois fundamentos da inadmissão, quais sejam, óbices referidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ e o fato do acórdão estar em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Majora-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor anteriormente fixado.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.