ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agra vo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 104 e 819 do Código Civil, em razão de alteração contratual sem anuência dos fiadores, que alegam exoneração da fiança prestada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do locador e acréscimo de empresa locatária configuram alteração substancial do contrato de locação, desonerando os fiadores da fiança prestada, à luz da Súmula 214 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido concluiu que a alteração contratual não afetou substancialmente a obrigação original, sendo mantidas as cláusulas principais do contrato de locação, não aplicando a Súmula 214 do STJ.<br>4. A revisão do entendimento do órgão fracionário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas, tornando indispensável a análise do contrato para verificar a alegada alteração das regras inicialmente previstas na locação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILSO JOAO GIACOMELLI e MARIA FAGANELLO GIACOMELLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da questão relativa à exoneração de fiança em contrato de locação, onde os apelantes Nilso João Giacomelli e Maria Faganello Giacomelli alegaram que a alteração contratual, sem sua anuência, configuraria um novo contrato, exonerando-os da fiança prestada, à luz da Súmula 214 do STJ. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a relatoria do Desembargador Marcos Regenold Fernandes, por unanimidade, desproveu o recurso, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. O relator destacou que, embora os fiadores não tenham assinado o aditivo, a alteração não afetou substancialmente a obrigação original, sendo mantidas as cláusulas principais do contrato de locação (fls. 234-235). A decisão foi fundamentada na inaplicabilidade da Súmula 214 do STJ, uma vez que o aditivo não trouxe alteração substancial que exonerasse os fiadores das obrigações assumidas (fls. 235).<br>Os recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nas razões do recurso, alegaram que o acórdão recorrido violou os artigos 104 e 819 do Código Civil, ao considerar que a alteração do locador e acréscimo de empresa locatária não configuram alteração substancial do contrato, desonerando-os da fiança prestada. Sustentaram que a substituição do locador implica modificação essencial do contrato de locação e, por isso, exige a anuência dos fiadores, nos termos da Súmula 214 do STJ, em divergência com a jurisprudência do TJDFT (fls. 253-260). Ao final, requereram o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da execução contra os embargantes (fls. 261).<br>O Recurso Especial interposto por Nilso João Giacomelli e Maria Faganello Giacomelli foi inadmitido (fls. 303) nos seguintes termos: a alegação de violação aos artigos 104 e 819 do Código Civil foi afastada, pois o acórdão recorrido concluiu que a alteração contratual não afetou substancialmente a obrigação original, sendo mantidas as cláusulas principais do contrato de locação. A Vice-Presidente do TJMT entendeu que a revisão do entendimento do órgão fracionário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 303).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: alegaram que a decisão da Vice-Presidente do TJMT conta com evidente "error in judicando", posto que inobservou os fundamentos da interposição do Recurso Especial que tiveram por premissas fatos incontroversos reconhecidos por ambas as partes e no próprio acórdão, não demandando nenhum reexame fático-probatório, mas apenas interpretação de matéria de direito. Sustentaram que o acórdão do TJMT contrariou lei federal e deu à lei federal interpretação divergente da que lhe atribuiu outro Tribunal, sendo perfeitamente cabível e admitido o presente Recurso Especial (fls. 306-310). Requereram o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agra vo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 104 e 819 do Código Civil, em razão de alteração contratual sem anuência dos fiadores, que alegam exoneração da fiança prestada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do locador e acréscimo de empresa locatária configuram alteração substancial do contrato de locação, desonerando os fiadores da fiança prestada, à luz da Súmula 214 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido concluiu que a alteração contratual não afetou substancialmente a obrigação original, sendo mantidas as cláusulas principais do contrato de locação, não aplicando a Súmula 214 do STJ.<br>4. A revisão do entendimento do órgão fracionário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas, tornando indispensável a análise do contrato para verificar a alegada alteração das regras inicialmente previstas na locação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Os recorrentes alegam violação dos artigos 104 e 819 do Código Civil, ao considerar que a alteração do locador e acréscimo de empresa locatária não configuram alteração substancial do contrato, desonerando-os da fiança prestada, além de dissídio jurisprudencial.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fl. 249):<br>De pronto, importa destacar que no contrato originário de locação os fiadores assumiram, de forma livre e conscienciosa, a responsabilidade solidária pelas obrigações locatícias até a efetiva entrega das chaves do imóvel, dando anuência à prorrogação da locação independentemente do valor, renunciando expressamente ao benefício de ordem, assim como ao disposto nos art. 827 e 835 do Código Civil c/c art. 39 da Lei nº 8.245/91 (Cláusula 3ª, § 2º).<br>Assim, ficaram responsáveis por eventuais valores adicionais; permitiram a execução concomitante de seus bens; e, ainda, anuíram com a sua responsabilidade pelo contrato de locação mesmo em caso de prorrogação automática, sem a necessidade de consentimento expresso (art. 39 da Lei nº 8.245/91).<br>A partir de tais cláusulas contratuais, observa-se que o Aditivo 001/2016, que tratou da substituição do locador e indicação de dados bancários para pagamento dos aluguéis , tão somente concretizou a hipótese expressamente prevista no contrato original, em relação à qual, repisa-se, anuíram os fiadores sem qualquer ressalva.<br>Assim, ainda que os apelantes evoquem a aplicação da Súmula 214 do STJ, que prescreve que "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu", o aditivo questionado não tratou de alteração significativa ou que onerasse o contrato, ou seja, em nada modificou objeto garantido ou a forma da garantia prestada, não incidindo no verbete sumular.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que o aditivo contratual não promoveu qualquer alteração no contrato de locação firmado e somente concretizou as hipóteses de substituição do locador previstas originalmente.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas súmulas 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)<br>As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas já que torna indispensável a análise do contrato para a verificação da alegada alteração das regras inicialmente previstas na locação.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.