ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente o fundamento invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundamentou na incidência da Súmula 284 do STF, devido à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>4. O agravante fundamentou seu recurso na impugnação da Súmula 7 desta Corte Superior, fundamento não invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>5. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe o cotejo analítico dos casos confrontados, o que deve ser feito por meio da clara identificação das circunstâncias fático-jurídicas que assemelham os casos confrontados e o apontamento de solução jurídica divergente.<br>6. Não impugnado este fundamento da decisão de inadmissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a parte não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 629-630):<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.<br>Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.<br>Isso porque se observa ter sido apenas genérica a alegação de divergência jurisprudencial em relação aos arts. 4º, 6º, III, XI e XII, 14, , 46, 49, 51, IV, 54 §§3º e 4º, 54-B, 54-C e 54-D do CDC ecaput aos arts. 104 e 166 do CC, por não ter o recorrente indicado de que maneira os referidos dispositivos legais teriam sido transgredidos pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua , aplicada por analogia ao recurso fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" especial.<br> .. <br>Além disso, verifica-se que o recorrente não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br> .. <br>Ante o exposto, o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, aplicada por INADMITO analogia.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente o fundamento invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundamentou na incidência da Súmula 284 do STF, devido à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>4. O agravante fundamentou seu recurso na impugnação da Súmula 7 desta Corte Superior, fundamento não invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>5. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe o cotejo analítico dos casos confrontados, o que deve ser feito por meio da clara identificação das circunstâncias fático-jurídicas que assemelham os casos confrontados e o apontamento de solução jurídica divergente.<br>6. Não impugnado este fundamento da decisão de inadmissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. Isso porque a decisão de inadmissibilidade se fundamentou na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal  uma vez que a parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial  e o agravante fundamentou seu argumentação recursal na impugnação da Súmula 7 desta Corte Superior, o qual não integra a base de fundamentos da decisão recorrida, rompendo, assim, com o necessário elo de dialeticidade que deve haver entre a decisão criticada e o recurso interposto.<br>A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil pressupõe a clara identificação das circunstâncias fático-jurídicas que assemelham os casos confrontados e a clara indicação da solução jurídica divergente  o que não se verifica na espécie.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONSEQUÊNCIAS POSTULADAS. FALTA DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 283 DO STF. FATO NOVO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTA EXPRESSAMENTE A RESPEITO, MAS O CONSIDERA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. NÃO VERIFICADA. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 477, § 1º, E 510 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL E APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO QUE SE REPORTA AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO CÔMPUTO GERAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.<br>1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses recursais.<br>2. É lícito ao juiz afastar-se do laudo pericial produzido em sede de liquidação, quando constatada sua incompletude por não abranger todo o período da condenação, podendo acatar o laudo do assistente técnico da liquidante que reconheça em conformidade com a sentença liquidanda.<br>3. Não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada se a liquidação observou os limites da sentença condenatória que, no caso, abrange todo o período dos contratos de compra e venda de energia e não apenas o período de emissão de notas fiscais por parte da autora/liquidante.<br>4. O recurso especial não logra conhecimento quando a matéria aventada - no caso, as consequências pretendidas em razão das cessões de crédito noticiadas nos autos - não foi debatida pelo Tribunal de origem nos termos em que devolvidas no recurso, bem como quando subsiste fundamento inatacado no acórdão impugnado.<br>Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF.<br>5. Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde da controvérsia.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não se prestam a sustentar a tese recursal, prejudicando a exata compreensão da controvérsia.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.<br>8. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.<br>9. A jurisprudência desta Corte Superior proclama que o reconhecimento de cerceamento de defesa pela não apresentação de alegações finais imprescinde da demonstração de prejuízo à parte, conforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>10. Aplica-se o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto, quando reconhecida a omissão do Tribunal de origem no exame da matéria suscitada pela parte e reafirmada em sede de embargo de declaração.<br>11. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual.<br>12. Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa prevista no § 1º do mesmo dispositivo.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Tendo em vista a verba sucumbencial fixada na origem, majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.