ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal, especificamente pela ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, enquanto a parte agravada, ao ser intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial que não apresenta, de forma clara e individualizada, os dispositivos legais federais supostamente violados, nem explicita de modo objetivo e convincente a tese jurídica impugnada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não indicou de maneira expressa, clara e individualizada os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente, incorrendo em deficiência na fundamentação.<br>4. A ausência de fundamentação adequada impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacificado na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 134/136).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 140/146).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 150/156).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal, especificamente pela ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, enquanto a parte agravada, ao ser intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial que não apresenta, de forma clara e individualizada, os dispositivos legais federais supostamente violados, nem explicita de modo objetivo e convincente a tese jurídica impugnada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não indicou de maneira expressa, clara e individualizada os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente, incorrendo em deficiência na fundamentação.<br>4. A ausência de fundamentação adequada impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacificado na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 134/136):<br> .. <br>José Ivo Júnior, qualificado e regularmente representado na mov.48, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 26, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Héber Carlos de Oliveira que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE AO EXCIPIENTE. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, acolhida a exceção de pré-executidade, ainda que parcialmente, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão do devedor-excipiente da demanda, o exequente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, via de regra os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do montante da condenação ou do proveito econômico obtido e, se não for possível mensurar tais valores, a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor da causa.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE"<br>Opostos embargos de declaração (mov.31), estes foram rejeitados (mov. 43).<br>Nas razões, o recorrente pede, em suma, a admissão do recurso, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Preparo isento de preparo, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária (mov. 51).<br>Contrarrazões foram apresentadas (mov. 58), pelo não conhecimento ou desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.<br>Isso porque o recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado.<br>Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada.<br>Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.335.336/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 6/9/2023, STJ, 3ª, Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021).<br>Ante o exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se  .. <br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não mencionou os preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, não deixando claro, ademais, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.