ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com a Súmula nº 182/STJ. A parte embargante alega contradição no julgado, pretendendo que se analise tese meritória de seu recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se o acórdão embargado padece de contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração;<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>4. A contradição apta a justificar embargos é a interna ao julgado, caracterizada pela incoerência entre fundamentos e dispositivo, e não a mera discordância da parte com a fundamentação adotada.<br>5. O acórdão embargado apresentou motivação clara e lógica, reafirmando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação es pecífica, em conformidade com a Súmula nº 182/STJ e com o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual é indispensável que o agravante impugne todos os fundamentos apresentados (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).<br>7. A parte embargante limita-se a reiterar teses já afastadas, sem demonstrar vício interno no acórdão, configurando o uso dos embargos como sucedâneo recursal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (e- STJ fls. 220-228):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VIÚVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não refutou, de maneira específica e suficiente, o fundamento de deficiência no cotejo analítico ou ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do motivo de inadmissibilidade apontado na decisão do Tribunal de origem. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição destes aclaratórios, com vistas à obter "um pronunciamento específico a respeito do "item III. b"", para que integre o corpo do acórdão recorrido (e-STJ fls. 235-241).<br>Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, ESTADO DE SÃO PAULO, ora embargado, deixou de apresentar manifestação, transcorrendo in albis o prazo previsto (e-STJ fl. 253).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com a Súmula nº 182/STJ. A parte embargante alega contradição no julgado, pretendendo que se analise tese meritória de seu recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se o acórdão embargado padece de contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração;<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>4. A contradição apta a justificar embargos é a interna ao julgado, caracterizada pela incoerência entre fundamentos e dispositivo, e não a mera discordância da parte com a fundamentação adotada.<br>5. O acórdão embargado apresentou motivação clara e lógica, reafirmando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação es pecífica, em conformidade com a Súmula nº 182/STJ e com o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual é indispensável que o agravante impugne todos os fundamentos apresentados (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).<br>7. A parte embargante limita-se a reiterar teses já afastadas, sem demonstrar vício interno no acórdão, configurando o uso dos embargos como sucedâneo recursal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrada a suposta contradição aventada pelo embargante no julgado questionado.<br>Verifica-se que o acórdão combatido expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, com a demonstração de que a rejeição do agravo em recurso especial se deu com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, restando o acórdão assim fundamentado (e-STJ fls. 220-228):<br> .. <br>Observa-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto pela parte que ora apresenta este agravo interno, em razão da incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 182/STJ, com a seguinte redação:<br>Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016 )<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 , DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AR Esp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024 .)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280 /STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 /STJ (ER Esp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, D Je ).17/11/2021 Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. (..) (AgInt no AR Esp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada (e-STJ, fls. 157 /158 e 175/176), a análise dos autos indica que o recurso especial interposto pela parte restou inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 131/132) considerando a deficiência de cotejo analítico ou divergência jurisprudencial não comprovada.<br>Entretanto, nas razões de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 138 /147), observa-se que a parte agravante deixou de impugna especificamente aludido óbice, limitando-se a tecer alegações completamente dissociadas do fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, no sentido de deveria ser concedido prazo ou oportunidade para que o vício fosse sanado.<br>Dito mais claramente, a parte não impugnou efetivamente e especificamente a incidência do óbice de maneira específica e suficiente (deficiência de cotejo analítico ou divergência jurisprudencial não comprovada), do mesmo modo que não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>Desse modo, não havendo linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo ela ser mantida por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, ao agravo interno.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto.<br>Assim, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra.<br>As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via dos embargos .<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).<br>4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>No presente caso, a parte embargante suscita contradição para ver pronunciado no decisum tese meritória constante no "item III.b" do apelo extraordinário. Ocorre que, tendo sido o agravo rejeitado pela ocorrência de vício formal - por não impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissão - não há que se falar em discussão de mérito, posto que o agravo não cumpriu sua função devolutiva.<br>Incumbe consignar que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Desse modo, não há que falar em contradição no acórdão embargado, seja pela ausência de divergência entre seus pressupostos e a conclusão proferida, seja pelo fato de, incorrendo em óbice de natureza formal, o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade não permitiu a apreciação das teses apresentadas e do mérito perseguido no extraordinário.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado do acórdão aqui embargado, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Mais do que isso, verifica-se que a matéria trazida a juízo por via deste aclaratórios já foi afastada em embargos anteriormente opostos (e-STJ fls. 164-168) e em agravo interno interposto e desprovido (e-STJ, fls. 218-228).<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Considerando que esta é a terceira oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.<br>É como voto.